TJPB - 0800314-68.2017.8.15.0471
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 21:57
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 21:57
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 17:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:06
Publicado Sentença em 02/07/2024.
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02/07/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0800314-68.2017.8.15.0471 [Alienação Fiduciária] AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: AMAURI FREIRE DA SILVA SENTENÇA
Vistos.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de Amauri Freire da Silva, aduzindo os fatos e argumentos constantes na inicial.
O processo percorria os seus trâmites legais, quando intimada para dar andamento ao feito, a parte autora não realizou qualquer peticionamento aos autos.
Este juízo determinou a intimação da autora para diligenciar o andamento do feito, sob pena de extinção e arquivamento, e intimada a mesma, pessoalmente, para tanto, quedou-se inerte deixando transcorrer o prazo sem manifestação (ID 86934173). É o breve relatório.
Decido. É de se extinguir a presente ação.
Com efeito, apesar de instada, pessoalmente, a se manifestar sobre o interesse no regular andamento da ação, a parte demandante se manteve inerte, demonstrando total falta de interesse.
Ora, essa inércia implica na determinação imperativa do art. 485, IV, do CPC, de extinguir o feito e, via de consequência, arquivar a lide, eis que o Judiciário não pode ficar esperando que um dia, quando bem convier à parte, venha a ser impulsionado o processo.
Neste norte, segue entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DIZER SE TEM INTERESSE NO FEITO SOB PENA DE EXTINÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
ART. 485, III, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO EXEQUENTE ANTE A INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A extinção do processo, com base no art. 485, III, do CPC, requer prévia intimação pessoal da parte para manifestar seu interesse no prosseguimento do processo.
Constatada a observância de intimação pessoal ao banco, via AR, não há razão para anular a sentença de primeiro grau. "Conforme preceitua o art. 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, a extinção do feito por abandono de causa, presume a intimação pessoal da parte, para dar andamento ao feito, sendo desnecessária a intimação do advogado."(TJPB, AC n.º 0064917-31.2012.815.2001, Rel.: Juiz de Direito Convocado Tércio Chaves de Moura , Quarta Câmara Cível, D.J.: 30/01/18) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00185813720108152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO , j. em 10-04-2018) Dessa forma, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em face a ausência de interesse da parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciárias.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
28/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 11:27
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/06/2024 17:55
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 00:53
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 01/04/2024 23:59.
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11/03/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 02:08
Publicado Despacho em 22/11/2023.
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23/11/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Processo número - 0800314-68.2017.8.15.0471 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Vistos, etc. 1-) Intime-se a parte autora para atender à determinação judicial de ID 75233075, promovendo o impulso do feito, dentro do prazo de 5(cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. 2-) Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
20/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 20:26
Conclusos para despacho
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 31/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 06:28
Conclusos para despacho
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19/05/2023 14:25
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 15/05/2023 23:59.
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27/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
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02/03/2023 12:54
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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28/09/2022 01:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 27/09/2022 23:59.
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08/09/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 02:20
Juntada de provimento correcional
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06/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 17:06
Conclusos para despacho
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16/06/2022 05:06
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 15/06/2022 23:59.
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15/04/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/11/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 08:55
Conclusos para despacho
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19/10/2021 08:54
Juntada de Certidão
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14/09/2021 02:20
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 13/09/2021 23:59:59.
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20/08/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 18:57
Conclusos para despacho
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05/06/2021 02:58
Decorrido prazo de AMAURI FREIRE DA SILVA em 02/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2021 09:02
Juntada de diligência
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20/02/2021 16:34
Expedição de Mandado.
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02/07/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 09:13
Conclusos para despacho
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01/07/2020 13:53
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 01:31
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 29/06/2020 23:59:59.
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16/06/2020 01:19
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2020 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 11:10
Conclusos para despacho
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10/06/2020 00:44
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 09/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 12:35
Juntada de Petição de petição
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03/06/2020 08:56
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 02/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 01:17
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 22/05/2020 23:59:59.
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16/05/2020 20:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 18:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de desinstalação de unidade judiciária
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04/05/2020 18:36
Conclusos para despacho
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20/04/2020 17:09
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 05:43
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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02/08/2019 12:40
Conclusos para despacho
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27/06/2019 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2019 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2019 22:44
Conclusos para despacho
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07/03/2019 22:44
Juntada de Certidão
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06/02/2018 01:06
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 05/02/2018 23:59:59.
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06/12/2017 10:49
Expedição de Mandado.
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06/12/2017 10:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2017 10:44
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2017 08:53
Conclusos para decisão
-
30/08/2017 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2020
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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