TJPB - 0827759-30.2017.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO KLADT SPOLIDORO em 07/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 00:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALAIS ROYAL em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:58
Publicado Sentença em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:00
Juntada de informação
-
14/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827759-30.2017.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO PALAIS ROYAL EXECUTADO: NARA FARIAS KLADT SPOLIDORO, FERNANDO KLADT SPOLIDORO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ACORDO FIRMADO PELAS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
ART. 487, III, “B”, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO PALAIS ROYAL em desfavor de NARA FARIAS KLADT SPOLIDORO e FERNANDO KLADT SPOLIDORO, todos devidamente qualificados nos autos.
No curso do processo, as partes firmaram acordo (id. 84227743). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 487, III, b, do CPC, extingui-se o processo, com resolução de mérito, quando o juízo homologa transação firmada entre as partes.
No caso dos autos, as partes firmaram transação relativo ao objeto da lide, tendo apresentado minuta do acordo (id. 84227743).
Isto posto, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
13/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:15
Determinada diligência
-
13/05/2024 14:15
Determinado o arquivamento
-
13/05/2024 14:15
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
22/04/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 01:06
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALAIS ROYAL em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 06:55
Publicado Despacho em 15/02/2024.
-
17/02/2024 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827759-30.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Segue anexo o resultado da consulta do endereço do executado junto ao SISBAJUD.
Intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias e, em caso de requerer a citação, juntar aos autos o comprovante de pagamento correspondente a diligência requerida.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
24/01/2024 15:22
Decorrido prazo de FERNANDO KLADT SPOLIDORO em 23/01/2024 23:59.
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11/01/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 09:10
Outras Decisões
-
25/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:08
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827759-30.2017.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pelo CONDOMÍNIO EDIFICIO PALAIS ROYAL em face de NARA FARIAS KLADT SPOLIDORO e FERNANDO KLADT SPOLIDORO.
Determinada a penhora nas contas da executada do valor de R$ 9.532,87 (nove mil e quinhentos e trinta e dois reais e oitenta e sete centavos) (id. 80946774), esta apresentou manifestação requerendo o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
Narra que desde 2014 divorciou-se do segundo executado e na partilha de bens ficou acordado que o imóvel em questão e respectivas despesas são de responsabilidade de FERNANDO KLADT SPOLIDORO.
Aduz ainda que todas as despesas do imóvel estão em nome do executado.
Juntou documentos.
Compulsando os autos, verifico que a ré divorciou-se do executado em março de 2014 (id. 82068310) e que ficou acordado entre as partes que as despesas do imóvel em questão seriam do executado FERNANDO KLADT SPOLIDORO.
Observa-se ainda que a dívida executada compreende o período de 08/2016 a 04/2017 (id. 8133167), posterior a partilha de bens e que logrou êxito a executada em demonstrar que desde 2015 é funcionária pública concursada do Estado do Amazonas (id. 82068313).
Ademais, a quantia bloqueada junto as contas da executada correspondem às verbas de natureza alimentar, percebidas a título de proventos pela executada, depositados em sua conta-corrente, em valor que não excede 40 salários-mínimos, cuja natureza da impenhorabilidade é inequívoca.
Desse modo, resta patente a verossimilhança do alegado, na medida em que os valores bloqueados foram efetivados na conta-corrente na qual a executada, funcionária do Estado do Amazonas, recebe seus proventos.
Igualmente está evidenciado o risco de lesão grave ou de difícil reparação, comprometendo o seu sustento, bem como de sua família, dada a natureza alimentar da verba.
Em sendo assim, considerando que a quantia penhora não excede o montante de 40 salários-mínimos e que após a partilha o imóvel e seus respectivos encargos são de responsabilidade apenas de FERNANDO KLADT SPOLIDORO, reconheço a ilegitimidade passiva de NARA FARIAS KLADT SPOLIDORO e defiro o pedido para determinar a liberação das quantias bloqueadas em favor da executada.
Outrossim, não é necessário o envio de ofício às instituições financeiras, uma vez que os desbloqueios foram efetuados consoante comprovante anexo.
As operações realizadas no SISBAJUD, contudo, mesmo após o comando judicial, ainda necessitam de prazo para serem efetivadas pelo próprio sistema, necessitando que a parte aguarde.
Compulsando os autos, verifico que até a data de hoje não ocorreu a citação do executado FERNANDO KLADT SPOLIDORO.
Assim, considerando o ano de distribuição dos presentes autos, 2017, e em atenção ao princípio da cooperação, realizei, nesta data, a consulta do endereço do executado e seus representantes legais junto ao SISBAJUD, consoante comprovante anexo.
Aguarde-se em cartório o prazo de 10 dias e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para verificação do resultado.
P.I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
11/12/2023 18:15
Deferido o pedido de
-
28/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 09:30
Juntada de informação
-
27/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 04:50
Publicado Despacho em 20/11/2023.
-
22/11/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
17/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0827759-30.2017.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de id. 82068302 no prazo de 5 dias.
Após, voltem-me os autos conclusos para deliberações pertinentes.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito -
16/11/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 09:48
Juntada de informação
-
21/10/2023 14:58
Determinada diligência
-
21/10/2023 14:58
Deferido o pedido de
-
28/08/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
26/08/2023 19:52
Juntada de informação
-
28/07/2023 01:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO PALAIS ROYAL em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:29
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 00:59
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 10:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO EDIFICIO PALAIS ROYAL - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
16/03/2023 10:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 10:26
Juntada de informação
-
30/01/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:14
Outras Decisões
-
11/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
-
06/11/2022 23:28
Juntada de provimento correcional
-
15/08/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 20:19
Determinada diligência
-
27/07/2022 07:07
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 12:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/07/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:28
Determinação de redistribuição por prevenção
-
26/07/2022 11:28
Declarada incompetência
-
04/05/2022 16:59
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 13:26
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 07:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 06:36
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 06:34
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/09/2021 11:31
Conclusos para despacho
-
15/07/2021 04:18
Decorrido prazo de NARA FARIAS KLADT SPOLIDORO em 14/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 01:07
Decorrido prazo de Antonino Stropp Caminha em 25/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 10:51
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
06/10/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
21/07/2020 01:20
Decorrido prazo de Antonino Stropp Caminha em 20/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2020 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 11:25
Outras Decisões
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
11/10/2019 09:12
Conclusos para despacho
-
07/02/2019 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2018 11:49
Juntada de aviso de recebimento
-
31/10/2018 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2018 15:45
Audiência conciliação não-realizada para 30/10/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
29/10/2018 10:51
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2018 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2018 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2018 12:49
Expedição de Mandado.
-
17/09/2018 17:23
Juntada de ato ordinatório
-
16/09/2018 12:59
Audiência conciliação designada para 30/10/2018 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/09/2018 14:38
Recebidos os autos.
-
15/09/2018 14:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
14/09/2018 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
-
18/03/2018 16:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2017 12:42
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2017 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2017 13:56
Conclusos para despacho
-
05/06/2017 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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