TJPB - 0836869-48.2020.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:38
Determinado o arquivamento
-
20/02/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:40
Juntada de Informações
-
19/02/2024 17:51
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de ALYANNE DANTAS TAVARES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:05
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:56
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
21/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836869-48.2020.8.15.2001 [Interpretação / Revisão de Contrato, COVID-19] AUTOR: ALYANNE DANTAS TAVARES REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL.
REVELIA DA SEGUNDA RÉ.
FATOS INCONTROVERSOS.
PRESUNÇÃO NÃO ABSOLUTA.
REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DE UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE ADEQUAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA.
REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA A READEQUAÇÃO DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. - A revelia implica na presunção de veracidade acerca dos fatos alegados na inicial, que se tornam incontroversos. - A presunção de veracidade das alegações da autora não é absoluta, nos casos em que a revelia produz efeitos, haja vista que não se aplica à matéria de direito, bem como só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário. - Com fulcro no art. 373, I, do CPC, competia a parte demandante, como regra geral do ônus da prova, demonstrar fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu nos presentes autos.
Vistos, etc.
ALYANNE DANTAS TAVARES ajuizou o que denominou de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DO COVID-A9 C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de UNIPÊ – CENTRO UNIVERSITÁRIO DE JOÃO PESSOA e CRUZEIRO DO SUL EDICACIONAL S.A.
Aduziu que é aluna do curso de medicina da UNIPÊ e que, em razão da pandemia do COVID 19, a situação econômica do país foi alterada, de modo que a imposição das diversas medidas de combate ao coronavirus prejudicaram sua renda impossibilitando o cumprimento dos compromissos contratuais.
Ademais, argumentou que, ao obedecer a ordem de fechamento, imposta pelo poder público como medida de combate à pandemia, a parte demandada passou a entregar produto diverso do contratado, ou seja, deixou de ministrar aulas presenciais para ministrar aulas remotas no que se refere às disciplinas teóricas e, no que tange às disciplinas práticas, estágio e de laboratório, insuscetíveis de serem ministradas por EAD, as atividades foram suspensas.
Alegou, ainda, que, ao interromper as aulas presenciais desde março de 2020, a parte requerida vem economizando despesas de água, energia elétrica, manutenção e materiais de expediente, ocasionando, assim, um desequilíbrio contratual.
Com base no alegado, pugnando pelo benefício da justiça gratuita, a demandante, em sede de tutela antecipada, requereu a liberação e efetivação da rematrícula no semestre 2020.2, a suspensão de metade das prestações mensais pelo período de três meses, o parcelamento das prestações vencidas, bem como a redução para o percentual de 30% do valor das mensalidades, dos meses vencidos e vincendos, enquanto durasse a pandemia.
No mérito, pleiteou pela confirmação da tutela de urgência com o consequente parcelamento das mensalidades vencidas e redução das mensalidades.
Sob o Id. 34990128, deferida parcialmente a gratuidade judiciária, foi indeferida a tutela de urgência requerida.
Interposição de agravo de instrumento.
O E.TJPB negou provimento ao recurso (Id. 46893379).
A primeira ré apresentou contestação no Id. 40418023.
Sem preliminares.
No mérito, sustentou a inexistência de onerosidade excessiva e que o serviço foi prestado dentro das restrições sanitárias impostas pelas autoridades competentes.
Asseverou, ainda, que as aulas presenciais foram substituídas por aulas remotas, mantendo a mesma qualidade daquelas, além de tratar-se de uma situação excepcional, temporária e transitória, absolutamente legal.
Alegou, também, que não houve redução das despesas, cujo maior impacto corresponde à sua folha salarial, que não sofreu nenhum decréscimo, haja vista que os professores continuam a prestar seus serviços na instituição para fins de elaboração das aulas em ambiente virtual.
Por fim, requereu a improcedência do pedido autoral.
Impugnação à contestação (Id. 46193957).
Decretada a revelia da segunda ré (Id. 48117077).
Instadas as partes à especificação de provas, nada requereram nesse sentido.
Sob o Id. 54853045, foi deferida a tutela de urgência incidental requerida, para determinar que a promovida autorizasse a renovação da matrícula da autora no segundo período do curso de Medicina (semestre 2022.1), dispensando-a de submissão a novo exame vestibular.
Agravo de instrumento interposto pela primeira ré.
O E.TJPB negou provimento ao recurso (Id. 70172733).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos de convicção constantes dos autos, sendo desnecessária produção de prova oral em audiência.
Inicialmente, considerando que, apesar de citada, a segunda ré deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação, foi declarada a sua revelia, no que se refere aos fatos afirmados na inicial.
Contudo, essa presunção não se aplica à matéria de direito.
Ademais, a presunção da veracidade das alegações de fato só se opera se não houver elementos no próprio processo que indiquem o contrário.
Portanto, não é presunção absoluta. É fato público e notório que a pandemia causada pelo Covid-19 obstou a realização de atividades presenciais nas instituições de ensino superior do país, as quais foram autorizadas – pela Portaria ME nº 544/2020 – a substituir o ensino presencial por aulas ministradas em ambientes digitais, até 31 de dezembro de 2020.
Ocorre que inexiste nos autos qualquer prova de que houve deficiência na prestação dos serviços por parte da parte ré, quando da adaptação do curso presencial para o curso online, em razão da situação excepcional e temporária.
Outrossim, a autora não demonstrou que houve falha na prestação dos serviços ou que houve queda na qualidade dos serviços (aula e material), prestados pela parte promovida.
Com efeito, a Portaria nº 343/2020 do MEC e portarias subsequentes, diante da condição excepcional, em razão do COVID-19, autorizou que as disciplinas presenciais fossem substituídas por aulas que utilizem meios de tecnologia de informação e comunicação.
Frise-se que o simples fato de grande parte das faculdades terem que adotar o sistema de ensino à distância, em razão da pandemia que assola o País, não significa dizer queda na qualidade da prestação dos serviços a justificar abatimento nas mensalidades.
Ademais, as instituições continuaram a ter gastos com professores, funcionários e fornecedores.
Não se pode deixar de considerar, ainda, as despesas necessariamente acrescidas, no tocante à montagem de toda uma estrutura para fornecimento de aulas à distância.
A respeito deste tema, o E.
TJPB tem se posicionado da seguinte forma: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DE UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE ADEQUAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA.
REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA A READEQUAÇÃO DE CONTRATO ATRAVÉS DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Não obstante o reconhecimento da pandemia como uma espécie de álea extraordinária que altera substancialmente as condições originárias para a execução contratual, no caso dos autos, tal fato não resta como suficiente a ponto de legitimar uma readequação no contrato firmado entre as partes, sobretudo porque era uma situação imprevisível no momento da celebração do contrato, não se mostrando suficiente o indício genérico de alteração dos custos para a admissão de uma revisão contratual.
Ademais, não pode o juiz fixar o valor real da prestação na alteração das condições contratuais quando ausentes os parâmetros iniciais e atuais da equação econômico-financeira.
Repise-se, ainda, que a análise do desequilíbrio contratual deverá estar amparada em fato concreto, devidamente comprovado, apto, assim, a ensejar a atuação do Judiciário para restabelecer o equilíbrio contratual, em prol da função social do contrato, bem como da boa-fé objetiva”. (TJPB – Apelação Cível nº 0835817-17.2020.8.15.2001 – Relator: Des.
Marcos William de Oliveira – Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível – Data da Juntada: em 04.11.2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DE UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE ADEQUAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA.
REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA A READEQUAÇÃO DE CONTRATO ATRAVÉS DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais C.C.
Obrigação de fazer.
Pretensão de reajuste/redução da mensalidade do Curso Superior em Medicina em razão da modificação do ensino presencial para a modalidade EAD (a distância), oriunda da superveniência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).
A despeito da situação extraordinária e imprevista da pandemia, inexistem motivos relevantes a ensejar o acolhimento da pretensão autoral (de redução da mensalidade em 50%) fundada na alegação de que, ante a forma pela qual vem sendo o Curso Superior atualmente ministrado (virtual, à distância, por sistema remoto, via internet) ser diferente do modo contratado, em tese, haveria redução do custo operacional à ré, o que poderia ensejar a redução do valor da mensalidade.
Existência de motivos relevantes que justificam a manutenção do valor da mensalidade pactuado, mormente a inexistência de desequilíbrio nas cláusulas econômico-financeiras do contrato e de desvantagem desproporcional do fornecedor do serviço em face do consumidor.
Crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2 que ensejou vantagens e desvantagens para ambas as partes, o que mantém o equilíbrio na relação negocial.
Requisitos legais para intervenção do Estado-Juiz na economia contratual não preenchidos.
Improcedência mantida.
Recurso improvido". (TJSP; AC 1000691-51.2020.8.26.0210; Ac. 14944552; Barretos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Correia Lima; Julg. 24/08/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2126) - Ausente a demonstração da redução efetiva dos custos da atividade econômica da apelante, não há que se falar em readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 317 do Código Civil.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO APELO”. (TJPB – Apelação Cível nº 0806442-34.2021.8.15.2001 – Relator: Des.
José Ricardo Porto – Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível – Data de Julgamento: Sessão Virtual de 16/05/2022 a 23.05.2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
ESTUDANTE DE MEDICINA.
PLEITO DE REDUÇÃO DAS MENSALIDADES DE UNIVERSIDADE EM RAZÃO DE ADEQUAÇÃO DO FUNCIONAMENTO DURANTE A PANDEMIA.
REDUÇÃO DE CUSTOS NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE RAZÕES CONCRETAS PARA A READEQUAÇÃO DE CONTRATO ATRAVÉS DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
Ação revisional de contrato de prestação de serviços educacionais C.C.
Obrigação de fazer.
Pretensão de reajuste/redução da mensalidade do Curso Superior em Medicina em razão da modificação do ensino presencial para a modalidade EAD (a distância), oriunda da superveniência da pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19).
A despeito da situação extraordinária e imprevista da pandemia, inexistem motivos relevantes a ensejar o acolhimento da pretensão autoral (de redução da mensalidade em 50%) fundada na alegação de que, ante a forma pela qual vem sendo o Curso Superior atualmente ministrado (virtual, à distância, por sistema remoto, via internet) ser diferente do modo contratado, em tese, haveria redução do custo operacional à ré, o que poderia ensejar a redução do valor da mensalidade.
Existência de motivos relevantes que justificam a manutenção do valor da mensalidade pactuado, mormente a inexistência de desequilíbrio nas cláusulas econômico-financeiras do contrato e de desvantagem desproporcional do fornecedor do serviço em face do consumidor.
Crise sanitária decorrente da pandemia causada pelo vírus Sars-Cov-2 que ensejou vantagens e desvantagens para ambas as partes, o que mantém o equilíbrio na relação negocial.
Requisitos legais para intervenção do Estado-Juiz na economia contratual não preenchidos.
Improcedência mantida.
Recurso improvido. (TJSP; AC 1000691-51.2020.8.26.0210; Ac. 14944552; Barretos; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Correia Lima; Julg. 24/08/2021; DJESP 30/08/2021; Pág. 2126) Não havendo prova cabal da redução efetiva dos custos da atividade econômica da apelante, não há que se falar em readequação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto no art. 317 do Código Civil.
Vale salientar que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 713 reconheceu a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e na só mudança no formato das aulas de presenciais para remotas, deferem a redução do valor das mensalidades.” (TJPB - Apelação Cível nº 0859220-15.2020.8.15.2001 – Relator: Des.
Leandro dos Santos - Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível – Data de Juntada: 05/09/2022).
Vale salientar que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF 713, reconheceu a inconstitucionalidade das interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia da Covid-19 e na só mudança no formato das aulas de presenciais para remotas, deferem a redução do valor das mensalidades.
Confira-se: “A fixação de reduções ou descontos lineares nas contraprestações devidas às instituições revela desproporcionalidade.
Não há adequação da medida à tutela do direito do consumidor-estudante concebido de forma genérica e ampla, fulcrada em um raciocínio de presunção.
Inexiste adequação da solução adotada para tutelar também a saúde, a manutenção do ensino, o equilíbrio financeiro das instituições, a função social das empresas, dentre outros aspectos relevantes.
Inobservância da necessidade: menos gravosa exsurge a possibilidade de negociação concreta em via conciliatória entre as partes – com resultado sujeito ao escrutínio judicial –, caso a caso, à luz das circunstâncias fáticas efetivamente demonstradas.
De difícil verificação a proporção entre o meio (interferência judicial geral e abstrata nos contratos de ensino superior privado para reduzir a contraprestação devida por estudantes) e o fim (proteção econômica do consumidor-estudante em razão do desequilíbrio contratual acarretado pela pandemia).
O sopesamento entre os custos e benefícios da interferência conduz à conclusão de que os custos suportados pelas instituições superam os benefícios que poderiam ser ofertados aos discentes que verdadeiramente necessitem renegociar a contraprestação prevista contrato celebrado.
A generalidade da medida culmina no desfrute da benesse também por quem de nenhum modo sofreu perda econômica efetiva em decorrência da pandemia de Covid19” (ADPF 713/STF).
Assim, vislumbro que inexiste prova do fato constitutivo do direito alegado pela promovente.
Portanto, inexistindo falha ou queda na qualidade da prestação dos serviços por parte da parte ré, não há que se falar em parcelamento ou abatimento dos valores das mensalidades.
Deste modo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, REVOGO a liminar deferida no Id. e JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, resolvendo o mérito do litígio, nos termos do art. 487, I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC, fixo em 10% do valor da causa, observando, no entanto, que está é beneficiária parcialmente da gratuidade judiciária (75%).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
João Pessoa, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito -
18/12/2023 20:20
Julgado improcedente o pedido
-
14/12/2023 00:51
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A em 13/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 21:50
Conclusos para julgamento
-
24/11/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
23/11/2023 00:14
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836869-48.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a primeira ré para, em 10 dias, se manifestar sobre a petição de Id. 48424381.
Em seguida, observando que a segunda ré habilitou advogado nos autos, INTIME-SE a segunda promovida para, para especificar, em 15 dias, as provas que pretende produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência, advertindo de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados com as provas requeridas, devem ser mencionados no requerimento.
Após, decorrido o prazo acima sem nenhuma manifestação quanto à dilação probatória ou havendo pedido de julgamento antecipado da lide, VOLTEM-ME os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa, data da assinatura digital MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
10/11/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
-
10/03/2023 15:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
14/12/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:27
Decorrido prazo de JEANE APARECIDA RABELO TAVARES em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:13
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:07
Determinada diligência
-
30/09/2022 18:03
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 00:48
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA MADUREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 02:02
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 19/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 15:30
Determinada diligência
-
25/08/2022 08:53
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 08:45
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 09:17
Juntada de petição inicial
-
22/03/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 04:36
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA MADUREIRA em 14/03/2022 23:59:59.
-
15/03/2022 04:36
Decorrido prazo de JEANE APARECIDA RABELO TAVARES em 14/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:13
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:06
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 09/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 05:06
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 09/03/2022 23:59:59.
-
09/03/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2022 21:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 21:56
Juntada de diligência
-
25/02/2022 10:24
Expedição de Mandado.
-
25/02/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 13:08
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/02/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 11:13
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 15:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 09:10
Conclusos para decisão
-
25/09/2021 02:18
Decorrido prazo de JEANE APARECIDA RABELO TAVARES em 23/09/2021 23:59:59.
-
18/09/2021 01:33
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 17/09/2021 23:59:59.
-
13/09/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 02:47
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 20:34
Decretada a revelia
-
03/09/2021 08:33
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 03:58
Decorrido prazo de JEANE APARECIDA RABELO TAVARES em 30/08/2021 23:59:59.
-
16/08/2021 22:20
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2021 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2021 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 02:36
Decorrido prazo de JEANE APARECIDA RABELO TAVARES em 26/07/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:36
Decorrido prazo de JEANE APARECIDA RABELO TAVARES em 26/07/2021 23:59:59.
-
25/07/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2021 16:45
Juntada de Petição de réplica
-
17/07/2021 01:31
Decorrido prazo de FILIPE JOSE VILARIM DA CUNHA LIMA em 16/07/2021 23:59:59.
-
14/07/2021 07:54
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 15:19
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:04
Juntada de Certidão
-
08/05/2021 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO em 07/05/2021 23:59:59.
-
08/05/2021 02:08
Decorrido prazo de CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A em 07/05/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/04/2021 09:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/03/2021 22:20
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2021 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 22:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 14:11
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 00:59
Decorrido prazo de JEANE APARECIDA RABELO TAVARES em 24/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 12:14
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2020 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2020 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 18:01
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 23:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
16/10/2020 23:18
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2020 20:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/10/2020 20:54
Outras Decisões
-
11/09/2020 12:54
Conclusos para decisão
-
10/09/2020 21:42
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2020 03:12
Decorrido prazo de JEANE APARECIDA RABELO TAVARES em 31/08/2020 23:59:59.
-
14/08/2020 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2020 17:03
Outras Decisões
-
04/08/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
02/08/2020 23:16
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2020 21:39
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0860028-15.2023.8.15.2001
Alessandra Alves Pereira
Foco Operadora de Turismo e Eventos LTDA...
Advogado: Moacir Amorim Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/10/2023 21:18
Processo nº 0807918-49.2017.8.15.2001
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Walder Bandeira Andriola
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/02/2017 09:01
Processo nº 0812512-96.2023.8.15.2001
Paulo Cesar Mareze Junior 02683433905
Atlantico Tambau Home Service
Advogado: Claudecy Tavares Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/03/2023 09:24
Processo nº 0863220-53.2023.8.15.2001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Walter Lacerda do Nascimento
Advogado: Ariosmar Neris
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/11/2023 16:06
Processo nº 0801806-22.2023.8.15.0201
Antonio Alves Barbosa
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/11/2023 15:47