TJPB - 0739165-89.2007.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2025 22:11
Conclusos para despacho
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17/06/2025 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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28/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0739165-89.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte exequente para, querendo, contrarrazoar a apelação id 113010230, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa-PB, em 25 de maio de 2025 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS DA NOBREGA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/05/2025 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:34
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de SERVICOS E PRODUTOS AGROECOLOGICOS LTDA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:06
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FILHO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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06/05/2025 14:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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06/05/2025 14:47
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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01/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 10:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 12:29
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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23/04/2025 17:42
Indeferido o pedido de SERVICOS E PRODUTOS AGROECOLOGICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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15/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2025 10:14
Determinada diligência
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14/04/2025 10:14
Indeferido o pedido de SERVICOS E PRODUTOS AGROECOLOGICOS LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 12:53
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:47
Juntada de diligência
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31/03/2025 12:46
Juntada de diligência
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31/03/2025 11:18
Juntada de Petição de outros documentos
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FILHO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 15:54
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 16:03
Juntada de diligência
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06/03/2025 00:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DO ART. 924, II, DO CPC.
Vistos etc.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de retificação do polo ativo para que NORDESTIL NORDESTE ESCRITORIO TECNICO seja substituído por SERVIÇOS E PRODUTOS AGROECOLÓGICOS LTDA (CNPJ 08.***.***/0001-06), conforme documentação acostada ao Id 103805884 e seguintes.
Analisando-se os autos, percebe-se que a parte exequente teve o seu crédito satisfeito (Id 71902482) e que a impugnação ao bloqueio foi rejeitada por decisão judicial irrecorrível, vez que atacada por recurso e mantida na íntegra (Id 82354562).
Assim sendo, ante o bloqueio do valor do débito, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, nos termos dos arts. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, LIBERE-SE, por alvará, o valor bloqueado, até o limite do crédito da autora com seus acréscimos, com as cautelas legais.
Defiro, entretanto, o destaque de honorários contratuais do crédito da autora, conforme instrumento encartado no id 103805883, devendo ser expedido alvará em apartado para o patrono da parte exequente também para fins de levantamento da verba sucumbencial, consoante requerimento formulado no id 104078653.
Proceda a Escrivania à juntada do detalhamento da ordem judicial de bloqueio/desbloqueio de valores no qual consta o ID de transferência, caso ainda não conste não tenha sido feito.
Cumpridas as determinações acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 27 de fevereiro de 2025.
Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito -
28/02/2025 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 23:05
Expedido alvará de levantamento
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27/02/2025 23:05
Deferido o pedido de
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27/02/2025 23:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 13:50
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
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14/11/2024 19:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/11/2024 10:34
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FILHO em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de NORDESTIL NORDESTE ESCRITORIO TECNICO LTDA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 31/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:33
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃODA SENTENÇA: SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
FALHA NÃO EVIDENCIADA NA DECISÃO OBJURGADA.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA CAUSA ANALISADA POR DUAS VEZES.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% NA FORMA DO ART. 1206586, § 2º DO NCPC.
ASPECTO PROTELATÓRIO RECURSAL.
REJEIÇÃO DO RECURSO JUDICIALIZADO. 1.
Os embargos declaratórios têm, no sistema jurídico pátrio, a finalidade específica e restrita de suprir omissões, contradições e obscuridades, na busca de uma perfeita integração do acórdão proferido. 2.Não se viabilizam os embargos declaratórios quando, a pretexto de suprimento de omissões e contradições inexistentes, almeja o postulante recursal, em verdade, rediscutir matéria já suficientemente definida no julgamento, buscando, com isso, o empréstimo de um efeito modificativo que é estranho, como regra, ao âmbito dos declaratórios. 3.Quando manifestadamente protelatórios os embargos, deverá o julgador condenar a embargante ao pagamento de multa à parte embargada, esta não excedente de 1% sobre o valor da causa.
VISTOS.
Trata-se de Embargos de Declaração ajuizados pelo Réu, BANCO DO BRASIL S/A, (Id 82801131) em virtude da Decisão Interlocutória proferida nos autos (Id 72604581), na qual foi rejeitada o incidente da “Impugnação ao Cumprimento de Sentença”oposto pelo ora Embargante, ocasião na qual foram homologados os cálculos apresentados pela Empresa liquidante, NORDESTIL NORDESTE ESCRITÓRIO TÉCNICO LTDA.
Assim, achando-se necessário o devido esclarecimento do ponto anunciado, por entender da utilização de valores hipotéticos no calculo vergastado, requereu o acolhimento dos Embargos judicializados.
Juntou documentos.
Em contrarrazões Id 86572432, a Empresa Embargada rechaçou os argumentos utilizados pelo Executado, afirmando que o Embargante tenta levantar discussão sobre ponto já decidido por este julgador em duas exceções de pré-executividade apresentadas, consoante ID: 31882184, página 57 e ID: 47085004.
De modo que requereu a rejeição do Embargos interpostos. É o relatório.
DECIDO.
Com a devida vênia, o pedido de reconsideração do Embargante é inviável, uma vez que a Decisão Interlocutória vergastada se encontra precisa e óbvia em seus termos, apreciada integralmente na linha do entendimento certo e justo.
Ademais, a pretensão recursal se mostra descabida e absurda ao ponto que, pela terceira vez a Instituição financeira insiste a indicar falhas não ocorridas nas Decisões proferidas, inclusive, pelo juízo “ad quem”.
Repita-se.
Não se vislumbra dos cálculos oferecidos pelo Embargado, qualquer excesso alegado, conforme já decidido pela nossa Egrégia Corte de Justiça – TJPB, nos termos do Venerando Acórdão (Id 31882181, Vol. 3, fls. 166/175), no qual foi entendido pelo desprovido do Recurso oposto pelo ora Embargante, sendo mantido julgamento proferido por este juízo, consoante Id 318822180, Vol. 2, fls. 87/93.
Não existem razões para a insistência do Recorrente, pois em Sentença restou consignado como devidos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a incidir sobre a diferença entre os valores de correção das suas contas poupanças e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento (Id 31882181, Vol. 3, fls. 166/175).
Outrossim, mesmo que inexistisse na decisão pronunciamento judicial sobre ponto específico da matéria de defesa, não estaríamos diante de omissão passível de embargos declaratórios, posto que não existe norma legal no sentido de obrigar o(a) magistrado(a) a rebater expressamente toda a alegação ventilada ou documentação anexada pela parte no caderno processual, quando da defesa de sua pretensão.
Razoável se revela a demonstração fundamentada da formação do convencimento.
Nesse panorama, tratando-se de Embargos manifestamente protelatórios, possível a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
A insistência em reverter o resultado da Decisão quando já ultrapassado o momento processual adequado, nenhum benefício trará à prestação jurisdicional e às próprias partes, sendo recomendável o desincentivo à prática por meio da aplicação de multa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do NCPC.
Desta feita, há de ser rejeitado o pleito do Recorrente, por inexistir qualquer omissão, obscuridade e contradição na sentença vergastada, posto que, de tudo já devidamente esclarecido e enunciado na decisão guerreada.
ANTE O EXPOSTO, diante dos fatos e fundamentos acima esclarecidos e às normas e princípios aplicáveis ao direito, hei por bem REJEITAR os Embargos Declaratórios, para PRESERVAR todos os termos inseridos na Decisão censurada (Id 82354562).
E, por via de consequência, fulcrada no art. 1.026 do §2º NCPC, CONDENO o Embargante, BANCO DO BRASIL S/A, no pagamento, em favor da Empresa Embargada, NORDESTIL NORDESTE ESCRITÓRIO TÉCNICO LTDA, de multa de 2% (um por cento) do valor atribuído à causa, inclusive.
Com o decurso, INTIME-SE o Liquidante para, em 10 dias úteis, requerer o que de direito.
P.
I.
C.
João Pessoa, data e assinatura digitais GIANNE DE CARVALHO TEOTONIO MARINHO Juiza de Direito -
07/10/2024 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/10/2024 11:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 08:38
Conclusos para despacho
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22/08/2024 08:37
Juntada de informação
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16/07/2024 11:26
Declarada suspeição por JOSE CELIO DE LACERDA SA
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27/05/2024 10:17
Conclusos para decisão
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09/05/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2024 09:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/03/2024 22:11
Conclusos para despacho
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06/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/02/2024 00:06
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0739165-89.2007.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 22 de fevereiro de 2024 ROSSANA AUGUSTA FERREIRA TRAVASSOS Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/02/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 07:58
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de NORDESTIL NORDESTE ESCRITORIO TECNICO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:22
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FILHO em 18/12/2023 23:59.
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28/11/2023 08:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 00:08
Publicado Decisão em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0739165-89.2007.8.15.2001 DECISÃO Tem-se dos autos que a parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, opôs Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 72604581) alegando, em suma, que o valor apresentado pelo liquidante, NORDESTIL NORDESTE ESCRITORIO TECNICO LTDA, é excessivo e que não corresponde ao que se foi fixado em sentença, consoante ID 318822180, Vol. 2, fls. 87/93.
DECIDO.
A título de esclarecimento, destaca-se que impugnação existente apenas na execução por quantia certa de título judicial versará necessariamente sobre os temas elencados pelo art. 525 do NCPC.
Mas, não se pode deixar de conhecê-la sob outros argumentos, sob pena de ferir-se a amplitude constitucional da defesa.
A nova Lei Processual Civil vigente limitou as hipóteses de cabimento da Impugnação, para que o devedor possa alegar apenas (art. 525, §1º), falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; penhora incorreta ou avaliação errônea; ilegitimidade das partes; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
Dos argumentos deduzidos pelo impugnante, quanto ao excesso de execução, melhor sorte não lhe traduz.
Senão, vejamos.
Verifica-se do feito que o julgamento proferido no ID 318822180, Vol. 2, fls. 87/93, foi mantido em todos os seus termos, conforme Venerando Acórdão inserido no ID 31882181, Vol. 3, fls. 166/175.
Portanto, equivoca-se o recorrente em afirmar do excesso executivo, isto porque em Sentença restou consignado como devidos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a incidir sobre a diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento (ID 31882181, Vol. 3, fls. 166/175).
Senão, vejamos: “(...).
A luz do exposto, NEGO PROVIMENTO AO 2° RECURSO, E DOU PROVIMENTO PARCIAL AO 1° RECURSO, para reconhecer devidos os juros remuneratórios de 0,5% ao mês, a incidir sobre a diferença entre os valores de correção das suas contas-poupança e assim calculados desde a data em que era devido o pagamento, e o faço por ser medida de direito e justiça. É o meu voto. (...).
Relator RODRIGO MARQUES DA SILVA LIMA - Juiz de Direito convocado.”.
Adita-se ao sobredito que o impugnante desperdiçou a chance de conferir suas teses, posto que não cumpriu a determinação judicial, quando do pagamento voluntário da obrigação, mantendo-se inerte ao tempo que lhe foi oportunizado.
De modo que, o indeferimento da pretensão incidental é medida impositiva.
ANTE O EXPOSTO, analisado o feito sob o prisma das alíneas outrora referidas, REJEITO a pretensão incidental da “Impugnação ao Cumprimento de Sentença” oposta pela parte executada, BANCO DO BRASIL S/A, para HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte liquidante, por considerar a quantia de R$ 8.845.462,92 correta e devida, o que deverá ser considerado doravante a título de execução.
INTIMEM-SE as partes desta Decisão.
Com o decurso do prazo, INTIME-SE o liquidante para requerer o que de direito, em 10 dias úteis.
P.R.I.
RENATA DA CAMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
21/11/2023 14:58
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/08/2023 00:04
Conclusos para despacho
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28/07/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:10
Publicado Despacho em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:55
Determinada diligência
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10/07/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 23:01
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 00:47
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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22/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
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20/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 08:54
Conclusos para despacho
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14/04/2023 08:53
Juntada de informação
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10/04/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 08:59
Conclusos para decisão
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05/04/2023 08:58
Juntada de diligência
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03/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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19/03/2023 06:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
15/03/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2023 13:59
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 10/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:40
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 13:24
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/02/2023 14:25
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
03/02/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO HELIOMAR DE MACEDO JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:15
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 14/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 00:45
Decorrido prazo de THIAGO SILVEIRA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 15:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/12/2022 10:11
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:05
Nomeado perito
-
19/05/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 15:29
Deferido o pedido de
-
09/11/2021 10:51
Conclusos para despacho
-
09/11/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:54
Deferido o pedido de
-
01/11/2021 12:21
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 09:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2021 18:39
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 03:26
Decorrido prazo de DAVIALLYSON DE BRITO CAPISTRANO em 13/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 01:37
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 30/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 10:53
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
08/09/2021 07:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 08:14
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 02:41
Decorrido prazo de ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS em 03/09/2021 23:59:59.
-
03/09/2021 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
03/09/2021 10:53
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
19/08/2021 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
13/08/2021 15:03
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 14:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2021 13:25
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 21:51
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2021 00:45
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 21/04/2021 23:59:59.
-
22/04/2021 00:45
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 21/04/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 13:07
Conclusos para despacho
-
14/10/2020 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/07/2020 00:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:46
Decorrido prazo de NORDESTIL NORDESTE ESCRITORIO TECNICO LTDA em 23/07/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 00:46
Decorrido prazo de JOSE VICENTE FILHO em 23/07/2020 23:59:59.
-
23/07/2020 17:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 09:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2020 12:56
Processo migrado para o PJe
-
02/06/2020 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2020 P002883202001 11:47:04 JOSE VI
-
02/06/2020 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 15: 03/2020
-
02/06/2020 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 02: 06/2020 MIGRACAO P/PJE
-
02/06/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 02: 06/2020 NF 203/2
-
02/06/2020 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 02: 06/2020 11:49 TJEJPA6
-
27/05/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 27: 05/2020 NF 81/20
-
13/03/2020 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 03/2020 P002883202001 13:50:10 JOSE VI
-
09/03/2020 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 03/2020 NF 66/20
-
29/01/2020 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 29/01/2020 012378PB
-
17/12/2019 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 13: 12/2019 NF 262/19
-
17/12/2019 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 16: 12/2019 HABILITACAO E VISTAS DEFERIDAS
-
12/12/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 12/2019 NF 262/1
-
10/10/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/2019 HABILITACAO E VISTAS DEFERIDAS
-
02/09/2019 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/2019
-
23/04/2019 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 04/2019 P000186192001 18:27:31 BANCO D
-
07/01/2019 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 01/2019 P000186192001 18:39:02 BANCO D
-
08/10/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 08: 10/2018 PRAZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
-
08/10/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 10/2018
-
17/08/2018 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 16: 08/2018 NF 150/18
-
17/08/2018 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 17: 08/2018 REU MANIFESTAR-SE
-
15/08/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 15: 08/2018 NF 150/1
-
04/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 06/2018 REU MANIFESTAR-SE
-
04/06/2018 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 04: 06/2018
-
04/06/2018 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2018 PA03252182001 04/06/2018 14:29
-
04/06/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 06/2018 PA03252182001 15:51:45 NORDEST
-
04/06/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/2018
-
23/04/2018 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 23: 04/2018 CREDENCIADO LUCAS C VIEIRA
-
23/04/2018 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 23/04/2018 012378PB
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
-
17/11/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 26: 10/2017 LIQUIDANTE P/DIZER O DEBITO
-
24/10/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 24: 10/2017 P042930172001 15:39:04 NORDEST
-
24/10/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 10/2017
-
17/07/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 07/2017 P042930172001 15:53:01 NORDEST
-
23/03/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 01/2017 INTIMAR AUTOR P/SE MANIFESTAR
-
06/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 06: 09/2016 PRAZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO
-
06/09/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 09/2016
-
22/06/2016 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 21: 06/2016 NF 126/16
-
22/06/2016 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 22: 06/2016 DESPACHO-REU P/JUNTAR EXTRATOS
-
20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2016 NF 126/1
-
20/06/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2016 NF 126/1
-
31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
-
28/10/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 10/2015 INTIMAR REU P/JUNTAR EXTRATOS
-
30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
-
19/05/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 05/2015
-
10/02/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 02/2015 PA00339152001 17:34:22 NORDEST
-
14/01/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 01/2015 PA00339152001 13/01/2015 12:37
-
12/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 12/2014 PA06208142001 13:23:10 NORDEST
-
10/12/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 12/2014 PA06208142001 09/12/2014 18:26
-
09/12/2014 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 09: 12/2014
-
02/12/2014 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 02/12/2014 012378PB
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
28/04/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 04/2014 INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE
-
09/04/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 09: 04/2014
-
20/03/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 20: 03/2014 SEM MANIFESTACAO DAS PARTES
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
-
24/07/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 23: 07/2013 NF 145/13
-
19/07/2013 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 07/2013 NF 145
-
05/04/2013 00:00
Mov. [788] - REJEITADA A EXCECAO DE PRE-EXECUTIVIDADE 05: 04/2013 INTIMACAO ORDENADA
-
05/04/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 05: 04/2013 PARTE RE
-
28/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 28: 03/2013 MAR/2013
-
14/08/2012 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14082012
-
14/08/2012 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 14082012 AUTORA
-
14/08/2012 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14082012
-
10/08/2012 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 10082012 012378PB
-
01/08/2012 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 01082012
-
30/07/2012 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30072012 NF 106: 12
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19042012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [590] - AUTOS VISTA AS PARTES 24022012
-
19/04/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 19042012
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1234] - ENCERRAMENTO DE VOLUME 21102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 21102011
-
21/10/2011 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 21102011 PETICAO: REU
-
21/10/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21102011
-
08/09/2011 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 08092011
-
06/09/2011 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 06092011 015504PB
-
01/09/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 01092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 02092011
-
01/09/2011 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 19092011
-
30/08/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 30082011 NF 136: 11
-
25/08/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 25082011 PETICAO: REU
-
20/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04052011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 04052011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 04052011
-
20/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1234] - ENCERRAMENTO DE VOLUME 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1233] - ABERTURA DE VOLUME 23032011
-
23/03/2011 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 23032011 PETICAO: AUTOR
-
23/03/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 23032011
-
17/06/2010 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 17062010 JUNTARPETICAO
-
05/04/2010 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 23032010
-
05/04/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23032010
-
25/03/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 01032010
-
01/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01032010
-
19/02/2010 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 19022010
-
11/01/2010 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 11012010 013396PB
-
14/12/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 13122009
-
14/12/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14122009
-
10/12/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 10122009 NF 177: 9
-
29/10/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29102009
-
29/10/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29102009
-
28/10/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 26102009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16102009
-
19/10/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 19102009
-
10/09/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09092009
-
09/09/2009 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 09092009
-
23/07/2009 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23072009 013396PB
-
15/07/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 15072009 NF 105: 9
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 13072009
-
13/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 13072009
-
03/07/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 03072009
-
02/07/2009 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 29062009
-
19/09/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 16092008
-
19/09/2008 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 19092008
-
20/06/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 18062008
-
20/06/2008 00:00
Mov. [1264] - CERTIFIQUE-SE A ESCRIVANIA 20062008
-
17/06/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17062008
-
13/06/2008 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 13062008 CONTRA RAZOES
-
16/05/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 16052008
-
14/05/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 14052008 NF 72: 8
-
09/05/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09052008
-
09/05/2008 00:00
Mov. [1131] - APELACAO AGUARDA CONTRA RAZOES 09052008
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09/05/2008 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 09052008
-
09/05/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 09052008
-
07/05/2008 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 30042008
-
07/05/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07052008
-
30/04/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 30042008
-
24/04/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 24042008
-
24/04/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 24042008 011504PB
-
17/04/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 17042008
-
14/04/2008 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 14042008 LV61R02B
-
14/04/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14042008
-
10/04/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 09042008
-
10/04/2008 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 10042008
-
10/04/2008 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 10042008
-
10/04/2008 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 10042008
-
08/04/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 08042008
-
07/04/2008 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 07042008
-
10/03/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 09032008
-
05/03/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05032008
-
05/03/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05032008
-
05/03/2008 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 05032008
-
05/03/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05032008
-
18/02/2008 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 15022008
-
18/02/2008 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 18022008
-
23/01/2008 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 23012008
-
29/11/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 28112007
-
29/11/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 28112007
-
29/11/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 28112007
-
28/11/2007 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27112007
-
28/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28112007
-
26/11/2007 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 26112007
-
14/11/2007 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14112007
-
13/11/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 13112007 012378PB
-
12/11/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12112007 NF 181: 7
-
24/09/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 21092007
-
24/09/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 21092007
-
21/09/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 21092007
-
20/09/2007 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 14092007
-
20/09/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20092007
-
14/09/2007 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 14092007
-
12/09/2007 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 12092007 012378PB
-
20/08/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 20082007
-
20/08/2007 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 20082007
-
20/08/2007 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 20082007
-
20/08/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 20082007
-
16/08/2007 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 08082007
-
16/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 17082007
-
31/07/2007 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 30072007
-
31/07/2007 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 15082007
-
18/07/2007 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 180720071BANCO DO BRAS
-
11/06/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 06062007
-
11/06/2007 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 11062007
-
06/06/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 06062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 04062007
-
05/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05062007
-
01/06/2007 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 01062007 JPDL
-
01/06/2007 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2007
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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