TJPB - 0800496-60.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/07/2025 12:52
Juntada de Certidão
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27/05/2025 16:50
Recebidos os autos.
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27/05/2025 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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19/05/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:44
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/04/2025 16:25
Recebidos os autos.
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13/04/2025 16:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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30/01/2025 17:57
Pedido de inclusão em pauta
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30/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:04
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Processo número - 0800496-60.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Considerando a natureza jurídica da demanda e a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira da requerente, buscando agir de forma proporcional e razoável, com base nos documentos carreados aos autos pela promovida, ora reconvinte, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 90% (noventa por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
17/12/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANA CRISTINA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *40.***.*96-87 (REU)
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10/12/2024 08:53
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:37
Determinada diligência
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06/09/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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01/08/2024 17:56
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 16:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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12/07/2024 16:09
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 12/07/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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06/07/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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02/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:55
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/07/2024 12:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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02/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
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07/06/2024 07:39
Recebidos os autos.
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07/06/2024 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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19/04/2024 10:33
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 12:22
Conclusos para despacho
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04/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 04:30
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800496-60.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Vistos, etc.
A premissa é de que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF/88).” Na hipótese, o autor não colaciona nenhum documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade, sendo certo que a declaração de pobreza tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta.
Nos dias atuais, mais do que nunca, a total gratuidade da justiça só deve ser garantida àqueles para quem qualquer contribuição, ainda que mínima, possa representar verdadeiro impedimento de acesso à Justiça.
E, sendo assim, para analisar o pedido de gratuidade judiciária, entendo que a parte (concretamente) deve comprovar que, de fato, merece a assistência irrestrita do Estado, sob pena de desvirtuamento do benefício processual, especialmente, ao se levar em consideração a possibilidade de parcelamento ou redução percentual das despesas processuais. (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC).
Nessas condições, deferir o benefício de gratuidade judiciária, em qualquer situação, sem analisar o caso concreto e a real necessidade dessa benesse, que, em última análise, é custeada pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário.
Assim, considerando a natureza jurídica da demanda, bem como a possibilidade de amoldar o valor das custas à condição financeira dos autor, defiro parcialmente o pedido de gratuidade judiciária, ficando dispensados 80% (oitenta por cento) do valor das custas iniciais, facultando-se ao autor o recolhimento em 06 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas. sem prejuízo do pagamento das diligências dos Oficiais de Justiça, o que faço na forma do art. 98, § 5º, NCPC.
Assim, intime-se a parte autora, através de seu causídico habilitado, a recolher a primeira parcela das custas devidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a providência supra, retornem os autos conclusos para deliberação.
Caso não haja o recolhimento das custas, certifique o Cartório o fato retornem os autos conclusos para sentença terminativa (art. 290, NCPC).
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/11/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 16:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a GERALDO TADEU TEODORO DA SILVA - CPF: *03.***.*09-49 (AUTOR)
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13/11/2023 21:58
Conclusos para despacho
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07/08/2023 23:47
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 12:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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