TJPB - 0858550-74.2020.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/04/2025 16:59 Publicado Decisão em 09/04/2025. 
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                                            10/04/2025 16:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858550-74.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 A presente demanda objetiva a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
 
 Além disso, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
 
 Com isso, o Tema Repetitivo nº 1300 do STJ foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
 
 Dada a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema afetado, torna-se essencial aguardar a definição do entendimento firmado pelo STJ.
 
 Ante o exposto, defiro o pedido retro e determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma no Recurso Especial nº 2.162.222/PE (nº 0003362-34.2023.8.17.2110), em conformidade com os artigos 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 28 de fevereiro de 2025.
 
 Juiz (a) de Direito
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                                            07/04/2025 09:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            07/04/2025 09:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2025 16:29 Deferido o pedido de 
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                                            28/02/2025 16:29 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            28/02/2025 10:40 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2025 10:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/02/2025 10:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2025 00:05 Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2025. 
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                                            25/01/2025 00:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 
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                                            24/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858550-74.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Caso positivo, intime-se o réu para o respectivo depósito, também em 05 (cinco) dias, sob pena de desistência tácita da prova.
 
 João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2025 NAIARA CAROLINE DE NEGREIROS FRACARO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            23/01/2025 10:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/11/2024 09:39 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            07/11/2024 10:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 21:04 Determinada diligência 
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                                            06/11/2024 21:04 Outras Decisões 
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                                            05/11/2024 09:43 Conclusos para decisão 
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                                            28/10/2024 14:13 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            24/10/2024 13:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/09/2024 12:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/09/2024 12:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/08/2024 01:16 Decorrido prazo de VAPSI MARTINS FERREIRA em 31/07/2024 23:59. 
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                                            31/07/2024 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/07/2024 14:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 10:00 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            09/07/2024 00:44 Publicado Decisão em 09/07/2024. 
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                                            09/07/2024 00:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 
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                                            08/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858550-74.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Passo ao saneamento do feito.
 
 Em sua defesa, a instituição financeira impugnou os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora, todavia não trouxe aos autos qualquer elemento concreto de uma possível possibilidade de custear as despesas do processo, nem mesmo impugnou especificamente os documentos apresentados após a provocação do juízo.
 
 Rejeito, assim, a impugnação em questão.
 
 Impugnou, ainda, o valor dado à causa, todavia de uma simples análise da proemial, observa-se que este se encontra de acordo com o proveito econômico pretendido.
 
 O valor da condenação exato, em caso de procedência da demanda, só poderá ser apurado após liquidação.
 
 Impugnação rejeitada.
 
 Quanto à ilegitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, trata-se de argumento fulminado com o julgamento do Tema 1150 do STJ, o qual se reconheceu a plena legitimidade passiva da mencionada instituição financeira nas ações em que se discute eventual falha na prestação de serviço quanto a conta vinculada ao PASEP.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 Por fim, quanto a alegação de prescrição quinquenal, mais uma vez o julgamento do Tema 1150 do STJ faz cair por terra o argumento, pois reconheceu-se a prescrição decenal (art. 205 do CC).
 
 Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição.
 
 Ultrapassadas as preliminares, a promovida ainda requereu prova pericial.
 
 Assim, nomeio o perito EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA (EXPERTISE CONSULTORIA E AUDITORIA CONTABIL E TRIBUTARIA LTDA), com endereço na Rua Otacílio de Albuquerque, 434, Torre, João Pessoa/PB, CEP: 58040-720, telefone: (83) 99628-3099 e e-mail: [email protected].
 
 Em consequência, determino o cumprimento integral e sucessivo dos itens abaixo, independentemente de nova conclusão: a) INTIME-SE o(a) perito(a) nomeado(a) para dizer se aceita o encargo e, em hipótese afirmativa, apresentar a sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, inciso I, do CPC); b) INTIMEM-SE as partes da nomeação do(a) perito(a), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir(em) o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a) e, se for o caso, indicar(em) assistente técnico e apresentar(em) quesito(s) (§ 1º); c) INTIMEM-SE as partes acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestarem-se no prazo de 05 (cinco) dias, devendo a parte ré depositar os honorários periciais. d) Apresentados os quesitos, INTIME-SE o(a) perito(a) para agendar local, data e hora, para realização da perícia, devendo este Juízo ser informado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de forma a viabilizar a intimação das partes. e) INTIMEM-SE as partes do início da perícia, informando-as acerca da data, hora e local designados pelo(a) perito(a), para que possam, querendo, acompanhá-la (art. 474); f) Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para falarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º); g) Não havendo pedido de esclarecimentos do perito ou de realização de nova perícia, expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 3 de junho de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            05/07/2024 08:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/07/2024 08:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/06/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/06/2024 18:01 Nomeado perito 
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                                            03/06/2024 18:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            10/05/2024 13:01 Conclusos para despacho 
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                                            09/05/2024 01:20 Decorrido prazo de VAPSI MARTINS FERREIRA em 08/05/2024 23:59. 
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                                            09/05/2024 01:20 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 08/05/2024 23:59. 
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                                            16/04/2024 01:38 Publicado Ato Ordinatório em 16/04/2024. 
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                                            16/04/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 
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                                            15/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0858550-74.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 2.[x] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 12 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            12/04/2024 16:57 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2024 01:28 Decorrido prazo de VAPSI MARTINS FERREIRA em 09/04/2024 23:59. 
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                                            15/03/2024 00:45 Publicado Despacho em 15/03/2024. 
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                                            15/03/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024 
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                                            14/03/2024 13:24 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858550-74.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
 
 Verifico que ainda não foi oportunizada à parte autora a chance de apresentar sua impugnação à contestação.
 
 Assim, intime-se, em 15 (quinze) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 12 de março de 2024.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            13/03/2024 15:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            23/01/2024 22:01 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2023 08:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2023 00:22 Publicado Decisão em 21/11/2023. 
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                                            23/11/2023 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023 
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                                            20/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858550-74.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Considerando o julgamento do Tema 1150 pelo STJ, levanto a suspensão do trâmite processual do presente feito, conforme art. 1.040, III CPC. À escrivania para lançamento do movimento 12066: Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento, para fins de retirada da suspensão.
 
 Em seguida, intimem-se as partes para ciência e requerimentos pertinentes, em 15 (quinze) dias.
 
 JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            02/11/2023 16:55 Determinada diligência 
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                                            11/10/2023 11:38 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2023 11:38 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2023 02:40 Decorrido prazo de PAULO ROBERTO CAMPOS FILHO em 04/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 00:31 Decorrido prazo de LUIZ RONALDO PEREIRA RIBEIRO JUNIOR em 01/09/2023 23:59. 
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                                            02/09/2023 00:31 Decorrido prazo de VAPSI MARTINS FERREIRA em 01/09/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 01:35 Decorrido prazo de DAVID SOMBRA em 28/08/2023 23:59. 
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                                            29/08/2023 01:35 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/08/2023 23:59. 
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                                            03/08/2023 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 19:52 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/08/2023 19:50 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/03/2021 09:16 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11) 
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                                            09/03/2021 22:00 Conclusos para despacho 
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                                            06/03/2021 01:08 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 05/03/2021 23:59:59. 
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                                            01/03/2021 09:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/02/2021 06:27 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/02/2021 06:27 Juntada de Petição de diligência 
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                                            05/02/2021 12:27 Expedição de Mandado. 
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                                            05/02/2021 02:14 Decorrido prazo de VAPSI MARTINS FERREIRA em 04/02/2021 23:59:59. 
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                                            11/01/2021 18:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/01/2021 15:20 Conclusos para despacho 
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                                            14/12/2020 20:28 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            03/12/2020 10:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/12/2020 10:12 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VAPSI MARTINS FERREIRA (*10.***.*34-34). 
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                                            03/12/2020 10:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/12/2020 09:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/12/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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