TJPB - 0800757-43.2023.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 01:26
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
30/09/2024 00:00
Intimação
De ordem do MM.
Juiz, intimo as partes da expedição doe Precatório de ID99977810 Ingá/PB, 27 de setembro de 2024.
DIANA ALCANTARA DE FARIAS Técnico Judiciário -
27/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 16:24
Juntada de Ofício requisitório de precatório
-
27/08/2024 11:02
Juntada de Precatório
-
19/08/2024 10:18
Juntada de Precatório
-
19/08/2024 10:12
Desentranhado o documento
-
19/08/2024 10:12
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2024 09:54
Juntada de Petição de informação
-
18/08/2024 00:52
Juntada de provimento correcional
-
29/04/2024 09:23
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/04/2024 09:14
Conclusos para despacho
-
27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de DALTON CAMPOS DE LUNA em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 26/04/2024 23:59.
-
13/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
03/03/2024 18:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/03/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 12:03
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DALTON CAMPOS DE LUNA em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:11
Decorrido prazo de ELYSSON BRUNO DO NASCIMENTO TRAVASSOS em 15/02/2024 23:59.
-
19/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
18/01/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 19/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:28
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800757-43.2023.8.15.0201 DECISÃO Vistos, etc.
ANTÔNIA CARDOSO DE SANTANA OLIVEIRA, já qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA em face do MUNICÍPIO DE ITATUBA/PB, também qualificado.
Afirma que ocupou cargo público de agente comunitário de saúde durante o período de dezembro de 1991 a janeiro de 2020 e que de acordo com a previsão legal do art. 87 do Lei Municipal nº 244/99 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITATUBA/PB), faria jus a 15 meses de licença-prêmio.
Contudo, nunca usufruiu das respectivas licenças.
Requer, ao final, que seja o promovido condenado a pagar o valor correspondente à conversão em pecúnia de 15 (quinze) meses de licença-prêmio.
Citado, o município promovido apresentou contestação, aduzindo que a autora não faz jus ao pagamento das licenças-prêmio, pois optou por utilizá-las para fins de contagem em dobro do tempo de aposentadoria.
Alega que a opção da autora estaria provada através das fichas financeiras acostadas aos autos.
Compulsando os autos, verifiquei que, embora a autora afirme que se aposentou em janeiro de 2020, não há qualquer documento que demonstre a data de concessão da aposentadoria e a sua condição de aposentada.
Tal documentação é essencial ao deslinde do processo, uma vez que a data de concessão da aposentadoria é parâmetro necessário para calcular a quantos meses de licença-prêmio a promovente eventualmente faria jus.
Sendo assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a juntada pela promovente, em 10 (dez) dias, de documentação demonstrando a concessão da aposentadoria e a data do ato administrativo de concessão.
Com os documentos nos autos, intime-se o réu para sobre eles se manifestar, em 10 (dez) dias.
Após, conclusos para sentença.
Ingá, data da assinatura digital.
RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
11/10/2023 13:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
29/09/2023 08:39
Conclusos para julgamento
-
29/09/2023 08:39
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 20:27
Conclusos para julgamento
-
27/09/2023 20:27
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/09/2023 09:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 27/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
27/09/2023 09:06
Juntada de Petição de réplica
-
27/09/2023 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 27/09/2023 10:00 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB.
-
15/05/2023 09:40
Recebidos os autos.
-
15/05/2023 09:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Ingá - TJPB
-
15/05/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 09:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800844-50.2022.8.15.0551
Criselides da Silva Santos
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Advogado: Maiza Alves da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/10/2022 15:46
Processo nº 0809747-41.2023.8.15.0001
Ricardo Magno dos Santos Sousa
Gustavo Costa Feliciano Empreendimentos ...
Advogado: Jessica Danubia Ventura Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2023 20:19
Processo nº 0009824-78.2015.8.15.2001
Rosa Maria Batista dos Santos Silva
Reus Desconhecidos
Advogado: Heratostenes Santos de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2015 00:00
Processo nº 0849155-53.2023.8.15.2001
Modular - Cozinhas e Armarios Embutidos ...
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Jose Moreira de Menezes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/09/2023 18:15
Processo nº 0803162-41.2021.8.15.0001
Dayse Lira Oliveira
Q-3 Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Daniel Dalonio Vilar Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/02/2021 21:21