TJPB - 0860136-44.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
02/06/2025 18:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/05/2025 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2025 01:27
Publicado Ato Ordinatório em 14/05/2025.
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15/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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15/04/2025 10:10
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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06/03/2025 01:33
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860136-44.2023.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: EWERTON HENNING SOUTO RAPOSO EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos à Execução interpostos por EWERTON HENNING SOUTO RAPOSO em face de AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial, autuada sob o número 0841746-26.2023.8.15.2001.
O embargante alega, em resumo, que ajuizou ação com o objetivo de repactuar suas dívidas, fundamentando-se no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei do Superendividamento.
Sustenta que se encontra em estado de superendividamento, estando impossibilitado de arcar com suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial.
Como garantia da execução, oferece o veículo Toyota Etios SD XS 15 AT, de placas QNF3707/MG, avaliado em R$ 50.000,00.
Requer, assim, a suspensão da execução e, ao final, a procedência dos embargos para aprovação de seu plano de parcelamento e repactuação das dívidas.
O embargado apresentou impugnação (ID 84021694) na qual argumenta que não estão presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, além de destacar que o veículo oferecido como garantia não pode ser aceito por ser objeto de alienação fiduciária.
Alega, ainda, que o embargante reconhece a mora e que não há elementos que justifiquem a modificação do contrato.
Ao final, requer a improcedência dos embargos.
Intimadas sobre provas, o embargante manifestou interesse em conciliação e reiterou o pedido de suspensão (ID 92042087), enquanto o embargado informou desinteresse na conciliação e requereu o julgamento antecipado (ID 92196785). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser a matéria essencialmente de direito e não haver necessidade de produção de outras provas.
DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO O art. 919 do CPC estabelece que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, sendo possível sua atribuição quando preenchidos os requisitos do § 1º: a) requerimento do embargante; b) relevância da fundamentação; c) risco de dano grave; e d) garantia do juízo.
No caso, embora requerido o efeito suspensivo, a garantia oferecida (veículo) não pode ser aceita por ser objeto de alienação fiduciária em favor de instituição financeira, conforme documento de ID 81188592 que indica "A.F/BANCO SANTANDER S.A".
Sendo o veículo garantia de outro contrato, não pode servir simultaneamente para garantir esta execução.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
PENHORA DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIÁRIAMENTE.
A indicação, pelo executado, de veículo alienado fiduciariamente, cuja aquisição da propriedade resolúvel e plena depende da quitação do preço, que foi pago em parte até o momento, não justifica a suspensão da execução. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*29-14, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Julgado em 27/08/2015).(TJ-RS - AI: *00.***.*29-14 RS, Relator: Carlos Cini Marchionatti, Data de Julgamento: 27/08/2015, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o magistrado poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 2.
Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a inexistência de qualquer garantia do juízo da execução. 3.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, "É condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1501090/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 18/12/2019) Ausente a garantia do juízo, requisito essencial previsto no art. 919, § 1º do CPC, indefiro o efeito suspensivo aos embargos.
DO SUPERENDIVIDAMENTO E PEDIDO DE SUSPENSÃO O embargante fundamenta seu pedido na Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que acrescentou o art. 104-A ao CDC.
Contudo, a mera distribuição de ação visando à repactuação de dívidas não tem o condão de automaticamente suspender as execuções em curso.
Conforme decisão juntada pelo embargado (ID 87431917), na ação de superendividamento (processo nº 0849622-32.2023.8.15.2001) foi indeferida a tutela de urgência que visava à suspensão da exigibilidade dos valores devidos.
Assim, não há determinação judicial vigente que justifique a suspensão desta execução.
Ademais, o reconhecimento do estado de superendividamento e eventual repactuação de dívidas devem ser discutidos naqueles autos, não sendo os embargos à execução a via adequada para tal finalidade.
DO MÉRITO DOS EMBARGOS No mérito, o embargante não nega a existência da dívida ou apresenta qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do credor.
Ao contrário, expressamente reconhece o débito, apenas pleiteando sua repactuação.
O contrato que embasa a execução (ID 81188593) foi regularmente firmado e não apresenta vícios em sua formação.
A mera alegação de dificuldades financeiras, sem demonstração de qualquer ilegalidade no título executivo, não é suficiente para desconstituir sua força executiva.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO ART. 917, DO CPC - INOCORRÊNCIA - ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA - SENTENÇA MANTIDA.
O manejo dos embargos permite ao executado arguir tanto questões processuais, ligadas aos pressupostos e condições da execução, quanto quaisquer outras defesas, caso sua pretensão tivesse sido manifestada em processo de conhecimento.
O argumento do devedor de se encontrar em situação de dificuldade financeira não se presta a desconstituir a força executiva do título. (TJ-MG - AC: 10000200781268001 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 04/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/02/2021). 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
INDEFIRO o efeito suspensivo aos embargos; CONDENO o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução (art. 85, § 2º do CPC), observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito Outras disposições: Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer, contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3° do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB. -
27/11/2024 15:49
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de EWERTON HENNING SOUTO RAPOSO em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 02:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 00:14
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860136-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias úteis, informarem seu interesse em conciliar, bem como indicarem as provas que pretendam produzir em instrução, devendo o pedido vir justificado, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem-me conclusos para sentença.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em substituição -
12/06/2024 07:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/06/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 07:42
Conclusos para despacho
-
23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860136-44.2023.8.15.2001 DESPACHO
Vistos.
Sobre o requerimento do Embargante (Id 86976757), OUÇA-SE o Banco Embargado, em 10 dias úteis.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
13/03/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 17:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860136-44.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte embargante para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca das alegações do embargado (ID 84021694).
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
21/02/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 12:04
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 08:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 15/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:01
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
03/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
19/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860136-44.2023.8.15.2001 DESPACHO
VISTOS.
Recebo os presentes embargos para seu devido processamento.
Em consequência, INTIME-SE o embargado/exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
VINCULE-SE o feito ao Proc. 0841746-26.2023.8.15.2001.
P.I.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
14/12/2023 21:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EWERTON HENNING SOUTO RAPOSO - CPF: *26.***.*80-21 (EMBARGANTE).
-
13/12/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 04:17
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0860136-44.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
AGUARDE-SE o decurso do prazo de 15 dias úteis, conforme determinação nos autos, inserida no ID 81533799.
CUMPRA-SE.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 19:01
Determinada diligência
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03/11/2023 22:07
Conclusos para despacho
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31/10/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EWERTON HENNING SOUTO RAPOSO (*26.***.*80-21).
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31/10/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 11:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 11:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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