TJPB - 0825493-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 06:02
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 06:02
Juntada de documento de comprovação
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08/10/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:45
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825493-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EXEQUENTE: LINDINALVA PEREIRA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: CAB INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO - AL19305 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online na integralidade e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim.
Não houve indicação viável de bens passíveis de constrição patrimonial, tendo o exequente limimitado-se a requerer nova tentativa de SISBAJUD, todavia a determinação constante no ID 100110250, consignou que deveria haver indicação precisa de bens.
Ademais, não ficou demonstrado eventual mudança na situação econômica da empresa executada, conforme se verifica dos autos. É cediço que a reiteração de pesquisas de forma automática e sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo.
Neste sentido, o STJ já se pronunciou nos seguintes termos: (...) Logo, não se afigura razoável buscar a renovação da diligência sem que se tenha demonstrado que houve uma mudança significativa na situação patrimonial do executado, para justificar a movimentação do aparato judicial visando a constrição de bens do devedor.
IV - O acórdão recorrido indeferiu o novo pedido de diligência junto ao BacenJud sob o fundamento de que não foi demonstrada a ocorrência de fato novo capaz de indicar a eficácia da constrição. (AgInt no REsp 1653927/CE, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018).
Assim, INDEFIRO o pedido de nova consulta SISBAJUD.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente.
Em consulta ao sistema de gerenciamento de depósitos do Banco do Brasil, conforme documento anexo, verifica-se a existência de saldo no valor de R$ 476,82.
Assim, determino a expedição de dois alvarás, sendo um em benefício do advogado no valor de R$ 143,05, a título de honorários contratuais e outro, no valor de R$ 333,77, em benefício da parte promovente.
Dados bancários constantes no ID 99664445.
Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição.
Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
02/10/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 11:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/10/2024 10:57
Conclusos para despacho
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01/10/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:31
Publicado Despacho em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825493-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EXEQUENTE: LINDINALVA PEREIRA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: CAB INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO - AL19305 DESPACHO Diante da certidão (certidão (ID 99704721)), expeça-se alvarás dos valores bloqueados (documento de comprovação - 8e8124e1 ef15 4fe1 ae7b 21c01b5193bf (ID 99034438) e documento de comprovação - a3c100ff 3c2a 423d 84c5 f4453e2fae46 (ID 99034439)), para as contas informadas na petição (outros documentos - Petição de Manifestação (Expedição de Alvará) (ID 99664445)), observando-se o destaque dos honorários contratuais (documento de comprovação - Contrato de Honorários Advocatícios (ID 99664446)).
Ainda, pede a parte postulante, genericamente, a utilização do Sniper, sem indicar concretamente que tipo de informação deseja obter.
Como se sabe, segundo conceito divulgado pelo CNJ, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que se propõe a agilizar e facilitar a investigação patrimonial para servidores e magistrados de todos os tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ).
Através da referida ferramenta, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações que podem, eventualmente, ser de interesse do processo judicial, como a identificação de sócios, seus endereços, grupos econômicos, evidenciando, basicamente, as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.
Apesar do nome da ferramenta (o que pode levar as partes a uma ideia distorcida de sua finalidade), não é uma ferramenta de bloqueio de ativos ou bens, como por exemplo, ocorre com o SISBAJUD e RENAJUD.
Assim, não há sentido no pedido de utilização do Sniper, sem uma indicação clara e objetiva de sua finalidade ou sem que seu uso possa trazer quaisquer benefícios para a conclusão do processo, como é o caso dos autos, pelo que indefiro a postulação, ante sua inocuidade no caso concreto.
No mais, foram feitas todas as diligências perante os sistemas de informação à disposição do Judiciário local (Bacenjud/Sisbajud, Renajud e Infojud), em busca de bens passíveis de penhora suficientes a saldar a execução, sem que obtivesse êxito integral na satisfação do débito.
Dispõe o §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, concedo prazo de quinze dias para que a parte exequente impulsione a execução de forma PRECISA, indicando bens penhoráveis, sob pena de EXTINÇÃO da execução com fulcro no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida para fins de protesto e inclusão do nome do devedor em cadastro restritivo de crédito.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
11/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 11:28
Determinada diligência
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11/09/2024 11:28
Expedido alvará de levantamento
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06/09/2024 13:38
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de CAB INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:06
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825493-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EXEQUENTE: LINDINALVA PEREIRA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: CAB INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO - AL19305 DECISÃO HOMOLOGATÓRIA – IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO ACOLHIDA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de decisão da Impugnação a Cumprimento de Sentença elaborada pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Verifiquei a existência de dois bloqueios parciais no SISBAJUD, ainda não noticiados nos autos, os quais junto as telas comprobatórias, nesta oportunidade.
Ausente a garantia integral do juízo (Enunciado 117, FONAJE), intime-se a parte executada para comprovar quaisquer das hipóteses elencadas no art. 854, §3º, CPC, em 05 (cinco) dias, devendo o cartório renovar tal providência a cada novo bloqueio parcial.
Intime-se o exequente para informar os seus dados bancários, bem como para indicar bens à penhora complementar, no prazo de 05 (cinco) dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/08/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 10:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 12:24
Juntada de comunicações
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20/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
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20/08/2024 14:36
Juntada de Projeto de sentença
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20/08/2024 08:10
Juntada de documento de comprovação
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18/03/2024 06:42
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:09
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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23/02/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825493-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EXEQUENTE: LINDINALVA PEREIRA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: CAB INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA S/A Advogado do(a) EXECUTADO: JOAO MARCELO CALHEIROS DE MELO TEOTONIO - AL19305 DESPACHO Intime-se o embargado para responder em 15 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos o Juiz Leigo Igor Barbosa Beserra Gonçalves Maciel, para apresentar projeto sobre os embargos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
21/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 09:08
Conclusos para despacho
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15/02/2024 18:37
Decorrido prazo de CAB INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA S/A em 09/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:38
Decorrido prazo de CAB INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA S/A em 31/01/2024 23:59.
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03/01/2024 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/01/2024 16:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2023 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2023 10:33
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/12/2023 08:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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07/12/2023 16:07
Expedição de Mandado.
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07/12/2023 16:04
Expedição de Mandado.
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04/12/2023 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 07:52
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 13:31
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 13:27
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 13:22
Juntada de documento de comprovação
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24/11/2023 20:30
Juntada de documento de comprovação
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23/11/2023 00:49
Publicado Certidão em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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23/11/2023 00:36
Publicado Despacho em 21/11/2023.
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23/11/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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22/11/2023 14:39
Juntada de documento de comprovação
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0825493-94.2022.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] EXEQUENTE: LINDINALVA PEREIRA DIAS Advogado do(a) EXEQUENTE: IGOR COELHO COSTA CRUZ - PB25077 EXECUTADO: CAB INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA S/A DESPACHO Pede o(a) exequente que seja procedida a inscrição do(a) executado(a) nos órgãos protetivos do crédito em razão do não cumprimento da sentença condenatória, além da expedição de mandado de penhora de bens diversos, nos endereços constantes da petição, em Campina Grande/PB e Brasília/DF (documento de comprovação - (ID 81717315)).
De início, é de se manter a ordem de bloqueio permanente de ativos financeiros, enquanto pendente outras providências tendentes à satisfação da dívida.
Analisando os autos, verifica-se que houve pagamento parcial do dano moral imposto, em razão de bloqueios SISBAJUD, conforme alvarás (alvará de levantamento - (ID 73580273), alvará de levantamento - (ID 78634656) e alvará de levantamento - (ID 78634247)).
No caso, não há nos autos executivos comprovação de descumprimento da obrigação de fazer, pelo que não se pode falar em execução das astreintes, na forma solicitada pela petição de id. (outros documentos - (ID 78346522)), pelo que resta uma dívida de R$ 5.020,28 (cinco mil, vinte reais e vinte e oito centavos), incluída a multa pelo descumprimento voluntário, atualizada até 30/06/2023 (outros documentos - (ID 78346522)).
No caso, dispõe o enunciado Fonaje nº 76 que: No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Assim, defiro o pedido.
Nos termos do § 2º do artigo 517, do CPC, expeça-se a Certidão de teor da Sentença condenatória, fazendo constar o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, ficando intimado o exequente para as providências junto a SERASA e SPC.
No mais, expeçam-se Cartas Precatórias para efetivação de PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO e DEPÓSITO em mãos do exequente (que deverá fornecer os meios necessários para remoção), de bens tantos bens bastem para a satisfação do crédito exequendo restante, nos endereços declinados na petição (documento de comprovação - (ID 81717315)), fazendo constar, igualmente, o endereço do exequente, e se possível seu telefone, para facilitação de cumprimento, bem como para INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação eventualmente efetivada, bem como para oferecer EMBARGOS À EXECUÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição (Enunciado 104 do Fonaje) e ALIENAÇÃO DOS BENS REFERIDOS junto ao Juízo deprecante, sendo o caso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
19/11/2023 10:07
Juntada de Carta precatória
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19/11/2023 10:07
Juntada de Carta precatória
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19/11/2023 08:56
Juntada de Certidão
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17/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 19:13
Outras Decisões
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17/11/2023 19:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/11/2023 11:15
Conclusos para despacho
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06/11/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 10:04
Indeferido o pedido de LINDINALVA PEREIRA DIAS - CPF: *39.***.*44-98 (EXEQUENTE)
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14/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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13/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:50
Publicado Decisão em 04/09/2023.
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04/09/2023 13:49
Juntada de Certidão
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04/09/2023 08:40
Juntada de Alvará
-
04/09/2023 08:39
Juntada de Alvará
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02/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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31/08/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 20:03
Expedido alvará de levantamento
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31/08/2023 20:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:23
Juntada de Certidão
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28/08/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 04:33
Decorrido prazo de CAB INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA S/A em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CAB INDUSTRIA AUTOMOBILISTICA S/A em 08/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:23
Juntada de Petição de informação
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04/07/2023 20:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2023 20:52
Desentranhado o documento
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04/07/2023 20:52
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 15:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/05/2023 09:24
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:55
Juntada de Certidão
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22/05/2023 09:58
Juntada de Alvará
-
21/05/2023 09:38
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:56
Juntada de Petição de informação
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21/04/2023 11:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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19/04/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 17:26
Juntada de Certidão
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17/02/2023 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/02/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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23/01/2023 17:23
Conclusos para despacho
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23/01/2023 17:23
Juntada de Projeto de sentença
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22/09/2022 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/09/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/08/2022 20:53
Juntada de Petição de informação
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03/08/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 08:37
Juntada de Petição de informação
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05/07/2022 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 17:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/09/2022 09:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/07/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 08:54
Juntada de Certidão
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13/06/2022 08:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/06/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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08/06/2022 15:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 12:18
Juntada de Petição de informação
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25/05/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 13/06/2022 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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06/05/2022 09:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2022 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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