TJPB - 0115065-46.2012.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de WILLIAN DANTAS DA SILVA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE LIMA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de VALDECIO DE ARAUJO MEIRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de PATRICIO JOSE DO NASCIMENTO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:04
Decorrido prazo de Maria Neuma de Carvalho Barros em 14/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0115065-46.2012.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
IDENTIDADE ENTRE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM AÇÃO ANTERIOR.
COISA JULGADA MATERIAL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Configura coisa julgada material a propositura de nova ação de usucapião baseada na mesma posse, mesmo imóvel e mesmas partes, ainda que sob diferente modalidade jurídica.
A alteração do fundamento jurídico da pretensão não afasta os efeitos preclusivos da coisa julgada sobre a relação jurídica já decidida. É válida a extinção do feito com fundamento no art. 485, V, do CPC, quando a nova demanda reproduz ação anteriormente julgada improcedente com trânsito em julgado.
Vistos, etc.
VALDÉCIO DE ARAÚJO MEIRA qualificado nos autos e por advogado representado, ajuíza a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em desfavor de PATRÍCIO JOSE DO NASCIMENTO e MARIA NEUMA DE CARVALHO BARROS, igualmente qualificado, visando usucapir o imóvel localizado à Rua Thiago dos Anjos Lins, n. 360 – Bairro do Bessa - João Pessoa/PB, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Na exordial inicial, aduz o autor que possui o imóvel supracitado desde o ano de 1991, sendo a posse mansa e pacífica desde sempre, sem oposição de terceiros, nele edificando uma casa e estabelecendo moradia sua e de sua família.
Aduz a existência de contrato de compra e venda realizado com o Sr.
Patrício José do Nascimento à época.
Aponta sendo os confinantes, à esquerda com a propriedade a direita, limitando-se em 91 mt, sendo em 28 mt com a casa n. 345, lota 287 da Quadra 571 e o restante medindo 63 mt com a área de terreno do Aeroclube, à frente, com 2,70, a rua Luiz Alves da Rocha, do lado esquerdo com 91 mt limitando-se à Rua Projetada e ao fundo, medindo 2,30 mt limitando-se com a cerca do Aeroclube.
Aponta como litisconsortes passivos necessários o Sr.
José Raimundo de Lima, este, Procurador de Justiça do Ministério Público, e o Sr.
Willian Dantas da Silva, vendedor, alegando estar este último agindo na condição de “laranja” daquele.
Instruiu a exordial inicial com documentos.
Ajuizou o Sr.
Willian Dantas da Silva, ação de imissão de posse em face do autor desta demanda, que por sua vez, impetrou agravo de instrumento com tutela de urgência (ID 23998884, fls 32), esta sendo deferida ao ID 23998884, fls 38 a 41.
Deferido a gratuidade jurídica a parte autora – ID 23998884 fls. 21 Edital de citação dos confinantes e demais interessados – ID 23998884 fls. 54.
Apresenta contestação como terceiro interessado o Sr.
José Raimundo de Lima (ID 23998888), alegando ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa das partes, uma vez que os comprovantes da CAGEPA e ENERGISA, constam em nome do Sr.
Vitor Menezes Lyra de Araújo Meira.
No mérito, aponta que os fatos são inverídicos, não estando o bem na posse do autor há 19 anos como alegado pelo mesmo, afirmando que em verdade, o imóvel em questão, foi objeto de contrato de compra e venda realizado em 1987 com a Sra Ana Cornélio da Silva, sendo financiado pelo banco Paraiban, tendo ido a leilão pela CEF em março de 2010, sendo arrematado em hasta pública e tendo o autor passado a residir em outra localidade desde então.
Alega coisa julgada apontando o trânsito em julgado de ação de usucapião especial urbano na data de 10.02.2014, na 11 vara cível, sob o n. 0025941-23.2010.815.2001, sendo a sentença julgada improcedente ao autor.
Aduz que apesar de haver certo imbróglio na questão de ser um ou dois imóveis, afirma que foi um dos fundamentos para aquele decisum, ser o imóvel um bem único.
Neste sentido, aponta ausência de animus domini do autor, estando ausente a posse mansa e pacífica alegada pelo autor, ante a oposição feita pelo banco Paraiban, pela Caixa Econômica Federal, pelo arrematante e pelo atual proprietário.
Segue requerendo a anulação do contrato de compra e venda apresentado pelo autor suscitando incidente de falsidade e litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
Instruiu a peça de defesa com documentos.
Peticiona contestação ao ID 23998892 fls. 31, o Sr.
Willian Dantas da Silva, confinante do lado direito do imóvel objeto desta lide, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita, alegando ilegitimidade passiva do primeiro demandado, Sr.
Patrício.
Ato contínuo, afirma já ter peticionando contestando o feito em data anterior (19.10.2011 – ID 23998894, fls. 56), requerendo que a mesma seja recebida nos seus termos.
Em breve síntese, em contestação juntada no ID 23998894, fls. 56 afirma o terceiro interessado, Sr.
Willian Dantas da Silva que o autor falta com a verdade, estando na posse do bem desde 2010 e, que após a arrematação em hasta pública, se mudou para a outra parte do imóvel, construindo um muro na tentativa de demonstrar a existência de 2 terrenos, quando juridicamente não existe, não tendo sido processo de desmembramento perante a edilidade municipal, tampouco houve a construção ali de sua morada habitual desde 1991 como alegado pelo mesmo.
Neste deslinde, aponta coisa julgada sob o fundamento de ter sido reconhecido o imóvel, um único bem, ademais, informa que a planta juntada pelo autor é inservível pois não aponta o engenheiro responsável, tampouco menção a algum órgão hábil a fornecer documentação dessa estirpe nos moldes ocorrido com a municipalidade, apta para o fornecimento de croqui, o qual é emitido juntamente com a certidão já citada.
Nesta toada, requer a condenação do autor por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.
Juntou documentos a peça defensiva.
Decisão de tutela de urgência requerida pelo autor indeferida – ID 23998895, fls 17, onde o mesmo requereu a sua permanência no imóvel até o decisum final.
A tutela foi indeferida em razão dos sujeitos processuais destes autos já litigam sobre a posse do referido imóvel, em processo anterior, transitado na 11 vara, onde a parte promovida obteve êxito em pedido contraposto em sede de contestação, sendo deferido no acórdão (ID 23998895 fls. 23) destes autos, tendo este processo já transitado em julgado.
Em novo manifesto do Sr.
Willian (ID 23998892 fls.51 a 55), afirma que o contrato alegado pelo demandante, firmado com o sr.
Patrício, é de um imóvel inexistente.
Aduz que o bem em questão, foi adquirido por financiamento junto ao Paraiban, com pacto adjeto de assunção de dívida e sub-rogação de garantia hipotecária, assinado em 12 de março de 1987 e, em face de inadimplemento ocorrido em julho de 1991 foi arrematado por leilão promovido pela CEF pelo Sr.
Willian, sendo registrado no livro AZ do Registro Geral do 2 Oficio de Imóveis e posteriormente vendido ao Sr.
José Raimundo de Lima.
Desta feita requer a retificação do polo passivo para que conste o real proprietário do imóvel, o Sr.
José Raimundo de Lima.
Acosta documentos a peça defensiva.
Apresenta réplica o autor no ID 23998892 fls. 63, requerendo o desentranhamento dos terceiros interessados dos autos sob o fundamento de os mesmos terem induzidos a erro o Tabelião titular do Cartório Toscano de Brito, estando assim, agindo em má-fé, sob o fundamento de ter o Sr.
José Raimundo de Lima, Procurador do Ministério Público da Paraíba, ter burlado os fiscais da Prefeitura Municipal de João Pessoa à realizarem nova medição no terreno vizinho ao imóvel, casa n. 345, do lado esquerdo, onde encontra-se construída há mais de 20 anos a casa de n. 360, localizada à rua Thiago dos Anjos Lins, bairro Bessa, nesta capital, onde moram o autor e seus filhos.
Neste deslinde, pleiteia por perícia in loco para comprovar o alegado supra e constatar a falsidade da certidão exarada pelo Cartório Eunápio Torres, haja vista tal documento ter sido confeccionado com a ação de usucapião especial urbano anterior a esta, ainda em marcha processual, que ocasionou a alteração ilegal do número de registro na nova escritura pública, passando de R-11-18.203, este com data de 31 de agosto de 2010 para AV-12-18.203, com data de 04 de outubro de 2011, o que provocou ação de nulidade de atos jurídicos, tramitando na Fazenda Pública da Comarca de Joao Pessoa.
Junta documentos a impugnação proposta.
Afirma o autor (ID 23998895) que o Sr.
Raimundo passou a construir na área em litígio em nome de terceiros, assim, requer inspeção judicial no endereço do imóvel usucapiendo, bem como que seja embargada qualquer obra de construção do imóvel referido nestes autos.
Citados as Fazendas do Estado (ID 23998895, fl 49), do Município (ID 23998895, fl 32), manifestam-se pelo desinteresse no feito.
Citado o Ministério Público (ID 33412165), manifesta-se de igual modo.
Citado o representante do Aeroclube (ID 23998895, fls. 65 e ss), manifesta-se pelo desinteresse no feito.
Requer o autor no ID 46809728, suspensão do feito por 60 dias para cumprir o determinado no ID 4240266, em informar o endereço dos confinantes Maria Neuma Carvalho e Patrício José do Nascimento atualizados.
Deferido o pedido autoral de suspensão – ID 48454926.
Renova o autor, o pedido de suspensão por igual período e pelo mesmo motivo (ID 46810409), deferido ao ID 64367947.
Em nova manifestação, cumpre o determinado o autor (ID 70302764), informando os endereços requeridos.
Citados demais confinantes, deixaram os prazos para manifestação transcorrer, sem manifestação dos mesmos.
Remetidos os autos à 11ª Vara Cível.
Conflito de competência suscitado.Reconhecida a competência da 9ª Vara Cível-ID 100858169.
O demandado JOSÉ RAIMUNDO DE LIMA requer o reconhecimento da coisa julgada.
Requer a parte autora o julgamento da lide.
Eis o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por VALDÉCIO DE ARAÚJO MEIRA, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel situado à Rua Thiago dos Anjos Lins, n. 360, Bairro Bessa, nesta Capital, mediante a alegação de posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta desde o ano de 1991.
Contudo, os autos revelam que o autor já ajuizara demanda anterior com o mesmo objeto, no processo n. 0025941-23.2010.8.15.2001, que tramitou perante a 11ª Vara Cível da Capital, sob a pretensão de usucapir o mesmo bem imóvel, tendo sido a ação julgada improcedente por sentença transitada em julgado em 10.02.2014. É certo que, embora a presente lide tenha sido proposta sob a modalidade de usucapião extraordinária, enquanto a anterior tramitou sob a forma especial urbana, o fato é que ambas se referem ao mesmo bem imóvel – o terreno onde está construída a residência n. 360 da Rua Thiago dos Anjos Lins, Bairro do Bessa – e baseiam-se na mesma causa de pedir fática: a posse contínua, mansa e pacífica exercida pelo autor desde o ano de 1991, com intenção de dono e para fins de moradia.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a coisa julgada material alcança não apenas o pedido julgado, mas também todos aqueles que dele decorrem lógica e juridicamente (eficácia preclusiva máxima), impedindo a rediscussão da mesma relação jurídica sob fundamento apenas diverso.
A sentença proferida nos autos da ação anterior reconheceu, com base na análise fática e documental, que o imóvel usucapiendo não preenchia os requisitos legais para aquisição originária por usucapião, especialmente em razão da sua área total exceder o limite de 250m² da modalidade urbana, e por constar o bem como objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado por terceiro em data anterior, posteriormente levado a leilão e arrematado por terceiro (Willian Dantas da Silva), sendo atualmente de propriedade de JOSÉ RAIMUNDO DE LIMA, conforme documentos de matrícula e registros atualizados.
Além disso, tanto a sentença proferida na 11ª Vara como o acórdão proferido em sede de apelação reconheceram que o autor, após a perda da posse em razão da arrematação judicial, não mais detinha animus domini sobre o bem.
Assim, o novo ajuizamento da presente demanda representa mero desdobramento de pretensão anteriormente apreciada e rejeitada, incorrendo, portanto, em ofensa à coisa julgada material, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
A circunstância de a nova ação ter sido proposta sob outra modalidade de usucapião não é suficiente para afastar o reconhecimento da coisa julgada, porquanto permanece a identidade entre as partes, o pedido substancial e a causa de pedir fática, sendo irrelevante a nova roupagem jurídica dada à pretensão.
Cumpre destacar que não se ofende o princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), uma vez que a questão da coisa julgada foi suscitada em contestação, oportunizando-se à parte autora manifestação a respeito.
Portanto, sendo a presente demanda atingida pela coisa julgada material, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC.
DISPOSITIVO Diante do exposto, acolho a preliminar de coisa julgada material e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC.
Fica a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
13/06/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 12:31
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/06/2025 10:38
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:46
Decorrido prazo de VALDECIO DE ARAUJO MEIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 18:33
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0115065-46.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Ante o fornecimento da parte autora, proceda a escrivania com a atualização perante o sistema PJE.
Em seguida, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se acerca dos documentos juntados no ID 112669876, em 5 dias.
Por fim, após o decurso do prazo, conclusos para sentença.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
28/05/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 09:12
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:12
Juntada de
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27/05/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:14
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0115065-46.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de ID 109491551.
Aguarde-se o prazo de 30(dias), a fim de causídico do referido petitório acoste o endereço atualizado da parte autora.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/05/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:29
Deferido o pedido de
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15/05/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 07:36
Conclusos para despacho
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06/05/2025 07:36
Juntada de
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19/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 08:05
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:45
Decorrido prazo de VALDECIO DE ARAUJO MEIRA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:08
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 08:47
Expedição de Carta.
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21/01/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0115065-46.2012.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE o autor para impulsionar o feito pessoalmente, no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de abandono da causa.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
20/01/2025 08:02
Determinada diligência
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20/01/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2025 19:54
Conclusos para despacho
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18/01/2025 19:54
Juntada de
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de HERMANN CESAR DE CASTRO PACIFICO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO DE LIMA FILHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ROBERTO NOBREGA DE CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO AMORIM RICARTE DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 13:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/10/2024 18:46
Determinada a redistribuição dos autos
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13/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
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25/09/2024 00:22
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 14:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0115065-46.2012.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam decisão do conflito de competência suscitado.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
23/09/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de VALDECIO DE ARAUJO MEIRA em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de Maria Neuma de Carvalho Barros em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:40
Decorrido prazo de PATRICIO JOSE DO NASCIMENTO em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:25
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0115065-46.2012.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que os presentes autos aguardam decisão do conflito de competência suscitado.
João Pessoa-PB, em 8 de agosto de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
08/08/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 08:57
Outras Decisões
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24/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
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24/06/2024 08:59
Juntada de Certidão
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14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de VALDECIO DE ARAUJO MEIRA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de Maria Neuma de Carvalho Barros em 13/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 01:38
Decorrido prazo de PATRICIO JOSE DO NASCIMENTO em 13/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:19
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar. 11ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº: 0115065-46.2012.8.15.2001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido e enviado o Ofício nº 52/2024/11VCC, conforme id nº86531756.
João Pessoa-PB, em 4 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário -
04/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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04/03/2024 09:34
Juntada de informação
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04/03/2024 08:32
Juntada de Ofício
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27/02/2024 16:57
Determinada diligência
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27/02/2024 16:57
Suscitado Conflito de Competência
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de VALDECIO DE ARAUJO MEIRA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 01:01
Decorrido prazo de WILLIAN DANTAS DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
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12/12/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 06:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/11/2023 14:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
27/11/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 13:39
Juntada de informação
-
23/11/2023 01:49
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
23/11/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital USUCAPIÃO (49) 0115065-46.2012.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
VALDÉCIO DE ARAÚJO MEIRA qualificado nos autos e por advogado representado, ajuíza a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA em desfavor de PATRÍCIO JOSE DO NASCIMENTO e MARIA NEUMA DE CARVALHO BARROS, igualmente qualificado, visando usucapir o imóvel localizado à Rua Thiago dos Anjos Lins, n. 360 – Bairro do Bessa - João Pessoa/PB, requerendo preliminarmente o autor, os benefícios da gratuidade jurídica.
Na exordial inicial, aduz o autor que possui o imóvel supracitado desde o ano de 1991, sendo a posse mansa e pacífica desde sempre, sem oposição de terceiros, nele edificando uma casa e estabelecendo moradia sua e de sua família.
Aduz a existência de contrato de compra e venda realizado com o Sr.
Patrício José do Nascimento à época.
Aponta sendo os confinantes, à esquerda com a propriedade a direita, limitando-se em 91 mt, sendo em 28 mt com a casa n. 345, lota 287 da Quadra 571 e o restante medindo 63 mt com a área de terreno do Aeroclube, à frente, com 2,70, a rua Luiz Alves da Rocha, do lado esquerdo com 91 mt limitando-se à Rua Projetada e ao fundo, medindo 2,30 mt limitando-se com a cerca do Aeroclube.
Aponta como litisconsortes passivos necessários o Sr.
José Raimundo de Lima, este, Procurador de Justiça do Ministério Público, e o Sr.
Willian Dantas da Silva, vendedor, alegando estar este último agindo na condição de “laranja” daquele.
Instruiu a exordial inicial com documentos.
Ajuizou o Sr.
Willian Dantas da Silva, ação de imissão de posse em face do autor desta demanda, que por sua vez, impetrou agravo de instrumento com tutela de urgência (ID 23998884, fls 32), esta sendo deferida ao ID 23998884, fls 38 a 41.
Deferido a gratuidade jurídica a parte autora – ID 23998884 fls. 21 Edital de citação dos confinantes e demais interessados – ID 23998884 fls. 54.
Apresenta contestação como terceiro interessado o Sr.
José Raimundo de Lima (ID 23998888), alegando ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa das partes, uma vez que os comprovantes da CAGEPA e ENERGISA, constam em nome do Sr.
Vitor Menezes Lyra de Araújo Meira.
No mérito, aponta que os fatos são inverídicos, não estando o bem na posse do autor há 19 anos como alegado pelo mesmo, afirmando que em verdade, o imóvel em questão, foi objeto de contrato de compra e venda realizado em 1987 com a Sra Ana Cornélio da Silva, sendo financiado pelo banco Paraiban, tendo ido a leilão pela CEF em março de 2010, sendo arrematado em hasta pública e tendo o autor passado a residir em outra localidade desde então.
Alega coisa julgada apontando o trânsito em julgado de ação de usucapião especial urbano na data de 10.02.2014, na 11 vara cível, sob o n. 0025941-23.2010.815.2001, sendo a sentença julgada improcedente ao autor.
Aduz que apesar de haver certo imbróglio na questão de ser um ou dois imóveis, afirma que foi um dos fundamentos para aquele decisum, ser o imóvel um bem único.
Neste sentido, aponta ausência de animus domini do autor, estando ausente a posse mansa e pacífica alegada pelo autor, ante a oposição feita pelo banco Paraiban, pela Caixa Econômica Federal, pelo arrematante e pelo atual proprietário.
Segue requerendo a anulação do contrato de compra e venda apresentado pelo autor suscitando incidente de falsidade e litigância de má-fé por alterar a verdade dos fatos.
Instruiu a peça de defesa com documentos.
Peticiona contestação ao ID 23998892 fls. 31, o Sr.
Willian Dantas da Silva, confinante do lado direito do imóvel objeto desta lide, requerendo preliminarmente os benefícios da justiça gratuita, alegando ilegitimidade passiva do primeiro demandado, Sr.
Patrício.
Ato contínuo, afirma já ter peticionando contestando o feito em data anterior (19.10.2011 – ID 23998894, fls. 56), requerendo que a mesma seja recebida nos seus termos.
Em breve síntese, em contestação juntada no ID 23998894, fls. 56 afirma o terceiro interessado, Sr.
Willian Dantas da Silva que o autor falta com a verdade, estando na posse do bem desde 2010 e, que após a arrematação em hasta pública, se mudou para a outra parte do imóvel, construindo um muro na tentativa de demonstrar a existência de 2 terrenos, quando juridicamente não existe, não tendo sido processo de desmembramento perante a edilidade municipal, tampouco houve a construção ali de sua morada habitual desde 1991 como alegado pelo mesmo.
Neste deslinde, aponta coisa julgada sob o fundamento de ter sido reconhecido o imóvel, um único bem, ademais, informa que a planta juntada pelo autor é inservível pois não aponta o engenheiro responsável, tampouco menção a algum órgão hábil a fornecer documentação dessa estirpe nos moldes ocorrido com a municipalidade, apta para o fornecimento de croqui, o qual é emitido juntamente com a certidão já citada.
Nesta toada, requer a condenação do autor por litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos.
Juntou documentos a peça defensiva.
Decisão de tutela de urgência requerida pelo autor indeferida – ID 23998895, fls 17, onde o mesmo requereu a sua permanência no imóvel até o decisum final.
A tutela foi indeferida em razão dos sujeitos processuais destes autos já litigam sobre a posse do referido imóvel, em processo anterior, transitado na 11 vara, onde a parte promovida obteve êxito em pedido contraposto em sede de contestação, sendo deferido no acórdão (ID 23998895 fls. 23) destes autos, tendo este processo já transitado em julgado.
Em novo manifesto do Sr.
Willian (ID 23998892 fls.51 a 55), afirma que o contrato alegado pelo demandante, firmado com o sr.
Patrício, é de um imóvel inexistente.
Aduz que o bem em questão, foi adquirido por financiamento junto ao Paraiban, com pacto adjeto de assunção de dívida e sub-rogação de garantia hipotecária, assinado em 12 de março de 1987 e, em face de inadimplemento ocorrido em julho de 1991 foi arrematado por leilão promovido pela CEF pelo Sr.
Willian, sendo registrado no livro AZ do Registro Geral do 2 Oficio de Imóveis e posteriormente vendido ao Sr.
José Raimundo de Lima.
Desta feita requer a retificação do polo passivo para que conste o real proprietário do imóvel, o Sr.
José Raimundo de Lima.
Acosta documentos a peça defensiva.
Apresenta réplica o autor no ID 23998892 fls. 63, requerendo o desentranhamento dos terceiros interessados dos autos sob o fundamento de os mesmos terem induzidos a erro o Tabelião titular do Cartório Toscano de Brito, estando assim, agindo em má-fé, sob o fundamento de ter o Sr.
José Raimundo de Lima, Procurador do Ministério Público da Paraíba, ter burlado os fiscais da Prefeitura Municipal de João Pessoa à realizarem nova medição no terreno vizinho ao imóvel, casa n. 345, do lado esquerdo, onde encontra-se construída há mais de 20 anos a casa de n. 360, localizada à rua Thiago dos Anjos Lins, bairro Bessa, nesta capital, onde moram o autor e seus filhos.
Neste deslinde, pleiteia por perícia in loco para comprovar o alegado supra e constatar a falsidade da certidão exarada pelo Cartório Eunápio Torres, haja vista tal documento ter sido confeccionado com a ação de usucapião especial urbano anterior a esta, ainda em marcha processual, que ocasionou a alteração ilegal do número de registro na nova escritura pública, passando de R-11-18.203, este com data de 31 de agosto de 2010 para AV-12-18.203, com data de 04 de outubro de 2011, o que provocou ação de nulidade de atos jurídicos, tramitando na Fazenda Pública da Comarca de Joao Pessoa.
Junta documentos a impugnação proposta.
Afirma o autor (ID 23998895) que o Sr.
Raimundo passou a construir na área em litígio em nome de terceiros, assim, requer inspeção judicial no endereço do imóvel usucapiendo, bem como que seja embargada qualquer obra de construção do imóvel referido nestes autos.
Citados as Fazendas do Estado (ID 23998895, fl 49), do Município (ID 23998895, fl 32), manifestam-se pelo desinteresse no feito.
Citado o Ministério Público (ID 33412165), manifesta-se de igual modo.
Citado o representante do Aeroclube (ID 23998895, fls. 65 e ss), manifesta-se pelo desinteresse no feito.
Requer o autor no ID 46809728, suspensão do feito por 60 dias para cumprir o determinado no ID 4240266, em informar o endereço dos confinantes Maria Neuma Carvalho e Patrício José do Nascimento atualizados.
Deferido o pedido autoral de suspensão – ID 48454926.
Renova o autor, o pedido de suspensão por igual período e pelo mesmo motivo (ID 46810409), deferido ao ID 64367947.
Em nova manifestação, cumpre o determinado o autor (ID 70302764), informando os endereços requeridos.
Citados demais confinantes, deixaram os prazos para manifestação transcorrer, sem manifestação dos mesmos. É O RELATÓRIO.
DECIDO - Distribuição por prevenção De proêmio, ressalta-se que a distribuição por prevenção consiste na fixação da competência de um juízo em face de outro, quando ambos forem competentes.
O confinante, terceiro interessado, alega o trâmite de ação anterior, com as mesmas partes e a causa de pedir, sob o número 0025941-23.2010.815.2001 perante a 11ª Vara Cível da Capital.
Analisando-se o caso vertente, depreende-se que o autor ajuizou, anteriormente, um processo em que almejava o mesmo objetivo destes autos, com pedidos conexos, processo este sob o número 0025941-23.2010.815.2001, cujo trâmite ocorreu na 11ª Vara Cível da capital, tendo sido sentenciado na data 16 de agosto de 2012, conforme aponta o ID 23998888, fls 68 destes autos, enquanto o processo em tela, foi protocolado a posterior, na data de 16 de outubro de 2012 (ID 23998884, fls 1).
Nessa senda, remanesce a competência daquele juízo para dirimir a causa, eis que o torna prevento, na forma dos artigos 58 e 58 do CPC.
Vejamos: Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Portanto, dúvidas não remanescem acerca da competência daquele juízo, razão pela qual determino a imediata remessa dos presentes autos eletrônicos a 11ª Vara Cível da capital.
P.I.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
20/11/2023 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 11:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/11/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 01:07
Decorrido prazo de Maria Neuma de Carvalho Barros em 31/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:43
Decorrido prazo de PATRICIO JOSE DO NASCIMENTO em 27/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/07/2023 21:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2023 21:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/06/2023 16:33
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
29/05/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 17:51
Deferido o pedido de
-
29/05/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:26
Decorrido prazo de VALDECIO DE ARAUJO MEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
27/01/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:22
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 22:18
Deferido o pedido de
-
05/10/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 14:01
Deferido o pedido de
-
13/09/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
09/08/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 08:12
Juntada de
-
09/07/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 22:31
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2021 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2021 17:58
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
27/10/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 07:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 08:53
Juntada de Petição de parecer
-
21/07/2020 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
21/07/2020 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2020 17:36
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 13:28
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para USUCAPIÃO (49)
-
21/11/2019 05:08
Decorrido prazo de VALDECIO DE ARAUJO MEIRA em 20/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2019 16:37
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 16:37
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2019 12:59
Processo migrado para o PJe
-
15/08/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 15: 08/2019 MIGRACAO P/PJE
-
15/08/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2019 NF 38/19
-
15/08/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 15: 08/2019 14:44 TJEPY10
-
09/04/2019 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 04/2019
-
29/03/2019 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/03/2019 015217PB
-
11/12/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 12/2018
-
10/10/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 10: 10/2018
-
10/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 10/2018
-
19/09/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 19/09/2018
-
14/09/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 09/2018 VISTA MP
-
19/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2018 P025388182001 17:06:58 JOSE RA
-
19/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 19: 06/2018 P028247182001 17:06:58 VALDECI
-
19/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 06/2018
-
13/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 06/2018 P028247182001 17:44:04 VALDECI
-
29/05/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 29: 05/2018 P025388182001 08:34:45 JOSE RA
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
24/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 24: 10/2017 NF OUTUBRO
-
12/09/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 12: 09/2017 D041745172001 15:33:25 009
-
12/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 09/2017
-
26/07/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 07/2017
-
12/06/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 12: 06/2017
-
01/06/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 01: 06/2017
-
24/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 04/2017 P020939172001 17:34:10 TERCEIR
-
11/04/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 04/2017 P020939172001 15:17:35 TERCEIR
-
28/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 28: 03/2017 D012992172001 16:30:41 008
-
16/03/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 16: 03/2017 D011483172001 14:00:56 010
-
17/01/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 17: 01/2017 D034628162001 16:28:16 007
-
17/01/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 01/2017 P047785162001 16:28:16 TERCEIR
-
17/01/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 17: 01/2017
-
28/09/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 09/2016
-
14/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 06/2016 P047785162001 13:57:00 TERCEIR
-
14/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 14: 06/2016
-
14/06/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 06/2016
-
01/06/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A MINISTERIO PUBLICO 01/06/2016
-
31/05/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 31: 05/2016
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
27/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 27: 10/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 09/2015
-
10/09/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 10: 09/2015
-
30/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/2015
-
05/02/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 02/2015
-
11/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2014 C
-
20/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 20: 08/2014
-
07/08/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 07: 08/2014
-
17/07/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 07/2014
-
11/07/2014 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 07: 07/2014
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03/07/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 03: 07/2014 NF 40
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03/07/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTESTACAO 03: 07/2014
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03/07/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 03: 07/2014
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01/07/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 07/2014 NF 40/14
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30/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 30: 06/2014 P/CITACAO
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25/06/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 06/2014
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17/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 06/2014
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17/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 06/2014
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17/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 17: 06/2014
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11/06/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 06/2014
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05/06/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 05: 06/2014
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02/06/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2014
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02/06/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/2014
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29/05/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 28: 05/2014
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19/05/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 05/2014
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05/05/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 05/2014
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05/05/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 05: 05/2014
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11/11/2013 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 11: 11/2013
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
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20/11/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20112012
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20/11/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 20112012
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24/10/2012 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 24102012
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24/10/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 24102012
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22/10/2012 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 22102012 JPDL
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22/10/2012 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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