TJPB - 0833105-20.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 02:02 Publicado Decisão em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833105-20.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE SALES FILHO Advogado do(a) AUTOR: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DECISÃO Vistos, etc.
 
 Em suma, versam os presentes autos acerca de demanda mediante a qual se busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, em decorrência de desfalque nos valores da conta PASEP da parte autora. É o breve e sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento publicado em 16/12/2024, afetou o Recurso Especial nº 2162222/PE (n° 0003362-34.2023.8.17.2110) ao rito dos recursos repetitivos, para fixar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
 
 Por conseguinte, foi determinado o sobrestamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratam dessa mesma matéria no âmbito nacional.
 
 Observe-se: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, afetar o processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-C) para delimitar a seguinte tese controvertida: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” e, igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, conforme proposta da Sra.
 
 Ministra Relatora. (grifo nosso) A rigor, o Tema Repetitivo sob o n° 1.300 foi afetado para resolver a controvérsia sobre a distribuição do ônus probatório quanto aos lançamentos de subsídio nas contas PASEP.
 
 Considerando-se, pois, a conexão da matéria discutida nos presentes autos com o tema sob afetação, torna-se imperioso aguardar a definição do entendimento a ser firmado pelo STJ.
 
 Isto posto, DETERMINO o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão paradigma a ser proferido em sede do Recurso Especial nº 2162222/PE (Tema 1.300), em consonância com os artigos 1.037, II, e 1.040, III, do Código de Processo Civil em vigor.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            21/08/2025 17:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 16:28 Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300 
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                                            11/08/2025 11:03 Conclusos para julgamento 
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                                            15/06/2025 00:47 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 09:27 Juntada de Petição de alegações finais 
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                                            27/05/2025 18:38 Publicado Despacho em 26/05/2025. 
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                                            24/05/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0833105-20.2021.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Atualização de Conta] AUTOR: JOSE SALES FILHO Advogado do(a) AUTOR: WALLACE ALENCAR GOMES - PB10729-E REU: BANCO DO BRASIL S.A.
 
 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A DESPACHO Vistos, etc.
 
 Considerando que o laudo pericial acostado não foi impugnado pelas partes, bem como que já foi expedido alvará judicial em favor do Sr.
 
 Perito referente aos respectivos honorários, DECLARO encerrada a instrução, determinando a intimação das partes por seus advogados, para que formulem suas razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
 
 Após decurso dos prazos, ou oferta das razões finais, voltem-me os autos conclusos para Sentença.
 
 João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            22/05/2025 17:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 20:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            05/11/2024 08:55 Conclusos para julgamento 
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                                            02/11/2024 00:48 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 01/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 01:01 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 31/10/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 19:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/10/2024 07:56 Juntada de comunicações 
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                                            10/10/2024 12:56 Juntada de Alvará 
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                                            10/10/2024 00:34 Publicado Despacho em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            10/10/2024 00:05 Publicado Ato Ordinatório em 10/10/2024. 
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                                            10/10/2024 00:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833105-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            08/10/2024 20:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/10/2024 20:20 Determinada diligência 
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                                            08/10/2024 20:20 Expedido alvará de levantamento 
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                                            08/10/2024 20:20 Deferido o pedido de 
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                                            08/10/2024 09:00 Conclusos para decisão 
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                                            08/10/2024 08:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/10/2024 22:29 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            07/10/2024 22:22 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            18/09/2024 11:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2024 11:11 Determinada diligência 
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                                            31/08/2024 19:53 Conclusos para despacho 
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                                            28/08/2024 03:22 Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 27/08/2024 23:59. 
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                                            08/08/2024 06:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2024 06:56 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 15:09 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2024 01:18 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/06/2024 23:59. 
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                                            18/06/2024 01:59 Publicado Decisão em 18/06/2024. 
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                                            18/06/2024 01:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833105-20.2021.8.15.2001 Vistos, etc. 1.Intime-se o banco promovido, por seu advogado, para que deposite os referidos honorários em conta judicial, no prazo de cinco dias. 2.
 
 Autorizo o levantamento pelo expert, mediante alvará, do valor correspondente a 50% dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, conforme requerido. 3.
 
 Após, intime-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, devendo o expert entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
 
 Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 477, § 1º, do CPC.
 
 João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
 
 Carlos Eduardo Leite Lisboa Juiz(a) de Direito
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                                            06/06/2024 08:53 Determinada diligência 
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                                            05/06/2024 09:17 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
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                                            05/06/2024 08:08 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2024 01:23 Decorrido prazo de ALISSON ALVES MAGALHAES em 23/04/2024 23:59. 
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                                            19/04/2024 10:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/04/2024 19:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/02/2024 00:26 Decorrido prazo de JOSE SALES FILHO em 23/02/2024 23:59. 
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                                            22/02/2024 01:00 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/02/2024 23:59. 
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                                            30/01/2024 00:22 Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2024. 
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                                            30/01/2024 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 
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                                            29/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833105-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Nomeado como perito o contador ALISSON ALVES MAGALHÃES.
 
 Intimo as partes para: 1. apresentarem quesitos; 2. querendo, indicarem assistente técnico; e 3. impugnar a nomeação do perito se for o caso de impedimento ou suspeição (arts. 465, § 1, I a III, CPC/2015).
 
 João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 SIMON ABRANTES PINHEIRO BARBOSA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            26/01/2024 10:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/01/2024 10:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/01/2024 10:42 Juntada de comunicações 
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                                            24/01/2024 23:15 Outras Decisões 
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                                            24/01/2024 23:15 Nomeado perito 
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                                            15/12/2023 09:35 Conclusos para julgamento 
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                                            08/12/2023 00:21 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 07/12/2023 23:59. 
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                                            22/11/2023 00:53 Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2023. 
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                                            17/11/2023 13:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/11/2023 00:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023 
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                                            14/11/2023 13:12 Juntada de Petição de réplica 
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                                            14/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
 
 MÁRIO MOACYR PORTO Av.
 
 João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0833105-20.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
 
 E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[X] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
 
 Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 13 de novembro de 2023 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
 
 Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
 
 Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
 
 Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
 
 No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
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                                            13/11/2023 19:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2023 17:35 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/10/2023 15:47 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/10/2023 11:41 Determinada a citação de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) 
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                                            18/10/2023 20:18 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2023 20:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2023 13:19 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/06/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 11:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2023 00:03 Publicado Decisão em 12/06/2023. 
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                                            08/06/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023 
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                                            06/06/2023 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2023 17:04 Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número 71 
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                                            05/06/2023 08:51 Conclusos para decisão 
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                                            22/08/2021 18:03 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            22/08/2021 18:03 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11) 
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                                            20/08/2021 09:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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