TJPB - 0801868-85.2023.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 11:48
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 01:03
Publicado Sentença em 27/03/2024.
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27/03/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801868-85.2023.8.15.0161 [Rural (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA LOPES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, proposta por MARIA LOPES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS perseguindo a concessão do benefício, indeferido na seara administrativa.
Segundo a inicial o autor é segurado especial do RGPS laborando na agricultura familiar desde 1990, no Sítio Saco do Girau, zona rural do Município de Picuí/PB.
Entretanto, seu pedido foi negado na seara administrativa sob o fundamento de falta de comprovação da atividade rural no período de carência.
Pediu a concessão do benefício, bem como a condenação do réu no pagamento das competências devidas desde o indeferimento administrativo.
Juntou os documentos.
Em contestação de id. 82435588 o réu sustentou que não houve comprovação do período de labor rural através de documentação idônea ao tempo do requerimento administrativo.
A parte autora, apresentou réplica a contestação em petição de id. 83198912.
Em audiência de id. 87168288 foi colhido o depoimento pessoal da parte autora, bem como ouvida a testemunha Miguel Arcanjo da Silva.
Na oportunidade o INSS ofereceu alegações finais orais, pugnando pela improcedência do pedido.
Vieram os autos conclusos para a sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO A legislação em vigor dispõe sobre os requisitos para aposentadoria por idade a segurado especial: idade mínima de cinquenta e cinco anos para mulher e de 60 (sessenta) anos para homem; comprovação da qualidade de segurado e período de carência especial (CF/88, art. 201, § 7º, II c/c os arts. 11, VII e 143 da LBPS - Lei n. 8.213/91).
A controvérsia dos autos cinge-se a perquirir se a autora logrou comprovar a qualidade de segurada especial, cuja disciplina também é prevista na Lei 8.213/92: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (...) A comprovação da atividade rural tem regramento especial na Lei de Benefícios, rogando a demonstração de início de prova material, pelo que não se basta a prova exclusivamente testemunhal: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, REsp nº 1.321.493/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia) e Súmula nº 149 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Cabe salientar, outrossim, que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Por outro lado, não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Quanto aos meios de comprovação do tempo de atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1348633 SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014, firmou a seguinte tese (Tema 638): Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.
Ademais, tal entendimento restou sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016): É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
Aquela Egrégia Corte também consolidou entendimento no sentido de atribuir efeitos prospectivos ao início de prova material, reconhecendo-lhe "(...) eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal" (AgInt no REsp 1606371/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/04/2017, DJe 08/05/2017).
Compulsando as provas apresentadas pela parte autora entendo que restou atendida a exigência do suporte mínimo de prova material, entretanto, tais documentos não são suficientes para suportar o pedido de concessão do benefício.
Explico.
A parte instruiu seu pedido com os seguintes documentos: Contrato de comodato rural, datado de 30/11/2020 (id. 79768114); certidão de nascimento dos filhos; declarações escolares dos filhos; ficha da secretaria de saúde.
Em audiência, foram registrados os depoimentos transcritos abaixo.
Miguel Arcanjo da Silva, testemunha, afirmou que é o proprietário da terra em que a autora trabalha; que conhece a autora desde 1981; que os pais da autora trabalharam muitos anos na propriedade do seu sogro; que sempre trabalhava na agricultura; que a autora casou e passou muito tempo longe; que quando separou-se voltou e pediu para plantar um roçado; que é proprietário do sítio desde o ano de 2004; que nunca assinou contrato de comodato assinado; que o ex-marido da autora trabalhava no sisal e no inverno mantinha o roçado.
Por sua vez, a autora, Maria Lopes de Souza, afirmou que trabalha sozinha no roçado; que há mais de 20 anos é separada; que mora sozinha; que vai de bicicleta para o sítio; que não trabalha na cidade; que planta milho, feijão e fava; que recebe bolsa família; que trabalha desde os 07 anos de idade; que foi criada nas terras que trabalha; que as terras pertenciam ao sogro de Miguel Arcanjo (atual proprietário); que seu ex-marido é pescador; que trabalhou muitos anos como pescadora; que nesse período também trabalhava como agricultora.
Bem se vê que quase a totalidade dos documentos relativos à comprovação da sua atividade laboral rural amealhados pela autora cuidam-se de meras declarações emitidas por terceiros sem fé pública.
Ressalte-se que o proprietário do imóvel em que a autora afirma trabalhar, indicou que não assinou o contrato de comodato anexado aos autos.
Bem como, a própria autora indicou que trabalhou boa parte da vida como pescadora, trazendo ainda mais dúvida acerca da indicação de que era agricultora no documentos apresentados.
A questão nuclear reside, pois, em investigar se há o atendimento da exigência de prova material quando todos os documentos apresentados não guardam contemporaneidade com o período que se pretende provar.
E a resposta é positiva.
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais já firmou seu entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de um documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja, pelo menos contemporânea a esse período.
Veja-se, a propósito, o enunciado da súmula n.° 34, desta Turma: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o inicio de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." A jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça vai no mesmo sentido: (…) Portanto, o referido documento não é contemporâneo ao período objeto da comprovação colimada. É anterior, em muito, ao início desse período.
A questão nuclear não reside na possibilidade, em tese, de aceitação desse tipo de documento como início de prova material, mas na sua contemporaneidade.
Ora, esta Turma já firmou entendimento no sentido de que, embora não seja necessária a apresentação de documento para cada período que constitua objeto da comprovação do tempo de serviço colimada, é imprescindível que a documentação apresentada seja pelo menos contemporânea a esse período.
Assim, o único documento acostado aos autos é a certidão de nascimento da própria autora, que nasceu em 10.8.1956, enquanto o período laboral que ela pretende provar refere-se ao lapso entre 10.8.1974 a 30.6.1979.
Resolução da Tese 3. É consabido que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em início razoável de prova material, nos termos da Súmula 149/STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário". 4.
Para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se quer comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido. (Pet 7.475/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016) (…) 2.
Conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas. (…) (AgRg no REsp 1148294⁄SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 25 ⁄ 02 ⁄2016). (…) 1.
Nenhum dos documentos apresentados comprova o exercício da atividade rural no período de carência (138 meses - artigos 142 e 143 da Lei nº 8213⁄91) imediatamente anterior ao requerimento do benefício (2004), havendo apenas a prova testemunhal colhida. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que "conquanto não se exija a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas" (AgRg no REsp 1150825⁄SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07⁄10⁄2014, DJe 23⁄10⁄2014). 3.
Incide a Súmula 149⁄STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de beneficio previdenciário"), cuja orientação foi confirmada no julgamento do REsp n. 1.133.863⁄RN, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ⁄SP), Terceira Seção, julgado em 13⁄12⁄2010, DJe 15⁄04⁄2011, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, uma vez que, no presente caso, a prova testemunhal não se fez acompanhar de qualquer documento contemporâneo ao tempo de atividade reclamado. 4.
Ação rescisória improcedente. (AR 3.994⁄SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 01 ⁄ 10 ⁄2015). (...) Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional, como no presente caso, em que a única prova material apresentada é a certidão de nascimento do autor, datada em 1966, que traz a qualificação do seu genitor como agricultor. (…) (AgRg no AREsp 635.476⁄SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 30⁄ 04 ⁄2015).
Não se desconhece a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
Assim, a contemporaneidade da prova no período de carência deve ser observada, porém com tais ressalvas.
O STJ e o TRF5 já se pronunciaram no sentido de que não se exige a contemporaneidade da prova material durante todo o período que se pretende comprovar o exercício de atividade rural, mas deve haver ao menos um início razoável de prova material contemporânea aos fatos alegados, admitida a complementação da prova mediante depoimentos de testemunhas.
Inclusive em hipótese idêntica a desses autos, no processo 0001031-96.2013.815.1201, sentenciado por este julgador, o TRF5 teve a oportunidade de consignar a impossibilidade de concessão do benefício de salário-maternidade com a apresentação de provas documentais posteriores ao nascimento do filho, em razão do óbice da Súmula 149⁄STJ: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
NÃO ADMISSÃO DO ART. 485, INC IV/CPC.
APLICAÇÃO DO ART. 1.013, PARÁGRAFO 3º/CPC.
INSATISFATÓRIO INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
INADMISSIBILIDADE DA PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL.
INAPLICABILIDADE DO REsp 1.352.721/SP.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (…) Os elementos de prova acostados aos autos, em que consta a autora como agricultora, contudo, são insuficientes para configurar início de prova material que comprove a qualidade de segurada especial da apelante, porquanto: (i) Tela Consulta Eleitor/TRE, de 01/07/2013; ii) Declaração de exercício de Atividade Rural do Sind.
Trabs. e Aposentados Rurais de Araçagi/PB, de 10/07/2013, sem a necessária homologação do INSS; (iii) Contrato de Comodato, em 02/07/2013 e firma reconhecida em 10/07/2013; (iv) Declaração do Comodante, em 02/07/2013; v) Declaração da Secretaria Municipal de Saúde de Araçagi/PB, em 28/06/2013, são extemporâneos ao nascimento da criança - 10/10/2012.
Da mesma forma, (vi) Ficha de Associado ao Sind.
Trabs. e Aposentados Rurais de Araçagi/PB, em 29/03/2012, apenas comprova filiação à referida entidade e não o efetivo exercício da atividade rural alegada no período de carência reclamado pela legislação. (…) (AC 00013190720174059999, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::03/08/2017 - Página::68.) Ademais, a autora e suas testemunhas apresentaram depoimento vacilante que não se presta sozinho para suportar a procedência do pedido.
III – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, dou resolução ao mérito, na forma do art. 487, I do NCPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma da fundamentação acima.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se.
Cuité/PB, 25 de março de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
25/03/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 11:34
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 11:33
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 14/03/2024 11:20 2ª Vara Mista de Cuité.
-
08/03/2024 11:03
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 01:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2024 23:59.
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24/02/2024 00:30
Decorrido prazo de MARIA LOPES DE SOUZA em 23/02/2024 23:59.
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19/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 08:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) redesignada para 14/03/2024 11:20 2ª Vara Mista de Cuité.
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15/02/2024 20:16
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:21
Conclusos para despacho
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15/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:22
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 14/03/2024 09:00 2ª Vara Mista de Cuité.
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18/12/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:37
Conclusos para despacho
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2023 23:59.
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05/12/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0801868-85.2023.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
21/11/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 07:45
Conclusos para despacho
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20/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2023 15:43
Conclusos para decisão
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26/09/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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