TJPB - 0828535-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:55
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 09:55
Desentranhado o documento
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01/09/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 09:51
Juntada de Certidão
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01/09/2025 09:18
Juntada de Acórdão
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21/08/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
PROCESSO N. 0828535-20.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
EXECUTADO: LUZIETE DA COSTA DAMASIO.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, em que pese tenha sido citada, não adimpliu o débito e não apresentou embargos à execução.
Destaca-se que, embora a parte executada tenha se negado a assinar o seu nome no mandado, essa recusa não implica ausência de citação, mormente em se considerando a fé pública atribuída às declarações do oficial de justiça cientificando a ciência da parte.
Posto isso, determino ao cartório que proceda com o protocolo de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (R$ 41.826,68), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), por 60 (sessenta dias), bem como : 1- Inscreva o nome da executada no SERASAJUD; 2.
Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de LUZIETE DA COSTA DAMASIO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:39
Decorrido prazo de LUZIETE DA COSTA DAMASIO em 22/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2025 12:46
Juntada de Petição de diligência
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07/04/2025 08:42
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:51
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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15/02/2025 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81).
PROCESSO N. 0828535-20.2023.8.15.2001 [Alienação Fiduciária].
AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS.
REU: LUZIETE DA COSTA DAMASIO.
DECISÃO Trata de ação de busca e apreensão envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
Decisão declinando da competência (ID 73481624).
Custas adimplidas (ID 73778458).
Fiel depositário informado (ID 75121628).
Deferida a liminar de busca e apreensão do veículo (ID 73835176).
Certidão informando a restrição do veículo junto ao RENAJUD (ID 75865151).
Expedição de mandado de busca e apreensão e citação (ID 75865159).
Certidão do Oficial de Justiça, ID 76560218, informando que deixou de apreender o bem em razão de não o ter localizado, sendo informado que o veículo não se encontra em João Pessoa, e sim em Santa Rita.
No entanto, a localização exata ainda é desconhecida.
Petição da parte autora requerendo outro mandado de busca e apreensão e citação (ID 78041852).
Custas adimplidas (ID 78411910).
Expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação (ID 78474850).
Certidão do Oficial de Justiça, ID 79167487, informando que deixou de apreender o bem em razão de não o ter localizado, sendo informado pela ré que o veículo não estava em seu poder e que não sabia comunicar o seu paradeiro.
Parte autora intimada por ato ordinatório (ID 82450264).
Petição da parte autora requerendo intimação da parte ré (ID 83847088).
Deferido o pedido da parte autora (ID 86312917).
Expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação (ID 86362912).
Certidão de Oficial de Justiça, ID 89049196, informando que realizou diligências ao endereço indicado em dias e horários distintos, inclusive aos sábados, sempre encontrando a casa fechada.
Petição da parte autora requerendo a concessão de prazo de 30 dias para a juntada do termo de cessão (ID 90073383).
Petição da parte autora requerendo a juntada da documentação de representação (ID 90282353).
Petição da parte autora requerendo a exclusão dos antigos patronos do cedente e que as intimações sejam feitas em nome do novo advogado (ID 90943562).
Deferido o pedido da parte autora (ID 98136947).
Petição da parte autora requerendo a juntada dos novos atos constitutivos, ratificando os atos anteriores, a exclusão dos antigos patronos e que as intimações sejam feitas em nome do novo advogado (ID 98997135).
Petição da parte autora requerendo a conversão da presente ação em ação de execução (ID 102452637). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende do art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a conversão da ação de busca e apreensão em execução é possível, desde que não localizado o bem alienado fiduciariamente.
Ocorre que, quando das diligências implementadas no endereço fornecido pela parte autora, foi o Oficial de Justiça informado que a localização do veículo é desconhecida. É cediço que, na ação de busca e apreensão, o mandado é expedido para buscar e apreender o bem alienado e depois citar o devedor.
Assim, não há nenhum empecilho que obste a requerida conversão, mormente ao considerar que a parte ré ainda não foi citada, podendo, então, ser modificado o pedido inicial.
Posto isso, considerando os certificados nos autos pelo Oficial de Justiça, DEFIRO o pedido para converter a presente ação de busca e apreensão em ação de execução, e determino: 1- Intime a parte exequente para recolher as despesas com mandado, no prazo de 05 (cinco) dias; após, cite a parte executada, no endereço indicado no id. 102452637, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, conforme planilha do cálculo trazida com o pedido de conversão, além de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, reduzidos pela metade, em caso de pagamento integral da dívida no prazo de três dias; 2- Não havendo pagamento da dívida executada, proceda a penhora online e, se inexitosa, penhorem-se tantos bens quantos bastem pertencentes a parte executada para garantia da execução, procedendo à imediata avaliação; 3- O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de quinze dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação; Procedi à alteração da classe judicial para “Execução de Título Extrajudicial”.
Silente a exequente quanto ao recolhimento das despesas com mandado, à serventia para elaboração de minuta de extinção.
O Gabinete intimou a parte exequente via Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/02/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:34
Determinada diligência
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13/02/2025 14:34
Deferido o pedido de
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13/02/2025 12:40
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/12/2024 11:56
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:04
Outras Decisões
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23/05/2024 04:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:36
Conclusos para despacho
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10/05/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/04/2024 15:50
Juntada de Petição de diligência
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29/02/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 13:52
Outras Decisões
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07/02/2024 09:36
Conclusos para despacho
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19/12/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0828535-20.2023.8.15.2001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN REU: LUZIETE DA COSTA DAMASIO De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a certidão do oficial de justiça (DEIXEI de APREENDER o bem descrito na inicial de folhas, em razão de não o tê-lo encontrado.
Certifico mais, que a parte promovida LUZIETE DA COSTA DAMASIO limitou-se em dizer que o referido bem não estava em seu poder e não sabia informar o seu paradeiro) , bem como, informar o atual endereço da parte promovida e localização do bem, efetuando o recolhimento das diligências necessárias.
João Pessoa/PB, 21 de novembro de 2023.
SILVANA GIANNATTASIO Técnico Judiciário -
21/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 11:21
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 10:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/07/2023 12:55
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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22/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN em 05/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 09:17
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 11:21
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 15:16
Declarada incompetência
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18/05/2023 15:16
Determinada a redistribuição dos autos
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17/05/2023 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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