TJPB - 0833127-93.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PAES DOS SANTOS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS MARTINS em 02/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:40
Juntada de comunicações
-
21/06/2024 08:23
Juntada de Alvará
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21/06/2024 02:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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19/06/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 22:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 22:22
Processo Desarquivado
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19/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS MARTINS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PAES DOS SANTOS em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:09
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833127-93.2023.8.15.0001 [Indenização do Prejuízo] AUTOR: M.
L.
S.
M.REPRESENTANTE: MARIA ROBERTA PAES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES APÓS SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO .
Homologa-se, por sentença, acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença, extinguindo-a.
Vistos, etc.
A GOL LINHAS AÉREAS S.
A. foi condenada, nos presentes autos, ao pagamento de valores indenizatórios à parte autora, e ainda, no pagamento de custas e honorários advocatícios.
O processo encontrava-se em regular trâmite, aguardando o transito em julgado da sentença, quando aportou petição conjunta informando a realização de acordo e pugnando por sua homologação - Id 91081257. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Sendo assim, e não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e extingo o presente feito.
Considerando que o acordo foi realizado após o lançamento de sentença nos autos, a condenação no pagamento de custas permanece inalterada.
Honorários como pactuados no acordo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas desta sentença.
Calculem-se as custas finais devidas pela Gol Linhas Aéreas, expeça-se guia de pagamento, e intime-se a requerido para comprovar o seu pagamento, em até 15 dias, sob pena de bloqueio via Sisbajud e sem prejuízo de protesto judicial e inscrição em dívida ativa do Estado, caso o bloqueio reste frustrado.
Campina Grande (PB), 27 de maio de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
27/05/2024 09:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:28
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 08:51
Homologada a Transação
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27/05/2024 07:32
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:54
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:48
Juntada de Petição de cota
-
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833127-93.2023.8.15.0001 [Indenização do Prejuízo] AUTOR: M.
L.
S.
M.REPRESENTANTE: MARIA ROBERTA PAES DOS SANTOS REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO M.
L.
S.
M., menores representados por sua genitora MARIA ROBERTA PAES DOS SANTOS, devidamente qualificados na inicial, por meio de advogados legalmente habilitados, ajuizaram a apresente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face da GOL LINHAS AÉREAS S.A., igualmente qualificada, alegando, em linhas gerais, que adquiriu passagens aéreas para o dia 10/03/2023, saindo de João Pessoa/PB às 04h20min, com destino a São Paulo/SP.
Ao chegar ao aeroporto, os responsáveis por acompanhar a demandante foram informados de que o voo iria atrasar por mais de 10 horas, sendo programada a partida para às 14h30min.
A justificativa apresentada pela companhia aérea teria sido de “impedimentos operacionais”.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no importe de R$ 8.000,00.
Concedida a gratuidade judiciária (id. 80526257).
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação (id. 82015349).
Defendeu a regularidade do atraso, tendo em vista que a aeronave teria necessitado de manutenção emergencial em decorrência de problemas técnicos.
Impugnação à contestação (id. 83046428).
Parecer do Ministério Público opinando pela realização de audiência de conciliação (id. 86622180).
Designada audiência de conciliação (id. 86976452).
Audiência de conciliação sem acordo (id. 88685824).
Parecer do Ministério Público opinando pela procedência em parte, com a condenação da demandada em danos morais no importe de 60% dos valores pedidos na inicial (id. 89792663).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais em virtude de atraso em voo que resultou em uma série de transtornos vivenciados pela parte autora.
Inicialmente, cumpre salientar que a relação entre as partes é inegavelmente consumerista, regendo-se, portanto, pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor. É oportuno mencionar que, sendo a consumidora hipossuficiente econômica e informacional, o ônus de prova sobre a regularidade do serviço prestado recaía sobre a empresa promovente, enquanto fornecedora do serviço em questão, por força do que reza o artigo 6º, VIII, do CDC.
Pois bem. É sabido que o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe sobre o período de tolerância quanto aos atrasos nos voos.
Vejamos os artigos 230 e 231 do respectivo diploma legal: Art. 230.
Em caso de atraso da partida por mais de 4 (quatro horas), o transportador providenciará o embarque do passageiro, em voo que ofereça serviço equivalente para o mesmo destino, se houver ou restituirá, de imediato, se o passageiro o preferir, o valor do bilhete de passagem.
Art. 231.
Quando o transporte sofrer interrupção ou atraso em aeroporto de escala por período superior a 4 (quatro) horas, qualquer que seja o motivo, o passageiro poderá optar pelo endosso do bilhete e passagem ou pela imediata devolução do preço.
Parágrafo único.
Todas as despesas decorrentes da interrupção ou atraso da viagem, inclusive transporte de qualquer espécie, alimentação e hospedagem, correrão por conta do transportador contratual, sem prejuízo da responsabilidade civil.
De acordo com os documentos trazidos aos autos pela parte autora, especialmente o de id. 80439040, houve um atraso de 10 horas e 5 minutos no embarque de João Pessoa a São Paulo, o que, por si só, já caracteriza a falha na prestação do serviço por parte da companhia aérea.
Em sua defesa, a ré aduz que, de fato, houve o atraso, mas em decorrência de manutenção emergencial na aeronave ocorrida por problemas técnicos.
Por isto, defende a inexistência de responsabilidade por se tratar de força maior.
Sem razão.
A ocorrência de “problema técnico operacional” não se enquadra no conceito de caso fortuito ou força maior, capaz de excluir a responsabilidade da companhia aérea, mas sim fortuito interno, por ser fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo, não tendo o condão de afastar qualquer responsabilidade.
Evidenciando-se o problema técnico, derivado de ausência de manutenção adequada, caracteriza-se força maior intrínseca, inescusável perante o usuário do transporte.
Ademais, tendo em vista entendimento de ponderável interpretação doutrinária-jurisprudencial, considerando a inserção dos ditames da teoria do risco do empreendimento, o cancelamento de voo, ou seu atraso, causados por problema técnico imprevisível e irresistível, não terão o condão automático de eximir o dever de indenizar, máxime quando as circunstâncias objetivas apresentadas imponham a adoção de medidas posteriores, visando elidir o dano.
Vibra em uníssono com tal orientação a jurisprudência dos mais diversos Tribunais de Justiça do país, conforme demonstram as ementas abaixo colacionadas: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MOTIVOS TÉCNICOS OPERACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS.
FORTUITO INTERNO QUE NÃO AFASTA O DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
ATRASO DE 24H (VINTE E QUATRO HORAS).
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Havendo atraso/cancelamento de voo sem justo motivo, fica constatada a falha na prestação de serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A exculpativa da empresa Recorrida de que o cancelamento do voo se deu em razão de motivos técnicos operacionais não restou demonstrada.
Aliás, sequer restou especificado no que consistiria esses “motivos técnicos operacionais”, sendo imperioso consignar que a manutenção em aeronaves não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configuram fortuito interno, inerente ao serviço de transporte. (…)(TJ-MT 10004697320208110025 MT, Relator: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Data de Julgamento: 09/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/03/2021) APELAÇÃO 1.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS.
COMPROVAÇÃO DE EFETIVO ABALO MORAL.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA POR PARTE DA COMPANHIA AÉREA.
VIAGEM A TRABALHO.
AUTORES QUE NÃO PODERIAM ESPERAR O DIA SEGUINTE PARA PEGAR NOVO VOO DIANTE DA POSSÍVEL PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
EMPRESA QUE NÃO FORNECEU OUTRAS SOLUÇÕES.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA. recurso PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2.
ALEGAÇÃO DE MAU TEMPO.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR.
FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
DANOS MATERIAIS.
COMPROVAÇÃO DE GASTOS COM ALUGUEL DE AUTOMÓVEL, COMPRA DE PASSAGENS, COMBUSTÍVEL E ALIMENTAÇÃO.
INDENIZAÇÃO MATERIAL DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência tem entendido que a ocorrência de cancelamentos de voos devido a condições climáticas e problemas técnicos caracterizam riscos inerente à própria atividade desempenhada pela companhia aérea, configurando fortuito interno. 2.
Em situações como a descrita, espera-se que a companhia aérea tenha zelo com os passageiros e ofereça um serviço adequado, de forma a amenizar os transtornos causados com o cancelamento do voo e, in casu, conclui-se que a empresa não forneceu a solução adequada para amenizar os transtornos vivenciados pelos requerentes. (TJ-PR - APL: 00094458120208160014 Londrina 0009445-81.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 04/11/2021, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/11/2021) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
INAPLICÁVEL COMO EXCLUDENTE DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA.
ATRASO DE 23 HORAS PARA CHEGADA NO DESTINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENDIMENTO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS TERMOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. (TJ-CE - RI: 00503803320208060115 CE 0050380-33.2020.8.06.0115, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 28/09/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 28/09/2021) Desse modo, cumpre avaliar se a empresa promovida prestou a devida assistência material à parte promovente.
De acordo com o art. 26, I, da Resolução n. 400/16 da Agência Nacional de Aviação (ANAC), a companhia aérea é obrigada a ofertar assistência material nos casos de atraso de voos, a qual, de acordo com o art. 27, III e § 3º, do referido diploma infralegal, deverá consistir na concessão de serviço de traslado de ida e volta, na reacomodação em voo próprio do transportador ou no reembolso integral da passagem aérea.
Não se tem notícia de que fora fornecida assistência material à autora, como, por exemplo, voucher alimentação ou oferta de reacomodação em outro voo.
A autora não reside na cidade de João Pessoa/PB, local de embarque, mas sim no município de Campina Grande/PB, ficando sem ter para onde ir, ficou vagando pelo aeroporto, a espera do seu esperado embarque, sem ter qualquer auxílio por parte da empresa ré.
Tais circunstâncias, inegavelmente, causaram estresse e angústia à consumidora, desbordando do mero aborrecimento.
Evidente o defeito na prestação do serviço, razão pela qual se impõe a adequada indenização pela empresa promovida.
Não se desconhece que, na situação dos autos, a promovente sofreu dano moral compensável, diante da angústia e frustração inegavelmente sofridas com a constatação de que o voo inicialmente contratado saiu com mais de dez horas de atraso.
Desse modo, não se pode negar que a sucessão de atrasos causou estresse e angústia à promovente, desbordando do mero aborrecimento.
Repise-se ser desnecessária a perquirição pelo elemento subjetivo da conduta da empresa, considerando o que reza o art. 14 do CDC, que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados; bem como ser desnecessária a demonstração da ocorrência de dano moral, na esteira do entendimento consagrado, desde há muito, no seio do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto à quantificação da indenização pelos danos morais experimentados, em obediência ao artigo 944 do CC, reputo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Trata-se de montante que leva em consideração as condições econômicas das partes, a extensão do dano e a conduta da ré, que acabou ocasionando danos à organização do itinerário da passageira.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a promovida GOL LINHAS AEREAS S.A. a indenizar a autora M.
L.
S.
M., pelos danos morais por esta sofridos, fixando-os em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos pelo INPC, e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., ambos contar desta data.
Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas acerca desta sentença.
Dê-se ciência ao representante do Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cumprimento da sentença, observando os limites da condenação e o disposto no art. 523 do CPC/2015.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes – Juíza de Direito. -
06/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 14:46
Juntada de Petição de parecer
-
15/04/2024 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/04/2024 08:27
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/04/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
-
11/04/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/03/2024 00:53
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
13/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 11:32
Juntada de Petição de cota
-
11/03/2024 20:41
Recebidos os autos.
-
11/03/2024 20:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
11/03/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/03/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 20:39
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2024 08:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
-
11/03/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 11:08
Juntada de Petição de cota
-
17/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
17/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833127-93.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que a parte autora é menor de idade, abra-se vista ao Representante do Ministério Público.
Campina Grande, data da assinatura eletrônica.
Andréa Dantas Ximenes - Juíza de Direito -
02/02/2024 18:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PAES DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:57
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS MARTINS em 23/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 01:05
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS MARTINS em 07/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
22/11/2023 02:13
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
22/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA ROBERTA PAES DOS SANTOS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de MARIA LUIZA SANTOS MARTINS em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833127-93.2023.8.15.0001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação.
CG, 14 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
14/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/10/2023 18:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. L. S. M. - CPF: *88.***.*65-78 (AUTOR).
-
10/10/2023 18:32
Desentranhado o documento
-
10/10/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 18:32
Desentranhado o documento
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10/10/2023 18:32
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 18:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a M. L. S. M. (*88.***.*65-78) e outro.
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09/10/2023 14:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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