TJPB - 0000530-93.2015.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 13:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:49
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0000530-93.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JB PAES IND E COM DE PORTAS LTDA EXECUTADO: CLAÚDIO SÉRGIO DE ALMEIDA RODRIGUES Vistos, etc.
Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença.
Determinada a suspensão, por um ano, ante a inexistência de bens em nome da parte executada.
O exequente requereu a renovação do bloqueio via sisbajud, na modalidade “teimosinha”.
Acompanho posição do STJ no sentido de que as repetições devem ser realizadas apenas quando decorrido prazo razoável desde a última tentativa, o que se considera uma média de 01(um) ano, e/ou haja demonstração de, no mínimo, indício de alteração da situação patrimonial da parte executada.
No caso concreto, a última tentativa de bloqueio ocorreu em 13/11/2023, ou seja, há um tempo longo e considerável, o que justifica a repetição da medida, especialmente porque àquela época ainda não havia o bloqueio reiterado na modalidade “teimosinha”, por sessenta dias.
Feitas essas considerações, com fulcro nos princípios da cooperação, razoabilidade, proporcionalidade, duração razoável do processo e efetividade da execução, entendo plenamente justificável a renovação da tentativa de penhora via sisbajud.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA REITERAÇÃO DA PESQUISA DE ATIVOS.
SISTEMA SISBAJUD.
Pesquisa que não pode ser feita sem a intervenção do Poder Judiciário - Pretensão respaldada nos princípios da celeridade e efetividade, norteadores do sistema do Juizado Especial – Novo pedido formulado após um ano da pesquisa anterior - Inexistência de óbice na reiteração da pesquisa - Decisão reformada - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 01148068820248269061 Tupã, Relator.: Mônica Soares Machado, Data de Julgamento: 29/10/2024, 3ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 29/10/2024) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SISBAJUD .
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA DE BENS. ?TEIMOSINHA?.
LAPSO TEMPORAL DE 1 (UM) ANO DESDE A ÚLTIMA PESQUISA.
JUÍZO DE RAZOABILIDADE .
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. À luz do art . 797 do C.P.C, o processo executivo visa a satisfação do crédito perseguido pelo credor. 2.
Desde o dia 08/09/2020, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Banco Central e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN puseram em funcionamento o Sistema SISBAJUD, sistema eletrônico (em substituição ao BACENJUD) que amplia as possibilidades de busca e bloqueio judicial de ativos em nome dos devedores. 3.
A teimosinha constitui funcionalidade disponibilizada pelo sistema SISBAJUD, que permite a reiteração automática da diligência por prazo determinado, e visa conferir celeridade e máxima efetividade ao processo executivo. 4.
A referida ferramenta vem como uma forma de tentar aumentar o êxito das ordens de penhora de dinheiro em conta de réus ou executados, porque, de forma automatizada pelo próprio sistema, tenta alcançar o valor total do bloqueio dentro de um período estabelecido. 5 .
A jurisprudência desta Eg.
Corte de Justiça tem se firmado no sentido de que o transcurso do prazo de 1 (um) ano desde a realização da última pesquisa caracteriza tempo razoável para a reiteração das diligências.
Precedentes. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07125212720248070000 1907338, Relator.: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/08/2024, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2024) Fica a parte exequente ciente de que novos pedidos de reiteração de bloqueios, assim como, pesquisas junto aos demais sistemas informatizados, só serão deferidos se comprovado, ainda que, minimamente, mudança na situação financeira da parte executada e que, pedidos de bloqueio e/ou usos dos sistemas informatizados não possuem o condão de interromper o prazo prescricional.
Segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, na modalidade “teimosinha”, ferramenta de repetição por sessenta dias, do valor de R$ 70.121,64.
Passados 60 (sessenta) dias ou havendo, antes disso, provocação de qualquer das partes, voltem-me conclusos.
Fica a parte exequente intimada acerca desta decisão.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 23 de junho de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
23/06/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 11:09
Outras Decisões
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16/06/2025 20:49
Conclusos para decisão
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16/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 04:38
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0000530-93.2015.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JB PÃES IND E COM DE PORTAS LTDA EXECUTADO: CLAÚDIO SÉRGIO DE ALMEIDA RODRIGUES Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução.
Citado, o executado não efetuou o pagamento do débito e nem apresentou embargos.
Dado início as medidas de constrição, com fito de garantir a execução, no entanto, sem êxito, pois não foram encontrados bens e nem valores em nome do executado.
Determinada a suspensão da presente execução – ver decisão de ID: 40565423.
O exequente requereu pesquisas no infojud e renajud, sem êxito.
Inscrito o nome do executado no serasajud.
Determinado o retorno dos autos arquivo.
A pedido do exequente foram empreendidas diligências no CNIB, sisbajud (modalidade teimosinha) e SNIPER.
Sisbajud, teimosinha, infrutífero.
Intimado, o exequente requereu consulta no SNIPER. É o breve relatório.
DECIDO.
Segue resultado do CNIB, com anexo, atestando que não houve êxito.
INDICAÇÃO DE BENS A PENHORA PELO EXECUTADO.
A responsabilidade pela indicação de bens penhoráveis recai sobre o exequente, conforme os artigos 798, II, c e 829, § 2º do C.P.C.
Entendo ser possível a intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis, a teor do art. 774, V, do C.P.C, e em atenção aos princípios da boa-fé e cooperação (art.6º do C.P.C), somente após esgotados os meios disponíveis para localização de patrimônio expropriável, além de indícios de que este exista.
Na hipótese dos autos, já foram feitas várias tentativas de localização de bens em nome do executado, no entanto, todas, sem êxito, o que ensejou, inclusive, o arquivamento da presente execução, não se evidencia, dessa maneira, que o executado esteja, de alguma forma, tentando obstaculizar a execução e nem há indícios de que possua bens livres e desembaraçados passíveis de penhora, não havendo, portanto, como compeli-lo a indicar bens.
Repito: a intimação do executado para indicação de bens passíveis de penhora, mostra-se como sendo medida inócua, visto que já foram realizadas diversas tentativas de localização de bens penhoráveis, todas infrutíferas, sem qualquer indício de ocultação de bens.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA .
INDEFERIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1 .
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação dos executados para indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de multa, em razão da ausência de indícios de ocultação dolosa de patrimônio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar se é cabível compelir os executados a indicar bens à penhora nos termos do artigo 774, V, do C.P.C .
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 774, V, do C.P.C exige, para sua aplicação, indícios concretos de que o devedor possui bens conhecidos e sonega informações essenciais.
No caso, inexistem provas de ocultação ou má-fé por parte dos executados . 4.
A ausência de exaurimento das diligências pelo exequente, como pesquisas junto a cartórios de registro de imóveis, inviabiliza a transferência do ônus da localização de bens aos executados. 5.
O princípio da cooperação processual (art . 6º do C.P.C) não autoriza a imposição de sanções processuais em hipóteses de impossibilidade objetiva dos devedores em apresentar bens passíveis de penhora, salvo evidências de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido .
Tese de julgamento: 1.
O artigo 774, V, do C.P.C exige indícios concretos de má-fé ou ocultação de bens para que se determine a intimação do devedor para indicação de bens à penhora. 2.
A transferência do ônus de localização de bens do credor para o devedor pressupõe o exaurimento das diligências pelo exequente e a inexistência de má-fé comprovada .
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 8º, 300, 774, V, 995, parágrafo único; CC, art. 1.150; C.P.C, art . 274, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: Não explicitamente mencionada no documento. (TJ-DF 07442559320248070000 1961415, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 04/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025) SNIPER A consulta ao SNIPER já foi realizada e o exequente devidamente intimado – ver ID: 82098879 - Pág. 3.
Por fim, como já explanado na decisão de ID: 98187806, repito, pedidos de pesquisas de bens não tem o condão de suspender o prazo prescricional.
Assim, diante da inexistência de bens em nome do executado, retornem os autos ao arquivo.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 26 de maio de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
26/05/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 20:30
Outras Decisões
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01/03/2025 12:42
Conclusos para despacho
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27/01/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 01:06
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:26
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0000530-93.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: JB PAES IND E COM DE PORTAS LTDA EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES Vistos, etc.
Tendo em vista o erro sistêmico ocorrido no processo de bloqueio de valores, devidamente relatado e esclarecido pelo Banco C6 no documento de ID: 104424462, INTIME o exequente para tomar ciência do ocorrido e, ainda, requerer o que lhe entender de direito, a fim de garantir o processo executório, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0000530-93.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: JB PAES IND E COM DE PORTAS LTDA EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES Vistos, etc.
Tendo em vista o erro sistêmico ocorrido no processo de bloqueio de valores, devidamente relatado e esclarecido pelo Banco C6 no documento de ID: 104424462, INTIME o exequente para tomar ciência do ocorrido e, ainda, requerer o que lhe entender de direito, a fim de garantir o processo executório, no prazo de 15 (quinze) dias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DE 2015. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
05/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:34
Determinada diligência
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27/11/2024 11:23
Juntada de Certidão
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26/11/2024 12:28
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:35
Juntada de Certidão
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21/11/2024 12:32
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 13:12
Determinado o arquivamento
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19/11/2024 13:12
Expedido alvará de levantamento
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19/11/2024 13:12
Deferido o pedido de
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19/09/2024 13:08
Conclusos para despacho
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09/09/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:02
Publicado Ato Ordinatório em 03/09/2024.
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04/09/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0000530-93.2015.8.15.2003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JB PAES IND E COM DE PORTAS LTDA EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, da Decisão ID 98187806 "(...)Quanto aos valores parcialmente bloqueados, ante o silêncio do executado, fica deferido em parte o pedido do exequente, devendo ser expedido alvará, no entanto, a transferência deve ser feita em conta de titularidade do exequente e, não, em conta do escritório de advogacia.
Assim, intime o exequente para, em até 05 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência dos valores parcialmente executados.
Silente, o cartório deverá expedir o alvará no modelo tradicional, intimado o beneficiário para ciência. (...)" João Pessoa/PB, 30 de agosto de 2024.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
30/08/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0000530-93.2015.8.15.2003 AUTOR: JB PAES IND.
E COM.
DE PORTAS LTDA RÉU: CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, contudo, conforme se depreende dos autos, até o presente momento não foram encontrados bens desimpedidos e suficientes para efeito de adimplemento do débito, a despeito das consultas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e CNIB para tal objetivo.
Houve a determinação de inclusão do débito junto ao serasajud e determinação de retorno dos autos ao serasajud (ver ID: 75618808).
Em seguida, o exequente pugnou pela reconsideração da decisão, sob a alegação de que não houve esgotamento das tentativas de penhora de bens e valores do devedor, pugnando pela tentativa de bloqueio na modalidade teimosinha, do valor atualizado de R$ 61.789,50.
Deferido o pedido o pedido do exequente.
O executado atravessou petição, requerendo habilitação no processo.
Junto ao sisbajud houve o bloqueio de R$ 1.032,28 (ID: 75618808), R$ 2.052,37 (ID: 88231301).
Intimado, o executado não se manifestou sobre os bloqueios, tendo o exequente pugnando pelo levantamento da quantia, mediante alvará.
Ressalto que já houve, em 04/07/2023, a determinação de suspensão da execução, ante a inexistência de bens em nome do executado (ver ID: 75618808). É o relatório.
Decido.
Nessa condição, o Código de Processo Civil determina a suspensão da execução, durante a qual não corre prazo prescricional.
In verbis: Art. 921.
Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4o e extinguir o processo.
Em que pese, o bloqueio parcial de valores, inconteste que o executado não possui bens e nem valores suficientes para garantir a execução.
Assim, no caso em tela, têm-se a aplicação do inc.
III, do art. 921, do C.P.C c/c com § 1º e 4º do mesmo artigo.
Por força do § 4º, do art. 921, do C.P.C, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo.
Durante o prazo de suspensão, como cediço, não corre prazo prescricional e, a rigor, não podem ser praticados atos processuais, à exceção das providências cautelares urgentes (art. 921, § 1º, C.P.C).
Ressalto, mais uma vez, que já houve a determinação de suspensão da execução, a qual, como já dito, só se determina uma única vez.
Outrossim, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de bloqueio de bens ou localização do devedor, sendo essa, a hipótese dos autos, pois já se constatou como exaustivamente explanado que o devedor não possui bens e/ou valores para garantir a execução.
Já houve a determinação de suspensão pelo prazo de 01 (um) ano.
Quanto aos valores parcialmente bloqueados, ante o silêncio do executado, fica deferido em parte o pedido do exequente, devendo ser expedido alvará, no entanto, a transferência deve ser feita em conta de titularidade do exequente e, não, em conta do escritório de advogacia.
Assim, intime o exequente para, em até 05 (cinco) dias, informar conta bancária de sua titularidade para fins de transferência dos valores parcialmente executados.
Silente, o cartório deverá expedir o alvará no modelo tradicional, intimado o beneficiário para ciência.
Em seguida, ante o decurso do prazo de suspensão, arquivem os autos, ciente o exequente de que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, C.P.C.) e que, repito, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo (art. 921, § 4º do C.P.C).
Por fim, ficam as partes cientes também de que “A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes" (AgInt no REsp n. 1.986.517/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, D.J.e de 9/9/2022.
Intimem.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
João Pessoa, 12 de agosto de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
12/08/2024 10:12
Expedido alvará de levantamento
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12/08/2024 10:12
Deferido em parte o pedido de JB PAES IND E COM DE PORTAS LTDA (EXEQUENTE)
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06/05/2024 21:52
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
"(...)Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito. (...)" -
04/04/2024 10:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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27/03/2024 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:01
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
"(...)INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.(...)" -
15/03/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 12:58
Juntada de Certidão
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12/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de JB PAES IND E COM DE PORTAS LTDA em 07/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:43
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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21/11/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0000530-93.2015.8.15.2003 EXEQUENTE: JB PAES IND E COM DE PORTAS LTDA EXECUTADO: CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES Vistos, etc.
O processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença.
Apesar das diligências empreendidas, o executado não pagou o débito e não foram encontrados bens e/ou valores, junto ao sisbajud, renajud e infojud.
Determinada a inscrição do débito no serasajud e, após, o arquivamento, ante a inexistência de bens em nome do executado.
O exequente apresentou cálculo atualizado do débito (R$ 61.789,50), pugnando bloqueio junto ao sisbajud, na modalidade teimosinha; sniper e CNIB, com fito de garantir a execução. É o breve relatório.
DECIDO.
Visando garantir a satisfação do crédito e a efetividade da prestação jurisdicional, DEFIRO o pleito do exequente, eis que não foi feito uso dos referidos sistemas.
SISBAJUD Segue ordem de bloqueio junto ao sisbajud, do valor executado, R$ 61.789,50 (sessenta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), de acordo com os cálculos apresentados pela parte exequente, em contas do executado, por trinta dias.
O cartório deve acompanhar a referida ordem e havendo bloqueio, ainda que parcial, transferir os valores para a conta judicial, até que expire o prazo da solicitação ou que seja alcançado o bloqueio, observando o limite máximo da execução, R$ 61.789,50 (sessenta e um mil, setecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos).
Havendo bloqueio, mesmo que parcial, o cartório deve proceder com a transferência para conta judicial e, imediatamente, INTIMAR a executada para ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme §3º, artigo 854 do Código de Processo Civil.
Apresentada impugnação, INTIME a parte exequente para se manifestar, em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, INTIME o exequente para requerer o que de direito.
SNIPER O SNIPER busca facilitar a localizar bens e ativos "a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente." Referido sistema não se presta para realizar penhora on line de valores, essa modalidade de operação se dar pelo sisbajud.
Ademais, torna-se mais eficiente para pessoas jurídicas, inclusive quanto à existência de empresas do mesmo grupo econômico.
Segue print do sistema, quanto à consulta realizada em nome do executado: CNIB O CNIB destina a integrar todos os tribunais e órgãos de serviços notariais para terem ciência de indisponibilidade de bens decretada por magistrado para fins de garantia da execução.
Na hipótese, tendo em vista a inconteste inadimplência, mostra-se devida a restrição de bens imóveis, como requerido pelo exequente.
Dessarte, procedo com à restrição de bens imóveis, em nome do executado (CLÁUDIO SÉRGIO DE ALMEIDA RODRIGUES – CPF *00.***.*85-74), junto à Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Segue ordem da indisponibilidade, como anexo.
Demais determinações O exequente fica ciente que pedidos reiterados de bloqueios junto ao sisbajud ou aos demais sistemas onde já foram empreendidas diligências, só serão analisados se vier acompanhado de indícios mínimos de que tenha havido mudança da situação econômica do devedor.
Intime o exequente para ciência dessa decisão.
Inexistindo bens em nome do executado, retornem os autos ao arquivo, sem prejuízo a qualquer tempo de desarquivamento, desde que localizados bens penhoráveis do devedor, mediante prévio requerimento e desde que não tenha havido a prescrição intercorrente.
Publicações e Intimações necessárias.
CUMPRA COM URGÊNCIA - PROCESSO DO ANO DE 2015.
João Pessoa, 13 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
13/11/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 16:13
Deferido o pedido de
-
13/11/2023 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 23:12
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2023 07:49
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 18:58
Outras Decisões
-
13/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:31
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 16:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/03/2021 16:38
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 02:39
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 22/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2020 14:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2020 00:44
Decorrido prazo de JB PAES IND E COM DE PORTAS LTDA em 11/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 00:13
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 15:35
Outras Decisões
-
01/03/2020 17:48
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 14:34
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2020 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
15/02/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES em 06/02/2019 23:59:59.
-
23/01/2019 00:24
Decorrido prazo de GUILHERME SIMOES DE BARROS em 22/01/2019 23:59:59.
-
19/12/2018 00:09
Decorrido prazo de DANTE AGUIAR AREND em 18/12/2018 23:59:59.
-
17/12/2018 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2018 10:33
Expedição de Mandado.
-
29/11/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2018 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 20:24
Outras Decisões
-
01/08/2018 18:48
Conclusos para despacho
-
01/08/2018 15:01
Juntada de Petição de comunicações
-
27/07/2018 02:09
Decorrido prazo de JB PAES IND E COM DE PORTAS LTDA em 26/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2018 15:42
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2018 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 15: 05/2018 05:58 TJEJPAJ
-
15/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 05/2018 NF 83/18
-
15/05/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO PETICAO (OUTRAS) 15: 05/2018 MIGRACAO P/PJE
-
14/05/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 05/2018 P082969152003 17:22:55 JB PAES
-
14/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 05/2018
-
24/04/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 05/2018
-
20/04/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 20: 04/2018
-
17/04/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 17: 04/2018
-
16/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 02/2018 P005624182003 13:00:27 JB PAES
-
15/02/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 02/2018
-
15/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 02/2018 P005624182003 07:35:29 JB PAES
-
07/02/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 02/2018
-
06/02/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 02/2018 P003814182003 15:42:41 JB PAES
-
01/02/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 02/2018 P003814182003 15:26:16 JB PAES
-
22/01/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 01/2018 NOTA DE FORO 008/18
-
18/01/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 18: 01/2018 NF 08/18
-
13/11/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2017 P068090172003 18:41:23 JB PAES
-
10/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 11/2017
-
08/11/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 11/2017 P068090172003 10:33:07 JB PAES
-
30/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 10/2017
-
27/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 27: 10/2017 P065550172003 13:40:55 JB PAES
-
25/10/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 10/2017 P065550172003 17:03:37 JB PAES
-
11/10/2017 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 11: 10/2017 NOTA DE FORO 184/17
-
09/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 10/2017 NF 184/1
-
05/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 07/2017
-
29/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 06/2017
-
28/06/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 28: 06/2017
-
07/04/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 07: 04/2017 D015581172003 07:37:36 002
-
21/03/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 21: 03/2017 CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES
-
06/12/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 06: 12/2016 P089686162003 13:34:20 JB PAES
-
25/11/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 11/2016 P089686162003 16:11:33 JB PAES
-
27/10/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 19: 10/2016 NOTA DE FORO
-
17/10/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2016 NF 182/1
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
06/04/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 04/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 31: 03/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 31: 03/2016 P023911162003 09:58:05 JB PAES
-
29/03/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 03/2016 P023911162003 11:31:15 JB PAES
-
14/03/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 03/2016 NOTA DE FORO 040/16
-
10/03/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 03/2016 NF 40/16
-
14/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 10/2015
-
09/10/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 10/2015 P082969152003 11:51:09 JB PAES
-
09/10/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 10/2015
-
08/10/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 08: 10/2015 P077058152003 17:59:25 JB PAES
-
30/09/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 09/2015
-
25/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 25: 09/2015 P077058152003 11:39:22 JB PAES
-
21/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 21: 09/2015
-
21/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 09/2015 PA16960152003 10:00:29 JB PAES
-
16/09/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 16: 09/2015 PA16960152003 16/09/2015 12:30
-
09/09/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 09: 09/2015 NOTA DE FORO 156/15
-
04/09/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 04: 09/2015 NF 156/1
-
18/08/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 18: 08/2015 D078310152003 16:43:04 001
-
17/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 17: 07/2015 CLAUDIO SERGIO DE ALMEIDA RODRIGUES
-
03/02/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 03: 02/2015
-
30/01/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 30: 01/2015
-
28/01/2015 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 28: 01/2015 TJEJPGH
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2015
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
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