TJPB - 0861046-76.2020.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de NILSON DE LACERDA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 03:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
10/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861046-76.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Em atenção à afetação do Recurso Especial de nº 2162222 - PE (2024/0292186-1) ao rito de recursos repetitivos do art. 1.036 do CPC/2015 (Tema 1300/STJ) e a determinação de suspensão de todos os processos que envolvem a mesma matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO o presente feito.
JOÃO PESSOA, 19 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
08/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2025 10:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 20:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
19/12/2024 16:53
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de LAVENIUS CAVALCANTI em 09/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/12/2024 00:01
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:31
Publicado Intimação em 24/10/2024.
-
24/10/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
INTIMEM-SE as partes para que apresentem, querendo, assistentes técnicos e formulem quesitos, no prazo comum de 15 dias. 5.
De tudo certificado nos autos, RENOVE-SE a intimação do perito para designar dia e hora para realização da perícia, devendo todos serem intimados, incluindo-se aí os assistentes técnicos e advogados. -
22/10/2024 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861046-76.2020.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Nomeado o perito financeiro no ID.87853468, a parte promovida impugnou sua nomeação, alegando não ser perito contador mas apenas tecnólogo em finanças, requerendo nomeação de perito com especialidade em ciências de contábeis, bem como o valor fixado a título de honorários periciais.
De início, não há que se falar em substituição do Expert nomeado quando o profissional financeiro detém conhecimentos técnicos suficientes para realizar cálculos.
Sabe-se que o Tecnólogo são profissionais de nível superior.
Seu diploma de graduação tem validade, inclusive, para participação em concursos públicos de nível superior, em cursos de especialização e de pós-graduação.
A garantia é da área de regulação da educação profissional do Ministério da Educação .
Além disso, já se viu, em outros Tribunais, perícia financeira realizadas por outros profissionais distintos ao contador, como por exemplo um engenheiro, cabendo ao Magistrado decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CÁLCULOS FINANCEIROS.
PERITO: ENGENHEIRO ELÉTRICO.
CONFIANÇA DO JUIZ.
LAUDO PERICIAL.
ATUALIZAÇÃO DO VALOR PAGO. 1- As provas são direcionadas ao juiz, para seu convencimento.
Desta forma cabe a ele decidir se o profissional, de sua confiança, nomeado para a função, possui capacitação técnica para demonstrar o que ele necessita para o deslinde da causa. 2 - Nada mais justo que o valor já pago tenha o mesmo tratamento do valor remanescente dívida, sendo corrigido da mesma forma, para o seu abatimento.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-GO - AI: 01228631520128090000 GOIANIA, Relator: DR(A).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 26/02/2013, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1276 de 05/04/2013).
Diante disso, INDEFIRO o pedido da parte promovida quanto a nomeação de outro Expert.
No mais, rejeito a impugnação ao valor da perícia ID.99382102, uma vez que esta, diferentemente do alegado, não foi proposta pelo perito, mas sim fixada pelo juízo em patamares razoáveis e compatíveis a média de perícias fixadas nesta vara.
Ademais, é praxe desta 8ª Vara Cível a fixação de igual valor em todos os processos relativos ao tema, num total aproximado de 300, sem que a parte impugnante/réu tenha se insurgido contra ditos valores nos demais processos, configurando a sua aceitação, inclusive com diversos pagamentos espontâneos.
Por fim, trata-se de perícia a ser custeada por particular, de maneira que não se pode exigir do perito que a faça em valores ínfimos, compatíveis a pericias a serem custeadas pelo Poder Judiciário, esta sim verdadeiro múnus público.
Intime-se o Banco do Brasil para pagamento em 10 dias, sob pena de penhora on line.
Cumpra-se na integra a decisão ID.87853468.
JOÃO PESSOA, 17 de setembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito -
25/09/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:45
Determinada diligência
-
19/09/2024 10:45
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
-
16/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 00:40
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
.
Caso o encargo tenha sido aceito, INTIMEM-SE as partes para apresentar impugnação ao perito nomeado, no prazo de 15 dias, bem como para o Banco do Brasil recolher os honorários periciais em igual prazo. -
16/08/2024 08:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/07/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 01:24
Decorrido prazo de NILSON DE LACERDA OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 00:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE o perito indicado, para dizer se aceita o encargo para o qual foi designado, cientificando-o que fixo o valor da perícia em R$ 1.500,00, os quais serão levantados da seguinte forma: 50% após entrega do laudo e mais 50% após prolação de sentença. -
13/05/2024 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 10:33
Juntada de Informações
-
24/04/2024 01:26
Decorrido prazo de LAVENIUS CAVALCANTI em 23/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 20:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/04/2024 11:22
Expedição de Mandado.
-
31/03/2024 09:48
Nomeado perito
-
27/03/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 01:06
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
12/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 07:13
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 00:02
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861046-76.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 1 de fevereiro de 2024 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
01/02/2024 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 11:38
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:48
Publicado Despacho em 07/12/2023.
-
07/12/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0861046-76.2020.8.15.2001 Vistos, etc.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015. 1.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 2.
Decorrido o prazo de defesa, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar manifestação I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar, em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
João Pessoa, 5 de dezembro de 2023 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
05/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 07:50
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 23:40
Juntada de Petição de informações prestadas
-
23/11/2023 00:38
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861046-76.2020.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se em cartório o pagamento da última parcela das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, considerando a afetação do recurso interposto nos autos do processo n°. 0812604-05.2019.8.15.0000, sob o rito de recurso repetitivo, suspendo o presente processo, até decisão definitiva naqueles autos.
João Pessoa, 17 de fevereiro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
17/11/2023 19:44
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:58
Decorrido prazo de MATHEUS ANTONIUS COSTA LEITE CALDAS em 24/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:14
Decorrido prazo de NILSON DE LACERDA OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 09:02
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1150
-
26/01/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 00:26
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NILSON DE LACERDA OLIVEIRA - CPF: *60.***.*67-04 (AUTOR).
-
28/11/2022 08:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:54
Conclusos para despacho
-
18/12/2020 12:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 11)
-
17/12/2020 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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