TJPB - 0028132-36.2013.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:03
Decorrido prazo de EDNA MORAES DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:35
Publicado Sentença em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0028132-36.2013.8.15.2001 EXEQUENTE: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA EXECUTADO: EDNA MORAES DA SILVA SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES – HOMOLOGAÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, III, b DO CPC/15. - Restando comprovado que as partes transigiram em relação ao objeto da presente ação, estando preenchidos os requisitos legais, nada mais resta a este Juízo senão homologar o acordo.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA ajuizada por CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em face de EDNA MORAES DA SILVA, pelos fatos e fundamentos jurídicos arguidos na inicial.
Julgado procedente o pedido (iD. 67305845).
No curso da fase de cumprimento de sentença, as partes formalizaram acordo extrajudicial, cujo pagamento será realizado diretamente entre as partes, por meio de boleto, requerendo, ao final, a sua homologação e o arquivamento provisório do feito (iD. 109262117). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Analisando os autos, verifica-se que as partes chegaram a uma composição relativa ao objeto da demanda.
O objetivo maior do Poder Judiciário é a pacificação social através da resolução de litígios.
Nesse diapasão, é cediço que as formas autocompositivas de resolução de litígios, notadamente a mediação e a transação, tem maior legitimidade e efetividade entre os litigantes, ao passo que tem o condão de não somente resolver a lide processual, como também a lide sociológica, não ensejando, pois, remanescente jurisdicional, como, por vezes, ocorre na atuação substitutiva do judiciário através da hétero composição.
O art. 840 do Código Civil preceitua que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
Nesse diapasão, tratando-se de lide sobre direito patrimonial disponível, é possível às partes transigirem, devendo o pacto extrajudicial ser homologado.
Sendo assim, tendo as partes, amigavelmente, chegado a uma composição para pôr termo à demanda, a homologação, por sentença, do acordo formulado é medida que se impõe ao presente caso.
ISSO POSTO, por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Custas dispensadas nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Honorários já pactuados entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a requerimento da parte interessada.
João Pessoa/PB, data da assinatura digital.
Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito -
19/06/2025 18:29
Determinado o arquivamento
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19/06/2025 18:29
Homologada a Transação
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09/04/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 10:09
Conclusos para despacho
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14/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 06:56
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 04:56
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 16:02
Juntada de Ofício
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12/08/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2024 08:56
Conclusos para despacho
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03/04/2024 10:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2024 00:40
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 31/01/2024 23:59.
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15/12/2023 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 15/12/2023.
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15/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0028132-36.2013.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1..[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 13 de dezembro de 2023 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
13/12/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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13/12/2023 12:58
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:36
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0028132-36.2013.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: CREDUNI COOP DE ECON.
E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA REU: EDNA MORAES DA SILVA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS.
MERA REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. – Inexistindo qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na sentença proferida, a argumentação do embargante visa à rediscussão do meritus causae, o que é vedado em sede de embargos declaratórios, de modo que a rejeição dos aclaratórios é a medida que se impõe ao presente caso.
Vistos, etc.
CREDUNI COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS SERVIDORES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PARAÍBA LTDA, promovente nos autos em epígrafe e já oportunamente qualificada, opôs embargos declaratórios contra a sentença de id. 67305845, que julgou procedente o pedido autoral.
Dispensada a intimação do réu revel para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 346, do CPC.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A parte demandante opôs os embargos declaratórios ora analisados, requerendo a modificação da sentença de id. 67305845, sob o argumento de que existe omissão e erro material em tal sentença.
O art. 1.022 do CPC é cristalino ao dispor que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Ora, quando da interposição dos aclaratórios, a parte embargante não se desincumbiu de seu ônus de apontar o vício que alegou, visando tão somente a rediscussão do mérito da causa, o que deve ser buscado através de recurso próprio, qual seja, apelação.
Por fim, analisando a sentença, não se verifica nenhuma omissão e erro material em seu texto, encontrando-se a decisão fundamentada de forma clara, coesa e coerente.
Desta feita, não há outro caminho que não a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, com lastro nas razões supra delineadas, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (id. 68424828) interpostos e ora analisados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa – PB, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
13/11/2023 09:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/08/2023 23:05
Juntada de provimento correcional
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23/02/2023 15:00
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 08:59
Conclusos para decisão
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30/01/2023 09:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:14
Julgado procedente o pedido
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04/11/2022 23:53
Juntada de provimento correcional
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27/07/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/03/2020 01:36
Conclusos para julgamento
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22/02/2020 02:40
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 17/02/2020 23:59:59.
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31/01/2020 11:43
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 00:19
Decorrido prazo de DANIEL FONSECA DE SOUZA LEITE em 21/10/2019 23:59:59.
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26/10/2019 02:38
Decorrido prazo de CREDUNI COOP DE ECON. E CRED.MUTUO DOS SERV DAS INSTITUICOES PUBLICAS DE ENSINO SUPERIOR DO ESTADO DA PB LTDA em 21/10/2019 23:59:59.
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03/10/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 11:23
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2019 11:23
Ato ordinatório praticado
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03/10/2019 11:23
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2019 12:10
Processo migrado para o PJe
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10/07/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 10: 07/2019 MIGRACAO P/PJE
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10/07/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 07/2019 NF 89/19
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10/07/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 10: 07/2019 14:42 TJEJPEL
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08/07/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/2019
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26/06/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 26: 06/2019 DECURSO DE PRAZO
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26/06/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2019
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11/02/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 11: 02/2019
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11/02/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 02/2019 CITAçãO EM CARTóRIO
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23/11/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/11/2018 008945PB
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05/11/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 11/2018 D044072182001 15:24:56 001
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05/11/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 11/2018 NF
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30/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 30: 10/2018 NF 157/1
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22/10/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 22: 10/2018 D043689182001 17:10:03 TERCEIR
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19/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 19: 10/2018
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24/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 24: 08/2018 EDNA MORAES DA SILVA
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09/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 08/2018
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13/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2018 P025925182001 14:03:22 CREDUNI
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13/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 06/2018
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12/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2018
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29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P025925182001 17:07:34 CREDUNI
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08/05/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/05/2018 008945PB
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25/04/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 25: 04/2018 NOTA DE FORO 055/2018
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23/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 04/2018 NF 55/18
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03/04/2018 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 03: 04/2018 D006106182001 17:31:23 EDNA MO
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22/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2018 NOTA DE FORO 004/2018
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18/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2018 NF 04/18
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18/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CARTA DE CITACAO 04: 01/2018
-
05/09/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 09/2017
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25/08/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 08/2017
-
25/08/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 PA07879172001 25/08/2017 11:50
-
25/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 P018912172001 12:22:15 CREDUNI
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25/08/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 08/2017 PA07879172001 12:22:15 CREDUNI
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25/08/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 08/2017
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18/08/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 18/08/2017 008945PB
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03/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 04/2017 P018912172001 17:29:41 CREDUNI
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30/03/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 28: 03/2017 NF 024/2017 PUBLICADA
-
24/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 03/2017 NF 24/17
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29/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 29: 11/2016
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07/11/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 11/2016 PA08266162001 15:28:26 CREDUNI
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07/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 11/2016
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07/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 06/2016 RECEBIDOS OS AUTOS
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07/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 06/2016 PA08266162001 07/06/2016 17:52
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19/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 19/05/2016 017742PB
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16/05/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 12: 05/2016 NOTA DE FORO 050/2016
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10/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2016 NF 50/16
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10/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 05/2016 NF 50/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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04/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 09/2015
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28/08/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 08/2015 PA01416142001 08:48:44 CREDUNI
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28/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 08/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/11/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/2014
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09/10/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 05/2014 PA01416142001 22/05/2014 17:31
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02/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 05/2014
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02/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 05/2014
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02/04/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 01: 04/2014 NF 40/14
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28/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2014 NF 40/14
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07/10/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 07: 10/2013
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27/08/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 27: 08/2013 AUTUAçãO
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27/08/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 08/2013
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30/07/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 30: 07/2013 TJEJPIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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