TJPB - 0829967-60.2023.8.15.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 10:14
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 03:50
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:50
Decorrido prazo de CR CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 03:50
Decorrido prazo de RENATO WESBERT DE BARROS DINIZ em 27/08/2024 23:59.
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31/07/2024 01:18
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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31/07/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829967-60.2023.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATO WESBERT DE BARROS DINIZ REU: CR CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RENATO WESBERT DE BARROS DINIZ em face de CR CONSTRUÇÕES E INCORPORACÕES IMOBILIARIAS EIRELI – EPP e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados.
Narra a inicial, em síntese, que o promovente adquiriu um imóvel construído pela primeira ré, em 2016 e, junto com o financiamento, teria havido a contratação obrigatória de um seguro habitacional com vigência entre 03/08/2016 e 12/08/2046.
A casa foi entregue em 16/09/2016.
Após três anos e sete meses morando no imóvel, o demandante teria identificado a existência de vícios construtivos no piso.
Em maio de 2020, entrou em contato com a construtora que, segundo ele, acatou as reclamações, foi até o local e consertou os defeitos.
Porém , um ano depois os vícios tornaram a aparecer e, ao contactar a construtora, recebeu a resposta de que o conserto não seria feito pois já teriam decorrido cinco anos da entrega da casa.
Por causa da negativa, acionou o seguro fornecido pela segunda demandada, mas teve seu pleito negado sob a justificativa de que os danos seriam decorrentes de vício construtivo devido à falha na execução dos serviços, falta de amarração e impermeabiliação, ausando fissuras e infiltrações, eventos esses não cobertos.
Nos pedidos, requereu gratuidade judiciária, tutela de urgencia para determinar a realização de perícia, a condenação dos promovidos na obrigação de fazer consistente em reformar o imóvel ou ressarcir ovalor correspondente, danos morais.
Concedida a gratuidade judiciária e indeferida a tutela de urgência (id. 80012572).
Realizada audiência de conciliação, a parte autora e a CR Construções celebraram acordo.
A CR Construções comprometeu-se em realizar avaliação no prazo de 15 dias e realizar a troca do piso, bem como a pagar honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (ID. 82007227).
Sentença de id. 82067967 homologou o acordo celebrado entre as partes.
Citada, a seguradora BRASILSEG apresentoou contestação (id. 82971015).
Impugnou a gratuidade judiciária concedida ao promovente e requereu parcelamento das custas.
Levantou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por estar expressamente excluída do contrato a cobertura por vícios construtivos.
Impugnação à contestação (id. 84814896).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Impugnação à gratuidade judiciária Incumbe ao magistrado a análise do cumprimento dos requisitos legais, sendo certo que nestes autos auferiu-se a hipossuficiência dos demandantes após a juntada de documentação, como determinado em despacho inicial.
Desse modo, para que haja a revogação do benefício da gratuidade de justiça concedido anteriormente, deveria a parte impugnante produzir prova robusta da capacidade econômico-financeira da parte beneficiada.
Ou seja, competia ao impugnante instruir o incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita com provas convincentes de que os impugnados têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer o seu sustento, o que não se verifica na hipótese.
Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUSTIÇA GRATUITA – IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA – PROVA DE CAPACIDADE FINANCEIRA - ÔNUS DO IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - RECURSO PROVIDO." Além disso, na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ." (AgInt no AREsp 1023791/SP) (TJMT AgR 42083/2017, DESA.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 28/06/2017, Publicado no DJE 05/07/2017) Desse modo, ante a inexistência de provas capazes de demonstrar que o autor possui condições para arcar com as custas e despesas processuais, ônus este que incumbia aos impugnantes, o benefício inicialmente concedido deve ser mantido.
Rejeito, pois, a impugnação.
Parcelamento das custas pela parte ré Indefiro o pedido de parcelamento das custas formulado pela seguradora ré, pois se trata de pessoa jurídica que não trouxe, aos autos, qualquer comprovante de hipossuficiência econômica.
Ilegitimidade passiva Como se sabe, a presença das condições da ação – legitimidade e interesse – deve ser verificada em cada caso pela simples análise dos fatos narrados na petição inicial, o que decorre da adoção da teoria da asserção pelo ordenamento processual civil brasileiro.
Na espécie, o demandante alega que houve vício na prestação de serviços por parte da seguradora ré, pois esta indeferiu seu pedido de cobertura securitária por se tratar de vício construtivo.
A seguradora defende sua ilegitimidade passiva para responder por vício construtivo, sendo este de responsabilidade do construtor.
Os argumentos utilizados se confundem com matéria de mérito, razão pela qual rejeito a preliminar.
MÉRITO No caso vertente, avalio que os elementos probatórios coligidos aos autos permitem o julgamento seguro da demanda, razão pela qual passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O autor aduz, em sua inicial, que adquiriu um imóvel e, junto ao financiamento, adquiriu seguro habitacional.
Diz que, três anos e sete meses depois da entrega, o piso do imóvel passou a apresentar vícios, tendo algumas cerâmicas se soltado e outras apresentando rachaduras.
Acionou a construtora responsável – primeira ré – que, prontamente, procedeu com os reparos necessários.
Um ano depois, os mesmos vícios tornaram a surgir e, diante da negativa da construtora em consertar o piso por, supostamente, ter passado o prazo de garantia, recorreu à seguradora – segunda ré – que negou cobertura por se tratar de vício construtivo.
Pois bem.
Ao longo de toda a inicial o promovente narra fatos que conduzem à conclusão de que os defeitos que “surgiram” no piso são, de fato, vícios construtivos.
A título informativo, problemas com revestimentos são exemplos claros de vícios construtivos que costumam sobrevir após a entrega do imóvel pela construtora, à medida que a edificação vai sendo usada pelos proprietários ao longo do tempo.
Não se tem notícias de que o descolamento e fissuras das cerâmicas tenha decorrido de algum evento externo, como, por exemplo, a queda de um objeto pesado que as desencadeou.
Se, conforme o autor, surgiram do “nada”, são resultado da própria estrutura do imóvel.
Da interpretação do artigo 370 do CPC, verifica-se que a lei confere a autoridade ao magistrado para determinar as provas necessárias à instrução do processo, inclusive, de maneira independente ao pedido específico das partes, cabendo a ele a necessidade ou a desnecessidade da produção de provas periciais e testemunhais.
Considerando toda a narrativa autoral, tem-se, claramente, que os defeitos apresentados no piso do imóvel são vícios construtivos, razão pela qual reputo desnecessária a produção de prova pericial.
Feitas tais considerações, entendo não haver qualquer responsabilidade por parte da seguradora.
O vício intrínseco da coisa segurada é expressamente excluído pela apólice na cláusula 14.1, alínea b: “14.1 Em complemento ao item 12 – Riscos Excluídos não responderão pelos prejuízos que se verificarem em decorrência, direta ou indireta, de: (...) b) Vício intrínseco, quer declarado ou não pelo segurado ou estipulante, entendido como o defeito próprio da coisa segurada que se não encontra normalmente em outras da mesma espécie, conforme definição do art. 784 do Código Civil, bem como, vício ou defeito de construção, de responsabilidade do construtor do imóvel, ocorrido durante ou após o período a que se refere o art. 618 do Código Civil.”.
A seguradora demandada não era obrigada a fiscalizar a obra, não podendo ser responsabilizada pelos vícios da construção.
Neste sentido: Seguro habitacional Sistema Financeiro da Habitação - Ação de indenização Arguições de ilegitimidade passiva da ré, carência de ação em razão da quitação do contrato de financiamento e prescrição afastadas por decisão que não foi objeto de oportuno recurso Preclusão Inexistência de interesse da Caixa Econômica Federal e da União na intervenção na lide e competência da Justiça Comum já assentados por decisão definitiva da Justiça Federal.
Prova dos autos a revelar que os danos existentes no imóvel são decorrentes de vícios construtivos ou erro de projeto/execução Causas internas Risco não coberto pelo contrato de seguro Precedentes da Câmara Ação julgada improcedente Recurso provido.” (Apelação nº 0008320-98.2010.8.26.0063, Rel.
Augusto Rezende, j. 06.06.2017) Ausente sinistro a ser indenizado, não há que se falar em reparação por danos materiais ou morais.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre a parte autora e a CR CONSTRUÇÕES E INCORPORACÕES IMOBILIARIAS EIRELI – EPP no id. 83689468 e julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, CPC/15, extinguindo o processo com julgamento de mérito, com relação à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS.
Condeno o demandante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, no qual fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (art. 98, §3º, CPC).
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos, com baixa, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publicação e registro eletrônicos.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande, 29 de julho de 2024.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
29/07/2024 23:47
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:47
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2024 09:57
Conclusos para despacho
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26/01/2024 20:09
Juntada de Petição de réplica
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em 25/01/2024 23:59.
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15/12/2023 13:38
Juntada de Petição de informação
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08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de RENATO WESBERT DE BARROS DINIZ em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 10:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/12/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para apresentar impugnação à contestação e documentos juntados no prazo de 15 dias. -
30/11/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 22:47
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 00:47
Publicado Sentença em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829967-60.2023.8.15.0001 [Seguro, Indenização por Dano Material] AUTOR: RENATO WESBERT DE BARROS DINIZ REU: CR CONSTRUC?ES E INCORPORAC?ES IMOBILIARIAS EIRELI - EPP, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de Indenização com outros pedidos cumulados proposta por RENATO WESBERT BARROS DINIZ contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS e CR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIARIAS- EIRELI, todos devidamente qualificados nos autos.
Na audiência de conciliação,a parte autora e a CR CONSTRUÇÕES fizeram acordo conforme termo de ID 82007227. É o que importa relatar.
DECIDO: Deve prevalecer a autonomia da vontade das partes, que rege as relações obrigacionais.
Além disso, observo presentes os pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, quais sejam: capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil).
O que tenho é uma transação observando seus requisitos próprios: (a) um acordo de vontade entre interessados; (b) a extinção ou a prevenção de litígios; (c) a reciprocidade de concessões e (d) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo como no subjetivo.
Assim, não vislumbrando nenhum óbice, homologo, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, o acordo firmado entre a parte autora e a segunda promovida.
Tendo em vista que o processo deve seguir em relação à BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, aguarde a apresentação de sua contestação.
Ficam as partes intimadas.
Campina Grande (PB), 13 de novembro de 2023.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito -
13/11/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 17:54
Homologada a Transação
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13/11/2023 10:10
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 13:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 13:30
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 10/11/2023 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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09/11/2023 22:39
Juntada de Petição de resposta
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07/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 08:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2023 12:21
Recebidos os autos.
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10/10/2023 12:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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10/10/2023 12:21
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2023 11:00 9ª Vara Cível de Campina Grande.
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10/10/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2023 08:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2023 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATO WESBERT DE BARROS DINIZ - CPF: *76.***.*73-11 (AUTOR).
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10/10/2023 08:11
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/09/2023 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/09/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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