TJPB - 0827001-41.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 10:24
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:34
Decorrido prazo de JULIANA MENDONCA DE ALMEIDA em 19/12/2023 23:59.
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827001-41.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JULIANA MENDONCA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIA PEREIRA DANTAS - PB14671 Promovido(a): EXECUTADO: FAST COLOMBIA S.A.S., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 SENTENÇA Vistos, etc.
Iniciada a fase de execução, não foram encontrados bens ou recursos penhoráveis da parte devedora, tendo sido frustradas as tentativas de penhora online e de outras medidas de constrição de bens.
A parte exequente não indicou bens viáveis e passíveis de constrição patrimonial, conforme se verifica dos autos.
Assim, tanto nas execuções de cumprimento de sentença, quanto nas execuções extrajudiciais, inexistindo bens do devedor passíveis de penhora, deve ser aplicada a regra do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95: “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Nesse sentido é o Enunciado 75 do Fonaje: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Desta forma, em face da inexistência de bens penhoráveis, é de ser julgado extinto o presente feito.
ISTO POSTO, atento ao que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie com fulcro no artigo 53, §4º da Lei 9099/95, ante a ausência de bens, JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Sem custas e honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Fica autorizada a expedição de certidão de crédito em favor do autor/exequente, observados os requisitos do artigo 517, § 2º do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente, intime-se apenas o exequente, tendo em vista a ausência de interesse recursal da parte executada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
04/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 14:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/12/2023 13:19
Conclusos para despacho
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01/12/2023 10:51
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de JULIANA MENDONCA DE ALMEIDA em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0827001-41.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Atraso de vôo, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: JULIANA MENDONCA DE ALMEIDA Advogado do(a) EXEQUENTE: SILVIA PEREIRA DANTAS - PB14671 Promovido(a): EXECUTADO: FAST COLOMBIA S.A.S., 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em face de FAST COLOMBIA S.A.
Sisbajud infrutífero.
Pesquisa junto ao Renajud e ao Infojud, nesta data, não localizou veículos ou bens da parte executada, conforme telas em anexo.
Intime-se a exquente para, no prazo de cinco dias, indicar concretamente bens passíveis de penhora da parte executada FAST COLOMBIA S.A, sob pena de extinção.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO -
21/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 12:38
Conclusos para despacho
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13/11/2023 10:25
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 09:43
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 09:42
Juntada de Certidão
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13/10/2023 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/10/2023 10:43
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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06/10/2023 15:39
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2023 23:36
Juntada de Petição de informação
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11/09/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2023 02:35
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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10/09/2023 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/09/2023 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/09/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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06/09/2023 18:54
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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06/09/2023 18:05
Não recebido o recurso de JULIANA MENDONCA DE ALMEIDA - CPF: *65.***.*87-56 (AUTOR).
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06/09/2023 12:22
Conclusos para decisão
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05/09/2023 14:16
Juntada de Certidão
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05/09/2023 03:13
Decorrido prazo de JULIANA MENDONCA DE ALMEIDA em 04/09/2023 23:59.
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26/08/2023 00:42
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/08/2023 23:59.
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16/08/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 10:34
Conclusos para despacho
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15/08/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 18:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 07:47
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2023 11:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/07/2023 10:20
Conclusos para despacho
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18/07/2023 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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18/07/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:14
Conclusos ao Juiz Leigo
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18/07/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/07/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2023 08:11
Juntada de documento de comprovação
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11/05/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 08:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/07/2023 09:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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09/05/2023 13:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2023 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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