TJPB - 0800445-49.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 12:32
Juntada de Informações
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01/04/2024 09:59
Juntada de Alvará
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01/04/2024 09:58
Juntada de Alvará
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01/04/2024 09:32
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/04/2024 08:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 08:34
Homologada a Transação
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27/03/2024 15:08
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:20
Juntada de Petição de resposta
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05/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:57
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA BARBOZA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 10:25
Juntada de Petição de réplica
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11/12/2023 10:36
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 04:39
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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22/11/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800445-49.2023.8.15.0401 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral] D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em cumprimento à decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento no. 0820147-20.2023.8.15.0000, que deferiu a gratuidade judiciária ao promovente, recebo a inicial, vez que presentes os pressupostos processuais e condições da ação.
Verifica-se nos autos que a parte promovente ERALDO FERREIRA BARBOZA formulou pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, em face do Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese que estão sendo realizados descontos de tarifas do seu benefício previdenciário, referentes a Seguro com a nomenclatura “Título de Capitalização”, sem que o mesmo o tenha contratado ou autorizado.
Requer, assim, a suspensão imediata dos descontos referente ao serviço cobrado, posto que incidem sobre sua verba alimentar de subsistência.
Breve resumo dos fatos, passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Num juízo de prelibação, considero não estarem presentes os pressupostos necessários para a concessão da tutela antecipada pleiteada, tendo em vista que a despeito de o autor afirmar que nunca autorizou os referidos descontos, não se pode descartar, neste estágio incipiente do processo, que a contratação do serviço tenha sido realizado de forma regular.
O único documento colacionado pela autor, até o presente momento, são os extratos bancários que indicam a cobrança do serviço supostamente supostamente não contratado pelo promovente.
Assim, tais dúvidas a respeito desta questão, serão dirimidas no decorrer da instrução processual, com a juntada dos supostos contratos entabulados entre as partes.
Em síntese, revela-se temerário conceder tutela provisória em virtude da fragilidade atual do arcabouço probatório.
Portanto, não reputo configurada a necessária probabilidade do alegado direito.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada, nos termos do art. 300, do CPC, por não restar, num juízo de prelibação, o pressuposto da probabilidade do direito.
Tendo em vista o princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo, previsto no art. 6º, inciso VII, da Lei nº 8.078/90, bem assim artigos 396 e seguintes do CPC, determino à ré, a juntada do contrato objeto dos autos, no prazo da contestação.
Rematam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação por videoconferência, ciente as partes que nessa data deverão estar disponíveis e dotadas de equipamento que permita a captação de imagens e sons, com conexão suficiente para o fluxo de tráfego de dados (Resolução CNJ nº 314/20, art. 6º, §3º), intimando-os para comparecimento, através dos meios indicados na inicial, com possibilidade de intimação por dispositivo eletrônico, desde que demonstrada a sua ciência inequívoca, observados os preceitos legais.
Subsistindo qualquer dificuldade ou impossibilidade da prática do ato, certifique-se e voltem-me conclusos para nova deliberação (Resolução CNJ nº 314/20, art. 3º, §6º).
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Intimem-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
16/11/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 17:00
Pedido de inclusão em pauta
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16/11/2023 17:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2023 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERALDO FERREIRA BARBOZA - CPF: *76.***.*99-20 (AUTOR).
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16/11/2023 15:35
Conclusos para decisão
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16/11/2023 13:12
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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28/09/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 02:08
Decorrido prazo de ERALDO FERREIRA BARBOZA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:16
Gratuidade da justiça concedida em parte a ERALDO FERREIRA BARBOZA - CPF: *76.***.*99-20 (AUTOR)
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21/08/2023 10:13
Conclusos para despacho
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17/07/2023 23:09
Juntada de Petição de resposta
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04/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 00:27
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ERALDO FERREIRA BARBOZA - CPF: *76.***.*99-20 (AUTOR).
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09/06/2023 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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