TJPB - 0851436-16.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:04
Juntada de Petição de resposta
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23/08/2025 12:39
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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22/08/2025 23:13
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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21/08/2025 00:51
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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21/08/2025 00:51
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0851436-16.2022.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]; REU: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO DO BRASIL SA, COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME, JOSELITO RODRIGUES CHAVES.
DECISÃO Vistos, etc.
A presente demanda trata de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS promovida por DAYENE PEREIRA FERREIRA em face de a BANCO DO BRASIL S.A., COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA e JOSELITO RODRIGUES CHAVES.
Alega a parte autora que efetuou financiamento de imóvel junto aos promovidos, porém que o imóvel apresenta problemas estruturais que estão causando-lhe diversos problemas.
Por essas razões, requereu tutela de urgência para a interdição imediata do residencial, realização de vistoria técnica no imóvel, suspensão do pagamento das parcelas referentes ao financiamento e pagamento de aluguel enquanto perdurar o processo judicial, considerando risco de desabamento do edifício.
No mérito, requereu a condenação das promovidas em danos morais e materiais.
Citação do Banco do Brasil - ID. 64611222.
Apresentação de defesa - ID. 65387673.
Citação do sr.
JOSELITO RODRIGUES CHAVES - ID. 86516915.
Citação da empresa COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIÁRIA LTDA - ID. 86671832.
Contestação dos demais réus - ID. 86719163.
Impugnação a contestação pela autora - ID. 88111319.
Intimadas as partes acerca das provas que pretendem produzir, requereu a autora a realização de prova testemunhal (ID. 89453161).
Os réus permaneceram inertes.
Houve pedido dos réus, em defesa, para a realização de perícia.
Gratuidade deferida em favor da autora.
Rejeição da liminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Deferimento de prova pericial - ID. 89764319.
Requerida tutela de forma incidental para a suspensão das cobranças referentes ao financiamento, bem como que a promovida não inclua seu nome em rol de cadastro de inadimplentes.
Aceito de encargo pelo perito - ID. 111579662.
Novamente, requerida concessão de tutela incidental pela autora - ID. 112764298.
Requerida renúncia de mandato pela advogada LARISSA MARACIO COSTA em ID. 116559097. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a presente demanda tem questões a ser decididas, qual seja: o pedido de tutela incidental realizado pela promovente, bem como renúncia de mandato requerida.
Acerca do pedido de tutela incidental, não suporta acolhimento o pedido realizado.
Explico.
Requer a promovente a não inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes e a suspensão das cobranças referentes ao financiamento do imóvel.
Neste norte, regulamentando o instituto da tutela de urgência, a regra do art. 300 do CPC dispõe que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
Assim, para a concessão da tutela provisória, são imprescindíveis dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em apreço, verifica-se que não estão configurados os requisitos para a concessão da tutela.
Primeiro, acerca do de suspensão das cobranças, tem-se que a norma processual exige que a quantia reputada devida pelo Autor deve continuar a ser paga no tempo e modo contratados, de sorte, não há razão ao deferimento do pedido sem que haja justificativa a respeito da impossibilidade de se fazer o pagamento da forma como pactuada no contrato.
A rigor, a existência da dívida advinda do financiamento é incontroversa.
No que tange a impossibilidade de inclusão de seu nome em cadastro de inadimplentes, utiliza-se do mesmo raciocínio, existe contrato entre as partes, não havendo nesta fase processual razões suficientes ao deferimento da tutela incidental.
Ademais, as provas trazidas aos autos pela autora não são suficientes para autorizar o deferimento da tutela incidental, eis que depende de instrução probatória e se relaciona ao mérito do pedido, que, nesta fase, quando não demonstrado de plano, não pode ser concedido.
Ainda, diante da ausência da probabilidade do direito, é despicienda a análise do perigo da demora, ante a imprescindível concomitância de ambos os institutos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental.
Quanto ao pedido de renúncia formulado pela advogada da autora, verifico que se trata apenas da Dra.
LARISSA MARACIO COSTA, havendo outras advogadas habilitadas em favor da autora.
Por essa razão, DEFIRO o pedido de renúncia formulado em ID. 116559097.
Determino à serventia que as publicações e intimações em favor da autora sejam expedidas em nome das advogadas Arlene Vicente Santos Paz de Menezes, inscrita na OAB/PB 32766-A e Tatiana de Melo Prata Braga de Assis, inscrita na OAB/MS sob o nº 15280, ambas já habilitadas nos autos.
Retornem os autos ao prosseguimento, com a realização de perícia.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito. -
19/08/2025 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 20:12
Indeferido o pedido de DAYENE PEREIRA FERREIRA - CPF: *97.***.*82-83 (AUTOR)
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18/07/2025 23:30
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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17/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 08:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 08:34
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 14:05
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 13:44
Juntada de Ofício
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09/04/2025 11:44
Juntada de Informações
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09/04/2025 09:02
Determinada diligência
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09/04/2025 09:02
Nomeado perito
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19/03/2025 11:39
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:40
Decorrido prazo de Luiz Gustavo Pereira Santos em 19/02/2025 23:59.
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18/02/2025 21:39
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/02/2025 23:26
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 12:41
Determinada diligência
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19/12/2024 12:41
Nomeado perito
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05/11/2024 11:13
Conclusos para despacho
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05/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:25
Juntada de Informações
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:25
Decorrido prazo de DAYENE PEREIRA FERREIRA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:25
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 16/09/2024 23:59.
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07/09/2024 03:39
Decorrido prazo de ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 10:43
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 00:25
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0851436-16.2022.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Apesar de devidamente intimado, o expert até então designado não ofertou resposta a este juízo.
Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nomeio em substituição a Engenheira Civil cadastrada junto a este Tribunal, ADRIANE MARIA WANDERLEY OLIVEIRA, com endereço à Deputado Napoleão Abdon da Nóbrega, 221, apt 403, Jardim Oceania, João Pessoa/PB, 58037-225, e-mail [email protected] , telefone (83) 99952-9290.
Em atenção à Resolução nº 09/2017, atualizada pelo Ato da Presidência nº 43/2022, e ante a complexidade do ato a ser realizado, com a obtenção prévia de elementos no local, deslocamento, averiguação, aplicação de técnicas e utilização de equipamentos para a constatação dos diversos vícios apontados, além das horas necessárias para estudo e elaboração do laudo técnico, arbitro os honorários periciais em seu valor máximo, com fulcro nos arts. 4º e 5º da mencionada Resolução, aplicando a majoração em 05 (cinco) vezes o valor da tabela, totalizando o valor de R$2.459,30 (item 2.3 – Laudo pericial das condições estruturais de segurança e solidez de imóvel, conforme normas da ABNT respectivas).
Intime-se o expert para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias, dando-lhe ciência e que o valor arbitrado a título de honorário dependerá da aprovação do Conselho de Magistratura.
Em caso de aceitação do encargo, deve a perito apresentar o currículo, com comprovação de especialização, e os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC/2015).
Informe-se ao perito que somente pode haver escusa em caso de motivo legítimo, devidamente apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação, da suspeição ou do impedimento supervenientes, sob pena de renúncia ao direito a alegá-la (art. 157, §1º, do CPC/2015).
Privilegie-se o contato por esta secretaria através do e-mail e do telefone fornecidos, mediante certidão os autos.
Quanto ao pleito de tutela de urgência formulado ao ID 64230142, não se pode ignorar o fato de que a causa de pedir da presente demanda envolve os vícios de construção e danos estruturais do imóvel em que reside a autora, não guardando relação com a situação de inadimplência em que esta se encontra ou com a incapacidade de honrar as parcelas do financiamento.
Não há, portanto, como se determinar a suspensão do contrato de financiamento sem que sejam efetivamente constatados os danos capazes que comprometer a moradia no bem, conforme já exposto ao ID 89764319.
JOÃO PESSOA, 16 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2024 09:19
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 20:51
Determinada diligência
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19/08/2024 20:51
Nomeado perito
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15/08/2024 16:20
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:25
Juntada de Informações
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28/07/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2024 19:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/06/2024 02:24
Decorrido prazo de SAULO DE TARSO MENDES FREITAS em 17/06/2024 23:59.
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10/06/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 08:25
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYENE PEREIRA FERREIRA - CPF: *97.***.*82-83 (AUTOR).
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07/05/2024 10:45
Nomeado perito
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07/05/2024 10:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de COMPRARE CONSTRUCOES E IMOBILIARIA LTDA - ME em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 2 de abril de 2024 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
02/04/2024 21:33
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 00:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 01:28
Decorrido prazo de JOSELITO RODRIGUES CHAVES em 06/03/2024 01:40.
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 6 de março de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 14:01
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 01:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/03/2024 01:48
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 01:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 01:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
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07/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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07/02/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 12:36
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/01/2024 12:18
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 09:32
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução das cartas de intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 28 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
28/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 10:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 10:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0851436-16.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.x ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de ID:81745705 e 81745699, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 14 de novembro de 2023 GERLANE SOARES DE CARVALHO PEREIRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
14/11/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 22:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/11/2023 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2023 22:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/10/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 11:09
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:26
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 15:01
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
14/06/2023 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2023 14:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/06/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:40
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 10:21
Outras Decisões
-
13/06/2023 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 15:26
Decorrido prazo de DAYENE PEREIRA FERREIRA em 10/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2023 20:05
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 12:24
Juntada de Informações
-
01/03/2023 08:55
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 21:05
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2022 05:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/12/2022 13:32.
-
15/12/2022 13:34
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 00:44
Decorrido prazo de TATIANA DE MELO PRATA BRAGA DE ASSIS em 19/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/10/2022 17:47.
-
13/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 17:47
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 14:16
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 14:07
Expedição de Mandado.
-
06/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/09/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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