TJPB - 0801181-84.2022.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 08:57
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
08/08/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE em 07/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE TEOFILO DANTAS em 01/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE TEOFILO DANTAS em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 14:30
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801181-84.2022.8.15.0051 AUTOR: HENRIQUE DUARTE VIEIRA REU: JOSE TEOFILO DANTAS, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE DECISÃO A parte autora, Henrique Duarte Vieira, opôs embargos de declaração contra a sentença de Id. 92899298, alegando contradição do teor do julgado com os documentos coligados aos autos, requerendo o sanar do vício apontado.
Os autos vieram conclusos para análise. É o que basta a relatar.
Agora, fundamento e decido.
Pois bem, conforme narrado anteriormente, o embargante tem por principal ponto de irresignação a suposta contradição entre os documentos postos nos autos e a fundamentação da sentença prolatada, de modo que, sem divagações, é evidente a configuração da tentativa reanálise de mérito.
Logicamente, em decorrência do exposto, torna-se inadmissível a oposição dos embargos aqui tratados, com os devidos julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REANÁLISE DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração constituem recurso e são eles cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, sendo igualmente cabíveis quando houver omissão.
No presente caso, deve ser rejeitada a pretensão do Embargante, posto que não pretende corrigir qualquer dos vícios que dão ensejo aos embargos declaratórios, mas, sim, forçar o reexame das razões de decidir, o que não se admite com essa espécie recursal.
Desprovidos. (TRT da 14.ª Região; Processo: 0000442-76.2018.5.14.0403; Data da Publicação: 18-06-2019; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - PRIMEIRA TURMA; Relator(a): FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
Objetivando o embargante que sejam tratados, em sede de embargos de declaração, pontos que não foram apresentados no momento processual oportuno, inovando os argumentos lançados em sede recursal, nega-se provimento aos embargos de declaração opostos. (TRT 20ª Região, 0001592-94.2017.5.20.0004, Relator(a) JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, DEJT 13/09/2018) De maneira geral, pode-se afirmar que tal recurso não se presta a tratar de matéria de fato e de direito não levantada pelo embargante, de modo que sua funcionalidade está limitada a sanar vícios de pontos que já foram discutidos durante o trâmite processual, nas hipóteses previstas no Art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, tendo como base o fato de que todos os pontos de mérito foram julgados da forma como ordena a legislação, inexistindo vícios a serem sanados, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, mantendo todos os termos postos da sentença proferida nos autos.
Com o trânsito em julgado, tomem-se as providências contidas na sentença embargada.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
22/07/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 10:14
Outras Decisões
-
22/07/2024 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/07/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 00:51
Publicado Sentença em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** Juízo do(a) 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe Rua Cap.
João Dantas Roteia, S/N, Populares, SãO JOãO DO RIO DO PEIXE_** - PB - CEP: 58910-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 Nº do Processo: 0801181-84.2022.8.15.0051 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Retificação de Área de Imóvel] AUTOR: HENRIQUE DUARTE VIEIRA REU: JOSE TEOFILO DANTAS, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, Henrique Duarte Vieira, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores, em face de José Teófilo Dantas e do Município de São João do Rio do Peixe/PB, alegando, em síntese, que adquiriu um terreno apto à construção de Edson Soares dos Santos e Tatiana Agda Dias da Silva, antes partes mas ora excluídos do polo passivo, sendo salientado que, por informações de populares, soube que, supostamente, estaria impossibilitado de transitar para fora do seu terreno/imóvel, já que os circunvizinhos seriam destinados à alienação pelo primeiro promovido.
Assim, pugnou pela abstenção do primeiro promovido em alienar os imóveis que seriam empecilhos para a sua locomoção para fora de seu terreno/imóvel, ou, alternativamente, a resolução do negócio jurídico originário e devolução dos valores pagos e atualizados monetariamente.
Citado, o primeiro promovido apresentou contestação (Id. 79426857), rechaçando os argumentos postos da inicial.
Não houve a necessidade de realizar a instrução.
Os autos me vieram conclusos.
Eis o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de questão de direito, sem necessidade de produção de prova em audiência, assim, julgo antecipadamente a lide, com fulcro no Art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual, tampouco há preliminares a serem decididas.
A problemática resta na possibilidade de reconhecimento da irregularidade no negócio jurídico de compra e venda do imóvel que agora é de propriedade do autor, de maneira que, supostamente, aquele fora alienado com vício na vontade do autor quando da declaração que fez existir a compra e venda do imóvel.
Pois bem, sabendo que o ônus da prova incumbe a quem alega (Art. 373, CPC), tendo o autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e o réu o de provar os fatos extintivos daquele (inciso II), desde já adianto que a pretensão autoral é infrutífera.
O autor alega que, por meio de informações repassadas por terceiros, o seu terreno estaria cercado por outros destinados à venda, de forma que, caso estas fossem efetivadas, a própria locomoção para dentro ou fora do dito terreno/imóvel estaria comprometida.
Para corroborar as suas alegações, juntou fotografias do terreno (Id. 63788058) e esquematizou um croqui (Id. 63787597, p. 05).
No entanto, a despeito da tentativa do autor de provar o que alegou, o primeiro promovido apresentou a planta baixa de todos os terrenos (Id. 90172438), permitindo a interpretação de que não há nenhum impedimento ao direito de locomoção do autor, porquanto inexistir terrenos à frente do de propriedade daquele, com franco e direto acesso à via pública, o que por demais corrobora com o que a parte autora mencionara na inicial: “haja vista que o instrumento particular de compra e venda declara que, a frente do terreno (nascente), existe um alinhamento da Rua Projetada” (Id. 63787597, p. 04).
III – DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o que dos autos consta, com arrimo no Art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inseridos pela parte autora, Henrique Duarte Vieira, feitos em face de José Teófilo Dantas e do Município de São João do Rio do Peixe/PB.
Custas processuais ao encargo do autor, assim como os honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, com a exigibilidade suspensa ante a gratuidade de justiça anteriormente deferida (Id. 63976598).
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Caso haja recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 15 dias, para o autor, e 30 dias para o réu, já contados em dobro.
Após isso, remetam-se os autos para a instância superior, com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe/PB, data e assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE DE ARAÚJO RANGEL Juiz de Direito -
01/07/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2024 08:24
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 15:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/05/2024 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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09/05/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 11:32
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 11:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/05/2024 10:30 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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16/04/2024 10:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2024 10:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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10/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE AIRTON GONCALVES DE ABRANTES em 08/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:20
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:04
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2024 10:40 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
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19/12/2023 10:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/12/2023 10:57
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE em 29/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 21:50
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:24
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0801181-84.2022.8.15.0051 AUTOR: HENRIQUE DUARTE VIEIRA REU: JOSE TEOFILO DANTAS, MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se as partes para informarem se pretendem produzir provas em audiência, justificando, inclusive, a(s) sua(s) utilidade(s), no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-as de que a prova oral - produção de prova testemunhal e depoimento pessoal – está condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, manifestando e justificando expressamente eventual imprescindibilidade das mesmas, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos para apreciação dos eventuais requerimentos ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
20/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 11:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 23:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE em 19/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 22:37
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 10:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/12/2022 09:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
06/12/2022 09:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/12/2022 09:20 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe.
-
05/12/2022 00:15
Decorrido prazo de JOSE TEOFILO DANTAS em 01/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 00:15
Decorrido prazo de TATIANA AGDA DIAS DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 05:26
Decorrido prazo de EDSON SOARES DOS SANTOS em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 08:19
Recebidos os autos.
-
02/12/2022 08:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - São João do Rio do Peixe
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15/11/2022 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DO RIO DO PEIXE em 11/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2022 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:43
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2022 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2022 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2022 14:31
Juntada de Petição de comunicações
-
25/10/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 12:08
Expedição de Mandado.
-
25/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/12/2022 09:20 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe.
-
26/09/2022 13:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/09/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/09/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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