TJPB - 0861399-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 22:20
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 11:32
Determinado o arquivamento
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29/08/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VIMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA. em 12/08/2024 23:59.
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19/07/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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17/07/2024 00:53
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861399-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4. [x ] Intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento das custas processuais finais (guia/cálculo anexo), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado, Protesto Judicial e inclusão no SerasaJud , consignando-se na intimação que a guia deverá ser emitida, diretamente, no site do TJ/PB, seguindo-se o passo a passo adiante: Custas Judiciais>>Área Pública >> Consultar guia emitida >> inserir o número da guia ou do processo>> Avançar >> Imprimir Boleto”.
João Pessoa-PB, em 15 de julho de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
15/07/2024 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 23:51
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 23:46
Juntada de Informações
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0861399-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face do cumprimento de sentença instaurado pela parte autora, alegando excesso da execução.
De acordo com a parte impugnante, a autora incluiu indevidamente juros de mora desde o ajuizamento da ação, quando o correto seria desde o trânsito em julgado.
Em resposta, a parte autora apresentou petição ao Id 92725854 anuindo com o valor apresentado pelo executado, requerendo a expedição de alvará.
Pois bem.
Diante da concordância da parte autora com o valor indicado pelo banco réu, verifica-se ser o caso de acolhimento da presente impugnação, reconhecendo o excesso no valor requerido pela parte autora na instauração do cumprimento de sentença.
Desse modo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer excesso na execução iniciada pela parte promovente, reconhecendo, por conseguinte, como valor devido o importe indicado pelo executado, no valor de R$ 9.869,73 (nove mil oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e três centavos).
Deixo de condenar a parte autora em honorários de sucumbência, uma vez que não se verifica nos autos má-fé na indicação de valor superior, tratando-se de diferença ínfima.
Além disso, tendo a parte concordado de pronto com o cálculo executado, ausente a litigiosidade no caso.
Dessarte, considerando que já houve depósito do valor devido pelo banco executado, autorizo, a EXPEDIÇÃO dos respectivos alvarás para transferência de valores, em favor da autora e seu patrono, considerando o valor correspondente a cada um e os dados bancários informados ao Id 92725854.
P.I.
Certificado a expedição dos respectivos alvarás, intime-se a parte promovida para comprovar o pagamento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sendo necessário, junte-se a respectiva guia aos autos.
JOÃO PESSOA, 11 de julho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 15:58
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 15:58
Juntada de Alvará
-
12/07/2024 13:00
Juntada de Informações
-
12/07/2024 12:35
Juntada de Informações
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12/07/2024 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2024 11:12
Expedido alvará de levantamento
-
12/07/2024 11:12
Determinada diligência
-
12/07/2024 11:12
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 10:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2024 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 29/05/2024.
-
29/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0861399-14.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3. [x ] INTIME-SE a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 91065534 nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 27 de maio de 2024 ALVARO TADEU RODRIGUES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
27/05/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:54
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2024 10:53
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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24/05/2024 15:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/05/2024 01:27
Decorrido prazo de VIMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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03/05/2024 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0861399-14.2023.8.15.2001 [Penhora / Depósito/ Avaliação] EMBARGANTE: VIMASTER INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA.
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A SENTENÇA EMBARGOS DE TERCEIRO.
EXECUÇÃO DIRECIONADA À IMÓVEL DA EMBARGANTE.
PARTE QUE NÃO PARTICIPA DA EXECUÇÃO.
TERCEIRO ESTRANHO À LIDE.
RECONHECIDO O EQUÍVOCO.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Cuida-se de Embargos de Terceiro opostos por VIMASTER INDÚSTIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES DE VIDRO LTDA em face do BANCO DO NORDESTE, em razão da indicação equivocada feito pelo embargado, para avaliação e penhora de imóvel de propriedade da embargante, nos autos da execução nº 0051406-78.2003.8.15.2001.
Diante disso, pediu, liminarmente, o cancelamento da avaliação do imóvel da Embargante e quaisquer atos decorrentes da penhora indicada nos autos originais, com a manutenção da posse do imóvel e, ao final, a procedência da ação com a “inibição de qualquer ato constritivo ou para fins de constrição do imóvel da embargante, bem como, cancelando-se eventual constrição que recaia indevidamente sobre o imóvel da embargante, e a condenação do embargado em custas processuais e honorários de sucumbência, ante ao princípio da causalidade”.
Concedido o pedido liminar parcialmente - Id 81561178.
Devidamente citado, o embargado apresentou petição ao Id 83193161, alegando, em suma, que não se opõe ao pedido da embargante, esclarecendo que o imóvel não foi penhorado, inexistindo constrição ou ameaça desta.
Assim, pede a extinção do feito, sem condenação em custas e honorários de sucumbência, face a ausência de pretensão resistida.
Em seguida, o Embargante apresentou sua réplica ao Id 83871202.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a decisão.
DO MÉRITO Conforme disposição do artigo 674 do CPC, “quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro”.
No caso em tela, a empresa embargante, em que pese não ter sofrido constrição indevida sobre seus bens, sofreu, com clareza, ameaça de constrição, o que importa na procedência dos presentes embargos.
Nos autos da ação principal, o Oficial de Justiça certificou que deixou de realizar a avaliação e penhora de um “Galpão Industrial situado na Rua Projetada nº 1.151, Distrito Industrial”, por não ter localizado o imóvel (Id 62898017).
Intimado para falar a respeito, o BNB peticionou em 03/11/2022 (Id 65496059) requerendo a renovação da diligência para avaliação e penhora, indicando agora o imóvel de propriedade da empresa embargante, apontando, inclusive que naquele local funcionava e empresa VIMASTER.
Ora, sabendo o exequente que no imóvel apontado funcionava uma empresa, espera-se o mínimo de diligência na confirmação de que o bem pertencia aos executados.
O dever de diligência e boa-fé são inerentes ao processo judicial.
Na sequência foi expedido mandado para avaliação do bem penhorado, com a indicação da propriedade da embargante, em 14 de agosto de 2023 (Id 74805714).
Em 10 de outubro de 2023 foi realizada vistoria no imóvel da embargante, sendo essa o ponto fulcral da ameaça de constrição.
Fica evidente que, não sendo por força destes embargos, o BNB seguiria com as demais medidas constritivas no imóvel da embargante.
Ressalto, ainda, que o fato do BANCO DO NORDESTE reconhecer o equívoco e não apresentar resistência ao pedido da embargante, pelo princípio da casuística e por infração ao dever de diligência, entendo que a parte deve arcar com as custas e honorários de sucumbência.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO OS PEDIDOS DA EMBARGANTE, art. 681, CPC/2015, EXTINGUINDO o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONFIRMAR a tutela anteriormente concedida e determinar a suspensão/cancelamento de todo e qualquer ato constritivo, de avaliação ou penhora sobre o imóvel da embargante.
Por fim, condeno os embargados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas, independente de nova conclusão.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
26/04/2024 08:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 15:16
Julgado procedente o pedido
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31/01/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
20/12/2023 09:33
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:03
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0861399-14.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
A fim de corrigir o fluxo processual, evitando que o processo siga tramitando com informação de guia de custas em atraso, proceda-se com o cancelamento das guias ainda pendentes, uma vez que restou comprovado o pagamento das custas ao ID 81541506.
Ato contínuo, considerando as informações trazidas pela parte e os documentos que acompanham a inicial, a fim de evitar prejuízos a parte, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar apresentado pela EMBARGANTE para SUSPENDER A AVALIAÇÃO DO IMÓVEL em discussão, nos autos da execução principal nº 0051406-78.2003.8.15.2001, até ulterior decisão neste feito.
Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Ato contínuo, intime-se o embargado para, querendo, apresentar resposta aos embargos no prazo legal.
JOÃO PESSOA, 1 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
08/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 08:47
Concedida em parte a Medida Liminar
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31/10/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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