TJPB - 0847331-98.2019.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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07/01/2025 13:18
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 04:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/09/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:30
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação da parte Promovida, para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição/documentos (ID 91421797) nos termos do art. 437, § 1 do CPC. 2 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES -
02/09/2024 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:03
Desentranhado o documento
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02/09/2024 10:03
Cancelada a movimentação processual
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16/08/2024 22:59
Juntada de provimento correcional
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03/06/2024 09:14
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:16
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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07/02/2024 08:39
Juntada de Petição de cota
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:37
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0847331-98.2019.8.15.2001 [Planos de Saúde] REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DO EXAME DE ANÁLISE MOLECULAR DNA POR PCR, GENE PAI-1.
DIREITO QUE SE RESERVA À ANÁLISE INDIVIDUAL DE CADA SEGURADO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO À OBRIGATORIEDADE DO CUSTEIO DO EXAME PARA TODOS OS SEGURADOS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AOS DANOS MORAIS COLETIVOS.
PLEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE QUANTO AO CUSTEIO DO EXAME PARA A SEGURADA REPRESENTADA NOS AUTOS.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba promoveu perante este Juízo a presente Ação Civil Pública com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada incidental com pedido de liminar (art. 294, c/c 300, § 2º, CPC) em face da Hapvida Assistência Médica LTDA., visando a obtenção da tutela satisfativa em caráter antecedente para compelir a Promovida a custear todos os exames de análise molecular DNA por PCR, gene PAI-1 de seus segurados, sempre que obtiver a expressa indicação do médico para tal procedimento, a abstenção de aplicação, nos contratos já entabulados ou novos, de cláusula(s) que de qualquer forma excluam a cobertura do exame de análise molecular DNA por PCR, gene PAI-1, desde que haja expressa indicação médica, sob pena do pagamento de multa no valor de R$50,000,00 (cinquenta mil reais) pelo descumprimento, além da imposição de multa diária para o eventual descumprimento de qualquer das determinações judiciais, em valor a ser fixado.
O procedimento foi instaurado em razão de registro de Giovanne Pereira de Lucena, relatando que sua esposa, Ivone Pereira de Lucena, sua dependente no plano de saúde, teria um histórico de perda sucessiva gestacional, razão pela qual realizaria uma série de exames específicos para identificação do problema e precisaria, à época, da realização do exame.
No mérito, pugnou pela confirmação dos provimentos liminares, pela condenação da promovida à reparação dos danos morais coletivos causados e dos danos morais e materiais individualmente sofridos pelos consumidores, pela determinação de que sejam informados ao juízo todos os danos qualificativos dos consumidores que tiveram negada cobertura do exame de análise molecular DNA por PCR, gene PAI-1,para fins de aplicação do art. 100 e seu Parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor e a condenação da requerida nos ônus sucumbenciais.
Liminar deferida (id. 27760653), determinando que a empresa promovida autorize para seus usuários, sempre que solicitado por médico assistente, a realização do exame de análise molecular DNA por PCR gene PAI-1, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Contestação apresentada (id. 28604701) sustentando, preliminarmente: 1. a ausência de interesse processual, vez que a Ação Civil Pública não é meio idôneo para impugnar constitucionalidade das normas que tratam da (não)obrigatoriedade do exame de análise molecular de DNA por PCR, gene PAI-1; 2. a ilegitimidade ativa do Ministério Público, tendo em vista que esta versa sobre direitos individuais não homogêneos e patrimoniais; 3. a extinção do feito sem resolução do mérito, vez que o pedido é genérico e indeterminado; 4. a declaração da inépcia da inicial pela não indicação do valor do pleito de indenização a título de danos morais.
No mérito, defende que está em observância aos requisitos fixados nas Diretrizes de Procedimentos na Saúde Suplementar da ANS, salientando que alguns exames ou procedimentos previstos no Rol da ANS só possuem cobertura obrigatória se preencherem determinados requisitos previamente definidos através das Diretrizes de Utilização (DUT) e das Diretrizes Clínicas (DC) da própria ANS, mais precisamente as situações previstas no Anexo II, da Resolução Normativa 428/2017, da ANS e que, no caso específico do exame de análise molecular de DNA no Gene PAI-1, a cobertura só será obrigatória pelos planos de saúde se o caso concreto do segurado preencher os requisitos necessários estabelecidos nas Diretrizes de Utilização nº 110 (contida no Anexo II, da Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS), devendo ser analisados caso a caso.
Afirma que se afigura flagrantemente infundado e inconstitucional, para o caso em disceptação, o argumento do Ministério Público de que o Rol da ANS é meramente exemplificativo, vez que há a expressa previsão da não obrigatoriedade da cobertura do referido exame.
Declara a inexistência de danos morais, tanto individuais como coletivos, pois, a negativa de cobertura ao exame solicitado se deu com base em previsão expressa do contrato, da Lei nº 9.656/98 e das Resoluções Normativas da ANS, não havendo que se falar em conduta ilícita perpetrada pela ré nem muito menos na ocorrência de grave ofensa à moralidade pública, causando lesão a valores fundamentais da sociedade e transbordando da justiça e da tolerabilidade.
Por fim, pugnou pela total improcedência da ação.
Impugnação à contestação (id. 30217306).
Decisão em agravo de instrumento nº 0801564-89.2020.8.15.0000 (id. 34174882) dando provimento ao recurso, afastando a obrigação de custeio do exame de análise molecular DNA por PCR, gene PAI-1 a todos os segurados, ainda que haja prescrição médica, mantendo, unicamente, os efeitos da decisão apenas em benefício de Ivone Pereira de Lucena.
Eis o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINARES No caso dos autos, é possível verificar que a presente ação civil pública foi utilizada como sucedâneo de uma ação direta de inconstitucionalidade com o objetivo de, indiretamente, se incluir a obrigatoriedade dos planos de saúde (neste caso, do plano de saúde réu), no custeio do exame de análise molecular DNA por PCR, gene PAI-1 para todos os seus segurados.
Cumpre destacar que é possível a arguição de inconstitucionalidade de ato normativo em sede de ação civil pública, uma vez que o controle de constitucionalidade brasileiro permite o exame de compatibilidade, formal ou material, tanto pela via direta (a ser realizada por Órgão específicos do Judiciário, em sede própria), quanto pela via difusa (a ser feito por todos os magistrados em todos os feitos postos a sua apreciação).
Contudo, no exame da controvérsia, ao ser formulado pedido de declaração da inconstitucionalidade do ato normativo em abstrato e autônomo, o acolhimento de tal pleito ensejará uma vasta extensão da decisão tomada, alcançando situações e pessoas totalmente diversas das causas concretamente apontadas na exordial.
A jurisprudência nacional se firma no sentido de que admite-se o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
Confiram-se, por exemplo, os seguintes julgados: “DIREITO CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI.
CONFUSÃO COM O PEDIDO PRINCIPAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de se admitir o controle difuso de constitucionalidade em ação civil pública, desde que a alegação de inconstitucionalidade não se confunda com o pedido principal da causa.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC/1973” (RE n. 595.213-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 18.12.2017).” Grifou-se. “AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AMBIENTAL.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
CAUSA DE PEDIR.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Hipótese em que o Tribunal local entendeu por não caber na via eleita a declaração de inconstitucionalidade de lei em ação civil pública.
II - O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada de que "é possível a declaração incidental de inconstitucionalidade, na ação civil pública, de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público" ( REsp 437.277/SP, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 13.12.2004).
Outros precedentes: REsp 1659824/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017; AgRg nos EDcl no REsp 1495317/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe 22/3/2016; e REsp 1659824/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
III - No caso dos autos, fica claro que a arguição incidental de inconstitucionalidade do art. 18, § 4º, da Lei n. 12.651/2012, novo Código Florestal, não constitui pedido da ação civil pública, e sim fundamento vinculado à tese recursal de que é obrigatória a manutenção e a averbação de área de reserva legal no percentual mínimo exigido em lei.
IV - Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda à análise da arguição de inconstitucionalidade. (STJ - AgInt no REsp: 1665331 MG 2017/0074902-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 06/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2018).” Grifou-se.
Pois bem.
Em contraposição a toda a exposição fática acima traçada, além de entender que, involuntariamente, a inconstitucionalidade se confunde com o pedido principal da causa, vez que encontra-se incluso em seu núcleo, percebo que o pedido inicial encontra-se parcialmente prejudicado diante da decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801564-89.2020.8.15.0000, o qual esclarece que os planos de saúde não são obrigados a, indistintamente, realizar qualquer que seja o exame ou procedimento, havendo a necessidade de análise da situação concreta de cada paciente.
Logo, no caso concreto, o interesse processual encontra-se parcialmente prejudicado, em relação ao cabimento da análise da declaração de inconstitucionalidade, devendo-se analisar apenas o pedido individualizado referente à Sra.
Ivone Pereira de Lucena.
Por todo o exposto, ACOLHO parcialmente a preliminar, reconheço a impossibilidade jurídica do pedido, e extingo o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de custeio de todos os exames de análise molecular DNA por PCR, gene PAI-1 dos segurados da requerida, sempre que obtiver a expressa indicação do médico para tal procedimento e em relação à abstenção de aplicação, nos contratos já entabulados ou novos, de cláusula(s) que de qualquer forma excluam a cobertura do exame de análise molecular DNA por PCR, gene PAI-1, desde que haja expressa indicação médica, apreciando, unicamente, a negativa do plano de saúde no custeio do exame da Sra.
Ivone Pereira de Lucena.
Pelo acolhimento da preliminar acima delineada, percebe-se que as demais preliminares também encontram-se prejudicadas.
Explica-se: Acerca da ilegitimidade ativa do Ministério Público na propositura desta ação civil pública, sabe-se que o MP é legitimado na busca de tutelar os interesses que atingem a universalidade dos potenciais usuários do plano de saúde, administrado pela parte ré, não apenas casos pontuais.
Neste sentido: “(...) Consoante entendimento pacificado em jurisprudência desta Corte, o Ministério Público Federal tem legitimidade para propor ação civil pública objetivando a proteção de direitos individuais homogêneos, mesmo que disponíveis e divisíveis, sobretudo se evidenciada a relevância social na sua proteção.
Nesse sentido, os seguintes julgados: AgInt no AREsp 961.976/MG, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 3/2/2017; AgInt no AREsp 961.976/MG, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 3/2/2017) (AgInt no REsp 1383955/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018).” “(...) 2.
No que diz respeito à legitimidade do Parquet, a jurisprudência do STF e do STJ assinala que, quando se trata de interesses individuais homogêneos, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Coletiva é reconhecida se evidenciado relevante interesse social do bem jurídico tutelado, atrelado à finalidade da instituição, mesmo em se tratando de interesses individuais homogêneos disponíveis.
Nesse sentido: RE 631.111, Relator: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 7/8/2014, DJe-213; REsp 1.209.633/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 4/5/2015. ((AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1499300/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016).” “(...) IV.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o Ministério Público possui legitimidade ad causam para propor Ação Civil Pública visando à defesa de direitos individuais homogêneos, ainda que disponíveis e divisíveis, quando a presença de relevância social objetiva do bem jurídico tutelado a dignidade da pessoa humana, a qualidade ambiental, a saúde, a educação" (STJ, REsp 945.785/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/06/2013), como no presente caso.
Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.301.154/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2015; REsp 1.185.867/AM, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2010.
V.
Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
AgInt nos EDcl no REsp 1600628/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 13/05/2019).” Por economia processual e visando não prejudicar os segurados aqui representados pelo Ministério Público, ACOLHO parcialmente a preliminar, no que tange à representação de todos os segurados de planos de saúde da ré, e extingo o processo quanto a este ponto, sem resolução do mérito.
Entretanto, rejeito a preliminar quanto à ilegitimidade ativa do Ministério Público em representar as partes Giovanne Pereira de Lucena e Ivone Pereira de Lucena.
Ademais, não acolho o pedido em preliminar de extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que o pedido é genérico e indeterminado, posto que o mérito pautar-se na análise do direito da segurada Ivone Pereira de Lucena em realizar o exame em discussão custeado pelo plano de saúde promovido.
Por fim, quanto à inépcia da inicial no que tange à ausência de especificação dos valores que entende por cabíveis a título de danos morais, entendo que encontra-se parcialmente prejudicada a análise, vez que, quanto aos danos morais coletivos, deve ser acolhida a preliminar, mas deve ser analisada, no mérito, quanto aos danos morais individuais.
Segue jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DOS VALORES PLEITEADOS A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA.
INÉPCIA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que é possível a apresentação de pedido genérico quanto ao valor da reparação dos danos cujo ressarcimento se busca, desde que a pretensão autoral esteja corretamente individualizada, como no caso dos autos.
Precedentes. 2.
A orientação jurisprudencial desta Corte Superior também estabelece que a pretensão deduzida em juízo não se limita a determinado capítulo da petição inicial, merecendo atenção do julgador tudo o que se pode extrair mediante interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas. 3.
No caso dos autos, a Corte de origem consignou que, conquanto a autora não tenha delimitado na inicial quais valores seriam devidos a título de danos materiais e morais, é possível extrair tal conclusão da narração dos fatos, sem que se cogite de inépcia da inicial. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2105832 SC 2022/0107556-8, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022) Assim, quanto aos danos morais individualmente sofridos, reservo-me o direito de apreciação no mérito desta lide.
Portanto, ACOLHO parcialmente a preliminar, no que tange aos danos morais coletivos, reconheço a impossibilidade jurídica do pedido, e extingo o processo, neste ponto, sem resolução do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO Superadas as preliminares, saliento mais uma vez que, em decorrência do Acórdão exarado nos autos do Agravo de Instrumento nº 0801564-89.2020.8.15.0000, o qual esclarece que os planos de saúde não são obrigados a, indistintamente, realizar qualquer que seja o exame ou procedimento, havendo a necessidade de análise da situação concreta de cada paciente, a análise deste feito adstringe-se ao direito da Sr.
Ivone Pereira de Lucena.
Ainda, quanto ao mérito, a hipótese é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a considerar, especialmente, não terem mais provas a produzir.
A pretensão formulada - fornecimento do exame de análise molecular DNA por PCR, gene PAI-1 - consiste em medida protetiva à saúde, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, conforme previsto em seu art. 196, in verbis: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A presente ação civil pública foi ajuizada com vistas à condenação da requerida, Hapvida Assistencia Medica LTDA., ao custeio de exame denominado "Análise molecular DNA por PCR, gene PAI-1" em favor de Ivone Pereira de Lucena, beneficiária do plano de saúde, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não especificado.
Depreende-se que, liminarmente, após acolhimento de agravo de instrumento, a realização do exame da Sra.
Ivone Pereira de Lucena fora deferida.
Resta incontroverso nos autos que o procedimento de análise molecular de DNA consta do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da Agência Nacional de Saúde, sendo sua cobertura, no entanto condicionada à observação da Diretriz de Utilização Terapêutica n. 110, que assim dispõe: "110.
ANÁLISE MOLECULAR DE DNA; PESQUISA DE MICRODELEÇÕES/MICRODUPLICAÇÕES POR FISH (FLUORESCENCE IN SITU HYBRIDIZATION); INSTABILIDADE DE MICROSSATÉLITES (MSI), DETECÇÃO POR PCR, BLOCO DE PARAFINA 1.
Cobertura obrigatória quando for solicitado por um geneticista clínico, puder ser realizado em território nacional e for preenchido pelo menos um dos seguintes critérios: a. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas contempladas nos subitens desta Diretriz de Utilização, quando seguidos os parâmetros definidos em cada subitem para as patologias ou síndromes listadas. b. para as patologias ou síndromes listadas a seguir a cobertura de análise molecular de DNA não é obrigatória: ostecondromas hereditários múltiplos (exostoses hereditárias múltiplas); Neurofibromatose 1; Fenilcetonúria, hipercolesterolemia familiar, MTHFR e PAI-1. c. na assistência/tratamento/aconselhamento das condições genéticas não contempladas nas Diretrizes dos itens a e b, quando o paciente apresentar sinais clínicos indicativos da doença atual ou história familiar e, permanecerem dúvidas acerca do diagnóstico definitivo após a anamnese, o exame físico, a análise de heredograma e exames diagnósticos convencionais.
In casu, observo que o procedimento, a princípio, não é de cobertura obrigatória segundo o rol da ANS - exames listados na DUT n. 110, item 2, letra "b" -, mas, no caso em tela, entendo que o seu fornecimento é devido pela operadora do plano de saúde, vez que preenchidos os requisitos mencionados no art. 10º, §13º da Lei 9.656/1998, os quais, como será fundamentado, estão presentes na espécie.
Ora, o contrato firmado entre as partes têm por objeto "a cobertura de todas as doenças da Classificação Estatística Interacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial da Saúde, compatíveis com o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, editado pela ANS, vigente à época do evento.
Logo, não se pode considerar legítima a negativa de cobertura de exame previsto no rol da ANS (exame laboratorial molecular), sobretudo porque contrária às cláusulas e condições estipuladas unilateralmente pela própria operadora, haja vista tratar-se de contrato de adesão.
De mais a mais, importante destacar que, com advento da Lei 14.454/2022, em uma reação legislativa à jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores, o "rol de procedimentos e eventos" da ANS para cobertura de planos de saúde não deve ser considerado taxativo.
Referida norma altera a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, "para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar", quais sejam, a comprovação da eficácia do procedimento à luz de evidências científicas ou a existência de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou de órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional.
A propósito: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: (…) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Assim, ainda que o procedimento, a princípio, não seja de cobertura obrigatória segundo o rol da ANS - como é o caso dos exames listados na DUT n. 110, item 2, letra "b" -, o seu fornecimento é devido pela operadora do plano de saúde caso preenchidos os requisitos mencionados no art. 10º, §13º da Lei 9.656/1998, os quais, como fundamentado, estão presentes na espécie.
Sendo assim, não restam dúvidas de que a pretensão de custeio de exame vindicado tem por objetivo a garantia e a preservação da saúde da representada.
Destaque-se, ainda, que a cooperativa médica ofertante de planos de saúde, por inserir-se num ramo de atividade classificada como serviço público de natureza essencial, deve ter, como bússola norteadora de suas ações, a promoção da dignidade da pessoa humana.
A respeito do tema, já decidiu reiteradas vezes o colendo STJ: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
AMPLITUDE DE COBERTURA.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS.
NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada em razão de recusa da operadora de plano de saúde em custear exame genético. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 3.
A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.
Precedentes. 4.
Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear o exame prescrito para o tratamento de possível doença, coberta pelo plano de saúde. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.914.921/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.).
Dessa forma, a incontroversa ausência de autorização do exame pretendido pela parte substituída configura restrição ao seu direito fundamental inerente à natureza e objeto do contrato de plano de saúde, ocasionando evidente desequilíbrio contratual e situação de extrema desvantagem à Sra.
Ivone Pereira de Lucena perante a Ré, o que é vedado pelo inciso II, do parágrafo único, do artigo 51 do Código do Consumidor.
Entretanto, quanto ao pedido de danos morais arguido, não entendo como cabíveis.
Para que se configure o dano moral, faz-se necessária a presença simultânea de três requisitos, a saber: a conduta culposa do agente, a relação de causalidade e o resultado lesivo experimentado pela vítima.
Neste caso concreto, além do pedido encontrar-se mal fundamentado, amparando-se mais num direito subjetivo de uma coletividade que individualmente especificado, não vislumbro ato ilícito praticado pela Ré que justifique o dever indenizatório, pois não há concretamente demonstrada culpa por parte do plano de saúde na negativa do exame, vez que, conforme ampla legislação declinada acima, não se faz obrigatório o custeio pelo plano de saúde do exame de análise molecular DNA por PCR, gene PAI-1 sem antes o plano de saúde proceder com uma análise da real necessidade do paciente na realização do exame.
Portanto, o pleito indenizatório não deve ser acolhido.
DISPOSITIVO De todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, em consonância com o Acórdão exarado no Agravo de Instrumento de nº 0801564-89.2020.8.15.0000, confirmando a tutela liminar, para condenar a promovida a custear o exame de análise molecular DNA por PCR, gene PAI-1, à segurada Ivone Pereira de Lucena.
Julgo extinto o processo, com análise do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar o(a) promovido(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois são incabíveis em favor do Ministério Público.
Porém, face à sucumbência, condeno, a requerida nas custas e despesas processuais.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal in albis, remetam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o reexame necessário (Súmula n. 490 do STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/11/2022 23:46
Juntada de provimento correcional
-
22/07/2022 19:57
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 21:11
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
19/10/2020 12:34
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 09:42
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2020 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 08:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 18:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2020 15:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2020 09:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2020 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
29/02/2020 00:39
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2020 11:23
Expedição de Mandado.
-
28/01/2020 16:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2019 09:46
Conclusos para decisão
-
16/08/2019 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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