TJPB - 0801382-77.2023.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:55
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:55
Juntada de Certidão
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07/07/2025 11:00
Juntada de Certidão
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20/03/2025 18:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 13/03/2025 23:59.
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16/01/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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08/01/2025 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/01/2025 16:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/12/2024 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801382-77.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ALLICIA STHEFANNY BEZERRA PESSOA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE ITATUBA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para requerer a execução do julgado, no prazo de 05 dias.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
17/12/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 09:55
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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13/12/2024 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 12/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:35
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 09:17
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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27/11/2024 08:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 19:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/11/2024 08:41
Conclusos para despacho
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23/11/2024 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:30
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 08:27
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801382-77.2023.8.15.0201 [Licença Prêmio] AUTOR: ALLICIA STHEFANNY BEZERRA PESSOA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE ITATUBA SENTENÇA Vistos, etc.
Preliminarmente, ressalto que o art. 2º da Lei n° 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública conciliar e julgar as causas em que o valor for de até 60 (sessenta) salários-mínimos.
Neste trilhar, a Resolução nº 35/2022 do TJPB previu que “Os Juizados Especiais Mistos, já dotados de competência cível e criminal, na forma da Lei nº 9.099/95, terão acrescida a competência para as matérias definidas na Lei nº 12.153/2009.” (Art. 1º).
Inclusive, consoante tese firmada no julgamento do IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000 (Tema 10), julgado em 22/01/2024, pelo pleno do TJPB, uniformizou-se que, nas Comarcas em que não houver Juizados Especiais da Fazenda Pública, efetivamente instalados de forma autônoma ou adjunta, os feitos de sua competência tramitarão perante o juiz de direito com jurisdição comum e competência fazendária, adotando-se o rito especial da Lei n° 12.153/2009, com recurso para as turmas recursais respectivas.
Embora o feito tenha seguido o rito ordinário - mais amplo -, não trouxe qualquer prejuízo às partes e, doravante, será processado sob o rito do Juizado da Fazenda Pública.
Altere-se a competência no sistema PJe.
Feitos os devidos esclarecimento e dispensado o relatório (art. 38, Lei n° 9.099/95), passo a analisar o mérito.
O prazo prescricional da pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia obedece a disposição do art. 1º do Decreto nº 20.910 /32, qual seja, de cinco anos, tendo como termo inicial a data do ato de desligamento do servidor público (ex: aposentadoria, exoneração, óbito, etc.).
A propósito: “1.
A Corte Cidadã, quando do julgamento REsp 1254456/PE, processado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 516), sedimentou a compreensão de que “… a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.”. 2.
Nada obstante, tendo o servidor falecido antes da sua aposentadoria “… a data do óbito é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, e não a data do ato administrativo…”. (REsp n. 1.833.851/PA)” (TJBA - MS 80249294820208050000, Relator: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 16/11/2022) In casu, a servidora faleceu em 29/08/2019 (certidão de óbito - Id. 78654776 - Pág. 1) e a presente ação foi ajuizada em 03/09/2023, portanto, dentro do lustro legal.
O espólio está representado pelos herdeiros da servidora (Id. 78654776 - Pág. 1/6).
Pois bem.
A Lei Municipal n° 244/99 (Id. 78654777 - Pág. 1/31), que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itatuba, prevê a concessão de licença prêmio de 03 (três) meses a cada quinquênio ininterrupto de exercício, com a remuneração do cargo efetivo (arts. 81, inc.
V, e 87 ao 89).
Vejamos: Colhe-se dos autos, em especial, da declaração (Id. 83158274 - Pág. 1) e do contracheque (Id. 88881715 - Pág. 1), que a autora foi admitida no Município em 02/06/2000, sob o regime estatutário, onde exercia o cargo de “Professora A III”, cujo vínculo jurídico-administrativo perdurou até o seu falecimento em 29/08/2019 (certidão de óbito - Id. 78654776 - Pág. 1), de modo que laborou por 19 (dezenove) anos, 02 (dois) meses e 27 (vinte e sete) dias junto à edilidade.
Deste modo, por simples cálculo aritmético, vê-se que a ex-servidora possui 03 (três) quinquênios completos e, consequentemente, faz jus a 09 (nove) meses de licença prêmio (3 x 3).
A título informativo, destaque-se que a fração de tempo não autoriza o recebimento “proporcional” da licença, pois não preenchido o requisito temporal, conforme precedentes1.
Caberia à Entidade trazer elementos probatórios de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito da autora (art. 373, inc.
II, CPC e Precedentes2), desincumbindo-se do ônus de provar o gozo das licenças, o seu pagamento em pecúnia, a incidência dos impeditivos previstos no art. 88 da Lei Municipal n° 244/99 ou que o tempo fora contado em dobro para efeito de aposentadoria da servidora, o que não ocorreu.
Conforme propugna o velho brocardo latino, "quod non est in actis, non est in mundo" (aquilo que não existe nos autos, não existe no mundo).
A concessão da licença prêmio adquirida é ato discricionário3, podendo ser usufruída pelo servidor a qualquer momento enquanto estiver em atividade, de acordo com a necessidade de serviço e a conveniência da Administração Pública, devendo ser convertida em pecúnia somente no momento do desligamento/rompimento do vínculo - em razão do falecimento -, como é o caso dos autos.
Com efeito, ainda que inexistente previsão expressa em lei autorizando a conversão, em pecúnia, de licença-prêmio não gozada, os Tribunais Pátrios, à luz do art. 37, § 6º, da CF, que trata da responsabilidade civil do Estado, tem admitido para fins de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, a possibilidade do servidor, ao passar para a inatividade, ou seu beneficiário, em caso de falecimento daquele, ser compensado pecuniariamente, em virtude do não exercício, por razões de interesse público, do direito conferido pela lei.
A propósito: “2.
A pacífica jurisprudência do STJ, formada desde a época em que a competência para o exame da matéria pertencia à Terceira Seção, firmou-se no sentido de que, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio, que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. "Foge à razoabilidade jurídica que o servidor seja tolhido de receber a compensação pelo não-exercício de um direito que incorporara ao seu patrimônio funcional e, de outra parte, permitir que tal retribuição seja paga aos herdeiros, no caso de morte do funcionário" (AgRg no Ag 735.966/TO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 28/8/2006, p. 305). 4.
Tal compreensão, na verdade, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual "é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração.” (REsp 1881290/RN, Relator Min.
SÉRGIO KUKINA, S1, Data de Julgamento: 22/06/2022, DJe 29/06/2022) “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, é possível ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2.
A aplicação desse entendimento independe da existência ou não de requerimento administrativo.
Precedentes. 3.
Recurso especial a que se dá provimento.” (REsp 1893546/SE, Relator Min.
OG FERNANDES, T2, J. 06/04/2021, DJe 14/04/2021) Inclusive, na apreciação conjunta dos afetados Recursos Especiais 1854662/CE, 1.881.283/RN, 1.881.290/RN e 1.881.324/PE (Tema 1.086) foi firmada a seguinte tese: “Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço”.
No mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte que, no julgamento do ARE 721.001-RG, em sede de repercussão geral, reafirmou seu entendimento para reconhecer aos servidores públicos o direito à conversão de benefícios não gozadas em indenização pecuniária.
Confira-se a ementa do referido julgado: “Recurso extraordinário com agravo. 2.
Administrativo.
Servidor Público. 3.
Conversão de férias não gozadas - bem como outros direitos de natureza remuneratória - em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir.
Possibilidade.
Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4.
Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte.” (ARE 721.001 RG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, J. 28/02/2013, DJe 07/03/2013) De igual modo: “o servidor público tem direito à indenização pelo Estado em relação a benefícios não gozados, quando indeferidos por interesse do serviço, sendo legítimo o ressarcimento, seja com fundamento na teoria da responsabilidade civil do Estado, seja com esteio na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração” (RE 588.937-AgR, Rel.
Min.
Eros Grau, J. 4-11-08, DJE 28-11-08) Este e.
Sodalício comunga do mesmo raciocínio: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE FALECIDO – LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA NA ATIVIDADE – CONVERSÃO EM PECÚNIA E PAGAMENTO AOS BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO - CABIMENTO – ARTIGOS 94 E SEGUINTES DA LEI MUNICIPAL Nº 2.378/92 - VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA – SÚMULA 136 DO STJ - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.
A licença prêmio não gozada pelo servidor falecido do Município de Campina Grande deve ser convertida em pecúnia e paga aos beneficiários da pensão, na forma dos artigos 94 e seguintes da Lei Municipal nº 2.378/92, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
STJ - Súmula 136 - O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” (AC 0805339-17.2017.8.15.0001, Rel.ª Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/04/2022) “ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO/LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
LEI MUNICIPAL Nº. 004/97.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÔNUS DA PROVA DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE CABE AO RÉU.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1 - A Lei Municipal n.º 004/97 garante ao servidor público do Município de Barra de Santa Rosa o direito à licença-prêmio de seis meses, após cada decênio ininterrupto de exercício.” 2 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de ser cabível a conversão em pecúnia do período de licença-prêmio não gozada, a fim de evitar locupletamento indevido por parte da Administração Pública. 3 - É ônus do Município a produção de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, ora recorrido, inteligência do art. 373, inciso II do CPC.” (AC 0800277-81.2017.8.15.0781, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/07/2020) “REMESSA DE OFÍCIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
MUNICÍPIO DE BELÉM.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL.
REQUISITOS LEGAIS.
PREENCHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Nos termos do art. 163 da Lei Orgânica Municipal, após cada dez anos de exercício, o servidor fará jus a seis meses de licença-prêmio. - Tratando-se de servidora aposentada que durante a atividade não usufruiu de licença-prêmio, deve ser esta convertida em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.” (RN 0800030-24.2018.8.15.0601, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, juntado em 18/07/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
PROCEDÊNCIA.
SUBLEVAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
LAPSO INFERIOR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
LICENÇA-PRÊMIO.
REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO.
DIREITO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 973/2005.
APOSENTADORIA CONCEDIDA À SERVIDORA.
RUPTURA DO VÍNCULO.
IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DOS BENEFÍCIOS ADQUIRIDOS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo1, restou decidido que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada. - Não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 11/06/2015, e a propositura da presente ação em 12/04/2018, não houve o decurso do lapso de cinco anos. - Nos moldes do art. 106, da Lei Municipal nº 973/2005, a cada 05 (cinco) anos de efetivo serviço público municipal o servidor fará jus a uma licença-prêmio de 03 (três) meses. - Considerando a impossibilidade de gozo das licenças-prêmios adquiridas e não havendo comprovação da contagem em dobro do período correspondente para fins de aposentadoria, devem ser convertidas em pecúnia, independentemente de requerimento administrativo, isso a fim de evitar enriquecimento indevido da Administração Pública.” (AC 0800710-31.2018.8.15.0141, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, juntado em 23/05/2020) O cálculo da indenização deve ter por base a última remuneração recebida pelo servidor em atividade (contracheque - Id. 88881715 - Pág. 1), senão vejamos: “EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO PERÍODO EM ATIVIDADE.
DESCONSIDERAÇÃO DAS VERBAS TRANSITÓRIAS.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
COMPLEMENTAÇÃO.
EFEITO INTEGRATIVO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
Verificada a existência de omissão no aresto quanto à base de cálculo para fins do pagamento da indenização, cabe conferir efeito integrativo aos embargos para aclarar a eiva, sem promover alteração do julgamento.
A base de cálculo a ser considerada para fins da conversão da licença-prêmio em pecúnia, deve ser a última remuneração do servidor antes de sua aposentadoria, desconsiderando as verbas de caráter transitório.” (ED 0800402-41.2018.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2023) destaquei ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar o MUNICÍPIO réu a pagar à parte autora a quantia decorrente da conversão em pecúnia dos 09 (nove) meses da licença prêmio não usufruídas pela servidora quando em atividade, tendo por base a última remuneração recebida, quantia a ser apurada na fase de cumprimento4, por simples cálculo aritmético.
Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da (SELIC), acumulado mensalmente (art. 3º, EC nº 113/2021.
O termo a quo da incidência é a data de falecimento da servidora (29/08/2019 - Id. 78654776 - Pág. 1).
Não incide imposto de renda sobre a indenização por licença prêmio (Súmula n° 1365, STJ).
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55, Lei n° 9.099/95).
P.
R.
I.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11, Lei n° 12.153/2009).
Uma vez interposto recurso inominado, caberá ao Cartório abrir vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 10 dias, consoante art. 42, § 2°, da Lei n° 9.099/95.
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade6, remetam-se os autos à e.
Turma Recursal.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1"POLICIAL MILITAR – COMPUTO DO PERÍODO DE FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA FINS DE FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO – INEXISTÊNCIA, ENTRETANTO, DE DIREITO A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO PROPORCIONAL DE LICENÇA PRÊMIO – CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO CONDICIONADA AO IMPLEMENTO INTEGRAL DOS REQUISITOS LEGAIS, DENTRE OS QUAIS, O EXERCÍCIO DE CARGO/FUNÇÃO PÚBLICA PELO PERÍODO DE CINCO ANOS – AUTOR QUE JÁ HAVIA PASSADO PARA A INATIVIDADE QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO E NÃO COMPROVOU QUE O CÔMPUTO DO PERÍODO DE FREQUÊNCIA EM CURSO DE FORMAÇÃO SERIA SUFICIENTE PARA IMPLEMENTAR NOVO BLOCO AQUISITIVO DE LICENÇA PRÊMIO – RECURSO DA FAZENDA RÉ PROVIDO PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO DA RÉ NA CONVERSÃO EM PECÚNIA E PAGAMENTO PROPORCIONAL DE PERÍODO DE LICENÇA PRÊMIO, POIS NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DE NOVO BLOCO.” (TJSP - RI 1002965-32.2020.826.0066, Relator Cláudio Bárbaro Vita, 1ª Turma Cível, J. 26/02/2021) 2“Cabe ao ente empregador a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do servidor de obter licença-prêmio.” (TJRN - RI: 08003473920208205119, Relator: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2023) 3“2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é possibilitado à Administração Pública que, no exercício da sua competência discricionária, analise a conveniência e a oportunidade de o servidor público gozar licença-prêmio.
O indeferimento de pleito, calcado na necessidade de continuação do serviço público, não caracteriza ilegalidade, já que o interesse público se sobrepõe aos interesses individuais ou particulares. 3.
Desse modo, a Administração Pública tem discricionariedade ao determinar o momento de gozo da licença-prêmio requerida, como se denota do entendimento jurisprudencial acima colacionado, não existindo direito líquido e certo a amparar tal pretensão.” (STJ - RMS 61370 BA, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, T2, J. 15/10/2019, DJe 25/10/2019) 4“Não é ilíquida a sentença que, para apuração do "quantum" devido depende somente da elaboração de simples cálculo aritmético.” (TJMT - RI: 3772014 MT, Relatora: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 20/05/2014, TURMA RECURSAL ÚNICA, Data de Publicação: 09/06/2014) “Não se enquadra no conceito de sentença ilíquida aquela cuja liquidação exige simples cálculo aritmético, de modo que deve ser mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento da lide.” (TJRS - CC: *00.***.*88-17 RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Data de Julgamento: 06/04/2016, 21ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2016) 5“O pagamento da licença-prêmio, como das férias, não gozadas por necessidade do serviço, pela sua natureza indenizatória, não está sujeito à incidência do imposto de renda.” 6“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.” (TJPB - CC: 08187038320228150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 15/03/2023) -
18/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:14
Julgado procedente o pedido
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07/11/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 13/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 00:08
Publicado Expediente em 29/08/2024.
-
29/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA DA COMARCA DE INGÁ EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801382-77.2023.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Licença Prêmio] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARAES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Ingá/PB, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 05 dias (Id. 84809460).
INGÁ 27 de agosto de 2024 JOSEFA NUNES DOS SANTOS Técnico Judiciário -
27/08/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 08:22
Juntada de documento de comprovação
-
20/08/2024 11:09
Juntada de documento de comprovação
-
19/08/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 22:26
Juntada de provimento correcional
-
16/04/2024 12:36
Juntada de Petição de resposta
-
16/04/2024 11:14
Juntada de Informações prestadas
-
23/03/2024 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 22/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/03/2024 00:32
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá 0801382-77.2023.8.15.0201 INTIMAÇÃO De ordem da MM Juíza de Direito titular da 2º Vara desta Comarca, INTIMO o promovente para, em 05 dias, juntar certidão negativa de bens em nome da finada, emitida pelo Cartório de Imóveis do seu último domicílio (Id. 84809460). 8 de março de 2024 -
08/03/2024 10:28
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 10:23
Juntada de Ofício
-
08/03/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:03
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 10:00
Juntada de Ofício
-
29/01/2024 08:24
Outras Decisões
-
17/01/2024 18:50
Conclusos para julgamento
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATUBA em 19/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/11/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801382-77.2023.8.15.0201 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes para informarem as provas que pretendem produzir, justificando sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. 24 de novembro de 2023.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
24/11/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 08:07
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 16:01
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3394-1400/9.9145-3754 email: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCESSO Nº 0801382-77.2023.8.15.0201 AUTOR: AUTOR: ALLICIA STHEFANNY BEZERRA PESSOA DE LIMA REU: MUNICIPIO DE ITATUBA ATO ORDINATÓRIO Intimo o autor para, querendo, oferecer réplica à contestação, no prazo de 15 dias. 21 de novembro de 2023.
JOSEFA NUNES DOS SANTOS Analista/Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
21/11/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/09/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 18:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALLICIA STHEFANNY BEZERRA PESSOA DE LIMA (*00.***.*73-16).
-
04/09/2023 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLICIA STHEFANNY BEZERRA PESSOA DE LIMA - CPF: *00.***.*73-16 (AUTOR).
-
03/09/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/09/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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