TJPB - 0815348-28.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 19:37
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 19:37
Juntada de informação
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03/12/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS (VULGO NENÉM) em 02/12/2024 23:59.
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06/11/2024 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 21:28
Juntada de Petição de diligência
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06/11/2024 09:18
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 09:14
Juntada de Outros documentos
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03/11/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2024 22:48
Evoluída a classe de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 10:53
Conclusos para despacho
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28/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 12:21
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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28/08/2024 22:10
Juntada de Certidão
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22/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:14
Juntada de Certidão
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12/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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11/08/2024 22:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 09:58
Conclusos para despacho
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de JOSEFA BARBOSA SILVA em 10/06/2024 23:59.
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12/06/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS (VULGO NENÉM) em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/06/2024 14:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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16/05/2024 00:23
Publicado Sentença em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
oco Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0815348-28.2023.8.15.0001 [Despejo para Uso Próprio] AUTOR: JOSEFA BARBOSA SILVA REU: MARIA JOSE DOS SANTOS (VULGO NENÉM) SENTENÇA Josefa Barbosa Silva ajuizou ação de despejo por falta de pagament contra Maria José dos Santos, vulto 'Neném', ambas devidamente qualificadas nos autos, informando a celebração de contrato verbal de locação residencial entre autora e promovida, tendo como objeto o imóvel situado na Rua Santo Inácio, nº 172, Bairro Jeremias, nesta cidade de Campina Grande, pelo valor locatício mensal de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais).
Ocorre que a requerida se encontra em atraso com suas obrigações locatícias, estando a dever o pagamento de alugueis desde dezembro de 2021.
Em maio de 2023, a dívida já alcançava R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Requereu, pois, a citação da locatária para responder aos termos da presente ação de despejos, para ao final ser condenada a desocupar o imóvel, dando-se por rescindido o contrato de locação.
Regularmente citada, a demandada não apresentou nenhum tipo de resposta. É o relatório.
DECIDO: A requerida não purgou a mora e não apresentou nenhum tipo de resposta, incidindo em revelia, o que faz com que se tenham todos os fatos alegados por verdadeiros (CPC, art. 319).
Sendo verdadeiros, têm as consequências pretendidas pela autora, quais sejam, rescisão contratual e despejo.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar rescindida a relação ex locato sub judice e decretar o despejo do imóvel descrito na peça de ingresso, imediatamente, ou seja, independentemente de trânsito em julgado, com a devolução das chaves ao locador (art. 63, § 1º, letra b, da Lei n.º 8.245/91).
Condeno ainda a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publicação e registro eletrônicos Ficam as partes intimadas.
A revel também através de publicação no DJEN.
Expeça-se mandado de despejo imediatamente.
Deve ser cumprido em desfavor da ré e quem mais estiver ocupando o imóvel.
Caso necessário, solicitar apoio policial.
Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, em até 30 dias, dar início à fase de cumprimento de sentença considerando honorários sucumbenciais.
Nada sendo apresentado, calculem-se custas finais e intime-se a ré para pagamento em até 15 dias, através de edital com prazo de 20 dias, sob pena de protesto judicial, Serasajud e/ou inscrição em dívida ativa do Estado.
Caso não haja o adimplementos das custas, protestar, incluir via Serasajud ou inscrever em dívida, conforme valores.
Por fim, arquivar.
Campina Grande (PB), 14 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
14/05/2024 19:54
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS (VULGO NENÉM) em 09/02/2024 23:59.
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09/01/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/12/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2023 00:15
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0815348-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a informação de que o contrato de locação é verbal e de que há inadimplência desde dezembro de 2021, ou seja, há 02 (dois) anos, o que chama a atenção pelo fato de representar um período bastante considerável para se aguardar e se adotar providências, quando se tem uma relação locatícia, este juízo entende prudente analisar o pedido de despejo imediato apenas após apresentação de resposta pela ré ou transcurso de prazo para tanto.
Fica a parte autora intimada para ciência da reserva supra.
Seria o caso de incluir, agora, em pauta para a realização de audiência de mediação (mesmo a parte autora declarando não ter interesse - o CPC informa que, em princípio, a não realização só deve ser obrigatória, quando as duas partes se posicionam nesse sentido), entretanto, a proximidade do recesso forense com retorno do CEJUSC apenas em 20/02/2024, e necessidade legal de que haja citação com, no mínimo, 20 (vinte) dias de antecedência, retardaria sobremaneira a marcha processual.
Em consequência, tenho que a providência, como forma de melhor resguardar a obrigação de se garantir tempo razoável de duração do processo, é determinar a citação para imediata apresentação de contestação, sem prejuízo de, a qualquer momento, havendo declaração de interesse das duas partes, ocorrer a inclusão em pauta de mediação/conciliação por videoconferência.
Isto posto, cite-se para apresentar contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso a parte ré entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência, desde que as duas partes declarem, expressamente, seu interesse nesse sentido.
Campina Grande (PB), 4 de dezembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:22
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 01:48
Publicado Despacho em 16/11/2023.
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22/11/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande DESPEJO (92) 0815348-28.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de ação de despejo ajuizada por Josefa Barbosa Silva contra Maria José dos Santos, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Há pedido de gratuidade judiciária.
Segundo a promovente, é proprietária e locadora do imóvel localizado na Rua Santo Inácio, 172 – Jeremias – Campina Grande, do qual a promovida é locatária.
O valor do aluguel mensal é de R$ 350,00.
A autora afirma que a ré está inadimplente desde dezembro de 2021 e que o débito, quando distribuiu a ação em maio de 2023, representava R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais).
Pede despejo liminar.
Pede dispensa de caução.
Juntou o contrato de Id 73126624 – Pág. 5 a 7, que, na verdade, é apenas uma declaração emitida pela própria autora informando que é proprietária e possuidora do imóvel objeto desta ação. É o que importa relatar até aqui.
Fica a parte autora intimada para, em até 15 dias, emendar a petição inicial, sob pena de seu indeferimento, esclarecendo a forma através da qual se deu a contratação informada na peça de ingresso, se verbal ou escrita.
Sendo escrita, juntar aos autos respectivo contrato.
Defiro a gratuidade processual.
Providenciar a escrivania abertura de chamado para vincular guia de custas iniciais a este processo.
Campina Grande (PB), 14 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 12:21
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2023 14:12
Conclusos para despacho
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16/05/2023 13:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 22:11
Determinada a redistribuição dos autos
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11/05/2023 11:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2023 11:16
Conclusos para decisão
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11/05/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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