TJPB - 0807780-69.2023.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 08:10
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 11:29
Juntada de documento de comprovação
-
14/02/2025 13:06
Juntada de Guia de Execução Penal
-
14/02/2025 13:01
Juntada de Guia de Execução Penal
-
14/02/2025 13:00
Juntada de Ofício
-
11/02/2025 18:07
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de LEONARDO DA CONCEICAO LEITE em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 13:11
Juntada de Petição de resposta
-
03/12/2024 17:53
Juntada de Petição de cota
-
28/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de cota
-
05/11/2024 05:53
Conclusos para julgamento
-
04/11/2024 23:02
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/11/2024 10:52
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/10/2024 17:36
Juntada de Petição de cota
-
02/10/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:05
Juntada de Petição de alegações finais
-
02/10/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 03:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 30/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
07/09/2024 03:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 06/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/08/2024 10:00 2ª Vara Criminal da Capital.
-
13/08/2024 22:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 22:10
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2024 22:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/08/2024 20:56
Juntada de Petição de cota
-
09/08/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 13:30
Juntada de Petição de diligência
-
30/07/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2024 18:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 13:49
Juntada de diligência
-
25/07/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 13:42
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 11:10
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:32
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DA CONCEICAO LEITE em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL DANTAS BARBOSA em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 13:07
Juntada de Petição de cota
-
20/06/2024 16:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 15/08/2024 10:00 2ª Vara Criminal da Capital.
-
20/06/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:36
Outras Decisões
-
19/06/2024 17:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 09:37
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2024 02:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 17/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:59
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 12/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:17
Publicado Despacho em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Ação Penal.
Processo nº 0807780-69.2023.8.15.2002.
DESPACHO 01.
Vistos, etc. 02.
Intime-se o MP para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de id. 90879726. 03.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente -
27/05/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 08:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:29
Juntada de Petição de resposta
-
16/05/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LEONARDO DA CONCEICAO LEITE em 15/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO DA CONCEICAO LEITE em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 17:04
Juntada de Petição de resposta
-
12/04/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
28/03/2024 00:36
Decorrido prazo de GABRIEL DANTAS BARBOSA em 27/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
14/03/2024 14:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 11:09
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2024 08:59
Juntada de Petição de diligência
-
23/02/2024 09:31
Juntada de Petição de diligência
-
08/02/2024 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 13:32
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2024 16:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
05/02/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:31
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 12:31
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 12:30
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 12:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/02/2024 09:24
Recebida a denúncia contra LEONARDO DA CONCEICAO LEITE - CPF: *08.***.*91-97 (INDICIADO) e GABRIEL DANTAS BARBOSA - CPF: *12.***.*27-51 (INDICIADO)
-
05/02/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 06:30
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:26
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 19:50
Juntada de Petição de denúncia
-
07/12/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/12/2023 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL Processo nº 0807780-69.2023.8.15.2002.
DECISÃO Vistos, etc. 01.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática dos crimes previstos no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, alegadamente perpetrados por Gabriel Dantas Barbosa e Leonardo da Conceição Leite, em desfavor de Micheline de Azevedo Bastos e Lindalva dos Santos Silva (p 2 do id 76048626). 02.
Os autos foram inicialmente instruídos com Certidão de Registro de Ocorrência e documentos bancários relativos a Micheline e Lindalva (p 5/13 do id 76048626). 03.
Foram ouvidos pela autoridade policial Micheline de Azevedo Bastos, Maria do Socorro Dantas, Gabriel Dantas Barbosa, Eliza Gomes de Mendonça e Ailton José Pereira da Silva (ao depoimento deste foi anexado documento bancário) (p 16/24 do id 76048626).
Não se conseguiu localizar e intimar Leonardo da Conceição Leite, sendo anexado um Extrato do INFOPEN relativo a ele (p 25/27 do id 76048626).
Finalmente, foi lavrado Auto de Qualificação e Interrogatório de Gabriel Dantas Barbosa (p 31 do id 76048626). 04.
A autoridade policial, então, lavrou relatório conclusivo, indiciando Gabriel Dantas Barbosa e Leonardo da Conceição Leite (id 79838454).
Juntadas as certidões de antecedentes criminais (ids 80960342 e ss). 05.
O parquet, então, requereu a baixa dos autos “a fim de que a autoridade policial proceda as seguintes diligências: a) coheita da representação de Lidalva dos Santo Silva; b) proceda o interrogatório Leonardo Conceição Leite, podendo ser encontrado no seguinte endereço: Praça Antenor Navarro, nº 149, bairro Centro, Santa Rita/PB, telefone nº (83) 98839-5935; b) a juntada do pen drive que consta a gravação da conversa entre a vítima e Maria Socorro Dantas, com a posterior realização de perícia.”. 06.
Decido. 07.
Analisando detida e cuidadosamente os autos cheguei à conclusão que devem ser indeferidos os pleitos formulados pela representante ministerial.
No meu modo de ver, todas as diligências, com a devida vênia, são improdutivas, inócuas, exorbitantes e protelatórias, não se apresentando, nem de longe, como necessárias e/ou imprescindíveis. 08.
Vejamos. 09.
Inicialmente, lendo atentamente todo o material probatório não consegui visualizar a ocorrência, mesmo em tese, por óbvio, de nenhum crime que necessite de representação da vítima. 10.
Quanto à ouvida do investigado Leonardo da Conceição Leite, é pacífico o entendimento de nossos Tribunais acerca da prescindibilidade do interrogatório na fase inquisitorial.
Confira-se, a título de exemplo, o julgado abaixo. “É desnecessário o interrogatório do réu, então investigado, durante o inquérito policial.” (5ª Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.840.917/TO, Relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe 28/06/2021) 11.
Por fim, quanto à juntada do pen drive mencionado pela testemunha Eliza Gomes de Mendonça, não se pode perder de vista que o inquérito policial é um procedimento administrativo inquisitorial que objetiva a arregimentação de elementos probatórios mínimos para formar a opinio delicti pelo titular da ação penal (STJ, 6ª Turma, Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 55.908/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 26/02/2016).
Portanto, não comporta ampla dilação probatória, cujo campo é a instrução processual. 12.
Além do mais, conforme o artigo 16 do Código de Processo Penal, “Ministério Público não poderá requerer a devolução do inquérito à autoridade policial, senão para novas diligências, imprescindíveis ao oferecimento da denúncia” (destaquei). 13.
Se extrai do dispositivo, de maneira fácil e óbvia, que não havendo diligência essencial e estando satisfatoriamente formada a opinio delicti deve o MP apresentar a denúncia.
Mas também resulta evidente do texto que, se não há mais nenhuma providência imprescindível e os autos não contém indicativos mínimos de materialidade e/ou autoria delitivas, outra saída não resta que não se promover o arquivamento. 14.
Assim é que, com a devida vênia, esta diligência pode até ser útil, mas não é imprescindível, não sendo demais registrar que a providência pode ser obtida na fase judicial. 15.
No meu modo de ver não é preciso nenhuma leitura mais atenta das peças inseridas neste IP para formação de um juízo de convencimento mínimo acerca da ocorrência - ou não - de alguma ilícito penal (qualquer que seja ele).
A bem da verdade, os elementos de prova constantes dos autos permitem visualizar, em juízo precário e efêmero de cognição sumaríssima, indicativos de materialidade e autoria delitivas.
Não é por outro motivo que a autoridade policial lançou relatório, inclusive com indiciamento dos investigados. 16.
Convém registrar, o “requerimento de diligências probatórias está sujeito ao controle discricionário do magistrado que deverá aferir a real necessidade de sua realização para a formação de sua convicção em cada caso concreto” (TJMG, 5ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 10686170048090001, Relator Desembargador Pedro Vergara, DJe 29/09/2021). 17.
Mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: “Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências pleiteadas, se estas forem consideradas desnecessárias pelo magistrado a quem compete analisar a necessidade e conveniência de tais requerimentos.” (2ª Turma, Agravo Regimental no Habeas Corpus nº 137.316/PR, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 29-11-2017). 18.
Isto posto, indefiro as diligências do Ministério Público, que deverá ser intimado para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 19.
CUMPRA-SE.
Marcial Henrique Ferraz da Cruz Juiz de Direito Documento datada e assinado digitalmente -
17/11/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:15
Indeferido o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA (TERCEIRO INTERESSADO)
-
17/11/2023 05:56
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 20:46
Juntada de Petição de cota
-
20/10/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:59
Juntada de Informações
-
20/10/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:52
Juntada de Informações
-
17/10/2023 10:58
Deferido o pedido de
-
15/10/2023 19:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 13:15
Juntada de Petição de cota
-
28/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 08:13
Determinada diligência
-
05/08/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 13:39
Juntada de Petição de cota
-
14/07/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 07:27
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 11:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/07/2023 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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