TJPB - 0825445-38.2022.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de MARIA JOSE BESSA DA SILVA BARROS em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE DE BARROS em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 15:00
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2025 06:36
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825445-38.2022.8.15.2001 [Adjudicação Compulsória] AUTOR: TAMIRES OLIVEIRA DE LIMA VIEIRA, ANANIAS VIEIRA DE OLIVEIRA REU: JOSE CAVALCANTE DE BARROS, MARIA JOSE BESSA DA SILVA BARROS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Tamires Oliveira de Lima Vieira e Ananias Vieira de Oliveira, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil e nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1967, objetivando a outorga forçada de escritura pública do imóvel situado na Rua Daniel Ferreira da Silva, nº 187, Quadra 98, Lote 285, bairro Paratibe, João Pessoa/PB, matriculado sob o nº 163.049 do Cartório de Registro de Imóveis.
Alegam que firmaram contrato particular de promessa de compra e venda com o falecido José Cavalcante de Barros e sua esposa, ora ré, Maria José Bessa da Silva Barros, tendo assumido o pagamento das parcelas do financiamento.
Apontam a quitação de 26 prestações, acrescida da quitação do saldo remanescente mediante seguro habitacional, após o falecimento do promitente vendedor.
Sustentam a posse pacífica do bem e a recusa injustificada da ré em lavrar a escritura definitiva, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.
Juntaram contrato, comprovantes de pagamento (ID.57896886), contas em nome da autora e demais documentos.
A ré apresentou contestação, sustentando que a autora não quitou integralmente o preço.
Alega que as últimas parcelas do financiamento foram pagas pela própria ré (ID.102572715), no valor de R$ 2.841,66.
Invoca, ainda, a suposta inadimplência da autora quanto a encargos acessórios (IPTU e ITBI), bem como a posterior alienação do imóvel a terceiro, após o falecimento do promitente vendedor e regularização da propriedade por inventário. É o relatório.
Decido.
Da Natureza Jurídica e Fundamentos da Ação de Adjudicação Compulsória A ação de adjudicação compulsória é espécie de execução específica fundada na promessa de compra e venda de imóvel, ainda que celebrada por instrumento particular.
Tem por finalidade suprir a recusa injustificada do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva ao comprador que cumpriu integralmente sua obrigação contratual.
O direito à adjudicação compulsória encontra amparo no art. 1.418 do Código Civil: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” Conjuga-se ao disposto nos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/1967: Art. 15 – “Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.” Art. 16 – “Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor [...] ação de adjudicação compulsória.” Dessa forma, o ordenamento jurídico estabelece quatro requisitos cumulativos para a procedência da adjudicação compulsória, quais sejam, a existência de contrato válido e eficaz, a inexistência de cláusula de arrependimento, a recusa injustificada do promitente vendedor em formalizar a escritura.
A controvérsia da “quitação substancial” e o entendimento atual do STJ Por muitos anos, a doutrina e parte da jurisprudência aplicaram à adjudicação compulsória a teoria do adimplemento substancial, com base nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do CC).
Tal interpretação admitia que, estando quitada a maior parte do preço, a inadimplência residual (sobretudo pequena) não deveria impedir o reconhecimento do direito à adjudicação.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça alterou expressamente esse entendimento, consolidando-se no sentido de que a quitação integral do preço é condição necessária e inafastável para a procedência da adjudicação compulsória.
Tal entendimento foi firmado pela Terceira Turma no REsp 2.207.433/SP, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi: “A teoria do adimplemento substancial é inaplicável à adjudicação compulsória, que exige a quitação integral do preço, ainda que tenha ocorrido a prescrição das parcelas que perfazem o saldo devedor.” (REsp 2.207.433/SP, DJe 09/06/2025) Naquele julgamento, os autores haviam quitado 81,7% do valor total, mas as parcelas remanescentes, mesmo prescritas, não haviam sido pagas.
O STJ entendeu que a prescrição inibe a cobrança judicial, mas não extingue a dívida, que permanece como obrigação natural (art. 882 do CC), impedindo a adjudicação compulsória. "Permitir a adjudicação em tais casos implicaria incentivar o inadimplemento estratégico das últimas parcelas e comprometeria a segurança jurídica das relações contratuais." (REsp 2.207.433/SP, voto da relatora) No presente caso o contrato firmado (ID.57896893) é válido, sem cláusula de arrependimento, e atribui aos herdeiros a obrigação de formalizar a transferência (cláusula sétima).
A autora quitou, conforme verifiquei nos autos, 26 parcelas das 37 avençadas, conforme ID.57896886 e o valor remanescente (R$ 2.841,66) foi efetivamente quitado pela ré, conforme ID.102572715.
Não houve demonstração de pagamento de tributos pela autora (IPTU, ITBI), nem tampouco a quitação plena do preço por parte dos autores.
Portanto, sob a ótica do direito material, não houve quitação integral do preço por quem pleiteia a adjudicação compulsória, o que afasta um dos pressupostos legais objetivos da ação.
Ainda que se considere a boa-fé dos autores, sua posse e sua intenção de pagar, o entendimento do STJ é claro e vinculante quanto à impossibilidade de flexibilizar esse requisito, afastando-se expressamente a teoria do adimplemento substancial nesta ação específica.
Da alienação posterior do bem a terceiro Quanto à alegação de alienação posterior do imóvel a terceiro (Fabiano Soares de Oliveira), embora exista debate sobre sua validade, a ausência de quitação integral pela parte autora impede o reconhecimento da adjudicação compulsória, independentemente da regularidade ou não da venda posterior.
Em outras palavras, a anterioridade do contrato e da posse não geram direito à adjudicação sem o cumprimento integral da obrigação contratual, consoante a atual jurisprudência consolidada.
A presente decisão limita-se à via específica da adjudicação compulsória, cujo indeferimento decorre da ausência de quitação integral do preço.
Nada impede, contudo, que a parte autora busque, por via própria, eventual indenização por perdas e danos, nos termos do art. 927 do Código Civil, caso entenda que sofreu prejuízo decorrente da frustração contratual ou da perda da posse do imóvel.
Diante de todo o exposto, com base nos arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, arts. 15 e 16 do Decreto-Lei nº 58/67, art. 882 do Código Civil e em consonância com o entendimento firmado no REsp 2.207.433/SP (STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 09/06/2025), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial por Tamires Oliveira de Lima Vieira e Ananias Vieira de Oliveira.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Todavia, suspendo a exigibilidade, uma vez que os autores litigam sob os auspícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, §3º).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
26/07/2025 11:55
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 07:36
Conclusos para julgamento
-
23/07/2025 07:36
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
23/07/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 07:25
Juntada de
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de ANANIAS VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 02:46
Decorrido prazo de TAMIRES OLIVEIRA DE LIMA VIEIRA em 22/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:15
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825445-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
João Pessoa-PB, em 4 de julho de 2025 FRANCISCO ASSIS DE MEDEIROS FILHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 11:17
Juntada de informação
-
11/06/2025 02:40
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DE OLIVEIRA em 10/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:08
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0825445-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Cadastre-se o advogado de Fabiano Soares de Oliveira, terceiro interessado, no sistema PJE, dando-lhe acesso aso autos. 2.
Após, intime-se Fabiano Soares de Oliveira para, no prazo de 10 dias, manifestar nos autos requerendo o que entender de direito. 3.
Intime-se a promovida pessoalmente, via carta precatória, para, no prazo de 10 dias, informar nos autos as provas que pretende produzir.
P.I.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 10:40
Determinada diligência
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22/05/2025 10:40
Deferido o pedido de
-
19/05/2025 07:52
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 07:52
Juntada de
-
18/05/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 21:45
Juntada de Petição de informação
-
23/04/2025 15:03
Decorrido prazo de FABIANO SOARES DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:03
Decorrido prazo de ANANIAS VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 15:03
Decorrido prazo de TAMIRES OLIVEIRA DE LIMA VIEIRA em 22/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 21:56
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
26/03/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/12/2024 08:26
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2024 13:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/11/2024 09:21
Publicado Decisão em 27/11/2024.
-
27/11/2024 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
25/11/2024 19:57
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 19:51
Juntada de
-
24/11/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 23:47
Juntada de Petição de procuração
-
29/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 21:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:20
Juntada de Petição de informação
-
13/09/2024 01:06
Publicado Despacho em 13/09/2024.
-
13/09/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Adjudicação Compulsória] DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para comprovar a distribuição da precatória id 89233928, em 10 dias, sob as penalidades legais.
JOÃO PESSOA, 9 de setembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
11/09/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 23:34
Conclusos para despacho
-
05/05/2024 20:24
Juntada de Petição de comunicações
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24/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0825445-38.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 16.[x ] determinada a expedição de carta precatória e sua disponibilização nos autos, intimar a parte interessada para realizar o respectivo protocolo, diretamente, no Juízo Deprecado, satisfazendo, quando exigidas, as custas cabíveis, mediante comprovação nos autos, em 15 dias, salvo para os assistidos pela Defensoria Pública do Estado.
João Pessoa-PB, em 22 de abril de 2024 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/04/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 10:25
Juntada de Carta precatória
-
05/02/2024 16:38
Deferido o pedido de
-
12/01/2024 18:26
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 00:52
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital 0825445-38.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, para providenciar a citação, em 10 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição do processo.
P.I.
JOÃO PESSOA, 18 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
19/11/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:05
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de TAMIRES OLIVEIRA DE LIMA VIEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 23:36
Decorrido prazo de ANANIAS VIEIRA DE OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 01:33
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/05/2023 11:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2023 11:52
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
12/05/2023 17:25
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 14:09
Deferido o pedido de
-
01/03/2023 12:57
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:00
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
31/01/2023 09:50
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
18/12/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2022 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 08:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
06/09/2022 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 20:24
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:39
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:41
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 07:59
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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