TJPB - 0843996-76.2016.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:58
Publicado Edital em 03/09/2025.
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03/09/2025 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Edital
EDITAL DE CITAÇÃO - EXECUÇÃO (PRAZO: 20 DIAS) COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB. 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital.
EDITAL DE CITAÇÃO.
PRAZO: 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO: 0843996-76.2016.8.15.2001.
O MM.
Juiz de Direito da vara supra, em virtude de lei, etc, FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem ou deste conhecimento tiverem que por este Juízo e Cartório da 7ª Vara Cível da Capital.
Cartório Unificado Cível da Capital, tramitam os autos do processo acima proposto por EDIFICIO AGUA AZUL RESIDENCE em desfavor de ELIASA CONSTRUCOES E REFORMAS DOMESTICAS LTDA - ME, atualmente em lugar incerto e não sabido.
Tem o presente Edital a finalidade de de INTIMAR o promovido ELIASA CONSTRUCOES E REFORMAS DOMESTICAS LTDA - ME, ATRAVÉS DE SEU REPRESENTANTE LEGAL, Endereço: R JOSÉ FIRMINO FERREIRA, 580, Sala 202, JARDIM SÃO PAULO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58053-022, por este não tido sido encontrado no endereço indicado nos autos, para que pague a dívida de R$ 48.008,91 (quarenta e oito mil e oito reais e noventa e um centavos), SENDO: R$ 40.618,59 (quarenta mil seiscentos e dezoito reias e cinquenta e nove centavos) para a parte autora, e R$ 7.390,32 (sete mil trezentos e noventa reais e trinta e dois centavos), referentes a honorários de advogado.
O valor deverá ser pago em até 15 dias, podendo ser apresentada impugnação no prazo de 15 dias após transcorrido o prazo para o pagamento, ficando o executado ciente de que não efetuado o pagamento no primeiro prazo concedido poderá ser concedida a penhora do valor devido, independentemente do prazo para impugnação.
Tudo para cumpri nos termos da determina contida nos autos, como segue: "INTIME-SE o(a/os/as) executado(a/os/as), na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art. 513, §2º, I, do CPC), para que efetue o pagamento do débito indicado pelo exequente, bem como das custas processuais finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e fixação de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, §1º, do CPC).
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, proceda-se aos atos de expropriação, mediante penhora e avaliação de bens (art. 523, §3º, do CPC).
CIENTIFIQUE-SE o(a/os/as) executado(a/os/as) que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC.".
E, para que a notícia chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, mandou o (a) MM.
Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Capital , expedir o presente Edital que será publicado forma da Lei.
Cumpra-se.
Dado e passado nesta cidade João Pessoa – PB.
Aos 1 de setembro de 2025.
Eu, ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA.
Analista/Técnico Judiciário, digitei.
Edital revisado e assinado eletronicamente por Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga, MM.
Juíza de Direito. -
01/09/2025 09:51
Expedição de Edital.
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01/09/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2025 08:41
Determinada diligência
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30/08/2025 08:41
Outras Decisões
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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27/02/2025 14:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 18:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/02/2025 01:44
Publicado Ato Ordinatório em 10/02/2025.
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11/02/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843996-76.2016.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Tudo para cumprir nos termos da determnação judicial, como segue: "1.
INTIME-SE o promovente para em 10 dias requerer o cumprimento da sentença, mediante juntada de planilha detalhada dos cálculos da condenação...." João Pessoa-PB, em 6 de fevereiro de 2025 ADALBERTO SARMENTO DE LIMA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/02/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 08:50
Outras Decisões
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22/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
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22/08/2024 10:53
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 10:10
Outras Decisões
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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08/02/2024 09:10
Conclusos para despacho
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08/02/2024 09:10
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:45
Processo Desarquivado
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30/01/2024 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2023 00:34
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 07:47
Decorrido prazo de EDIFICIO AGUA AZUL RESIDENCE em 16/11/2023 23:59.
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21/11/2023 20:16
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 18:51
Determinado o arquivamento
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18/11/2023 13:38
Conclusos para decisão
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23/10/2023 00:41
Publicado Sentença em 23/10/2023.
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21/10/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843996-76.2016.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDIFICIO AGUA AZUL RESIDENCE REU: ELIASA CONSTRUCOES E REFORMAS DOMESTICAS LTDA - ME SENTENÇA I RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, envolvendo as partes acima nominadas, ambas identificadas, onde a parte autora alega, em suma, na inicial, que no dia 11 de agosto de 2015 firmou, junto ao promovido, contrato de prestação de serviço para reforma, no valor total de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
Aduz que após 02 (dois) meses de início das obras, quando já pago R$ 30.000,00 (trinta mil reais) do preço, as obras começaram a atrasar, além de que os prepostos do demandando afirmaram que não estavam recebendo seus salários e que, em face disto, efetuou o pagamento correspondente a R$ 800,00 (oitocentos reais) aos empregados da promovida para dar continuidade aos trabalhos.
Alega que o requerido não concluiu o serviço para o qual fora contratado, forçando-o a arcar com as despesas remanescentes no intuito de concluir a obra.
Postula a condenação do promovido em danos morais e materiais, sendo estes no valor correspondente a R$ 17.819,60 (dezessete mil oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos).
Citado por edital, houve a nomeação de curador especial.
EIS O BREVE RELATÓRIO LANÇA-SE A DECISÃO II FUNDAMENTAÇÃO Colhe-se do caderno processual que a parte autora efetuou a contratação do requerido para fins reforma em condomínio e que houve inadimplemento por parte do promovido, ao não executar, por completo, o serviço para o qual fora contratado, ensejando, inclusive, que o contratante arcasse com despesas que deveriam ser implementadas pelo contratado/demandado.
Diante desses fatos, almeja a condenação do promovido em danos morais e materiais.
Pois bem.
De fato, restou demonstrado que a parte requerida deixou de efetuar de implementar parte dos serviços para a qual foi contratada.
No entanto, para fins de indenização por danos morais, entendo que estes são inexistentes.
Isto porque os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a affectio societatis, tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum.
Com efeito, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer, via de regra, que seja ele próprio dotado de honra objetiva, senão admitir que qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, pois quem goza de reputação são os condôminos e não o condomínio, ainda que o ato lesivo seja a este endereçado.
Isso porque, concretamente, essa pretensão compensatória deduzida em juízo limita-se subjetivamente aos condôminos que se sentiram realmente ofendidos, não refletindo, por óbvio, pretensão do condomínio, enquanto complexo jurídico de interesses de toda coletividade e que se faz representar pelo síndico.
Na mesma linha, como bem assinalado pelo Em.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, "a doutrina dominante reconhece que os condomínios edilícios não possuem personalidade jurídica, sendo, pois, entes despersonalizados, também chamados de entes formais, assim com a massa falida e o espólio.
Não havendo falar em personalidade jurídica, menos ainda se poderá dizer do maltrato a direitos voltados à personalidade e, especialmente, àqueles ligados à honra objetiva" (STJ - AgInt no REsp 1521404/PE, T3 - Terceira Turma, Data de Julgamento: 24/10/2017).
Em relação aos danos materiais, entendo estes devidos, pois restou comprovado nos autos que a parte autora teve que desembolsar a quantia correspondente a 17.819,60 (dezessete mil oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos) para fins de conclusão da obra, devendo, pois, haver o devido reembolso, a título de danos materiais.
III DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, na forma do artigo 477, inciso I, do CPC, para: - CONDENAR o promovido ao pagamento correspondente a 17.819,60 (dezessete mil oitocentos e dezenove reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, além de correção monetária desde o efetivo pagamento, pelo INPC. - Condenar o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor dado a causa, na forma do artigo 85, § 2º c/c parágrafo único do artigo 86, todos do CPC.
P.R.I.
JOÃO PESSOA, 16 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
19/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:30
Determinada diligência
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18/10/2023 10:30
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2023 12:43
Conclusos para decisão
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27/09/2023 18:29
Juntada de Petição de cota
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22/08/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:01
Determinada diligência
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21/08/2023 10:01
Nomeado curador
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14/08/2023 23:30
Juntada de provimento correcional
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20/09/2022 02:12
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 08:26
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 20:12
Conclusos para decisão
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12/09/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 11:20
Conclusos para decisão
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11/08/2022 00:24
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 10/08/2022 23:59.
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17/07/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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17/06/2022 19:02
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 17:16
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 03/06/2022 23:59.
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09/06/2022 02:09
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
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18/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 09:44
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 10:12
Nomeado curador
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24/04/2022 08:58
Conclusos para decisão
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02/04/2022 02:33
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 01/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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01/03/2022 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2022 17:57
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 17:35
Juntada de Certidão
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01/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
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27/01/2022 03:54
Decorrido prazo de ELIASA CONSTRUCOES E REFORMAS DOMESTICAS LTDA - ME em 25/01/2022 23:59:59.
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08/11/2021 00:23
Publicado Edital em 08/11/2021.
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05/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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05/11/2021 00:00
Edital
Comarca de 7ª Vara Cível da Capital – PB.
Edital de Citação.
Prazo: 30 dias.
Processo nº 0843996-76.2016.8.15.2001.
Ação: Procedimento Comum - assunto: Indenização por dano material e moral.
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber a todos quantos virem ou tiverem conhecimento do presente Edital, que por este Cartório e Juízo tramita a ação acima mencionada, promovida por AUTOR: EDIFICIO AGUA AZUL RESIDENCE em face de ELIASA CONSTRUÇÕES E REFORMAS DOMÉSTICAS LITDA - CNPJ: 06.***.***/0001-02, que através do presente Edital manda o MM.
Juiz de Direito da Vara supra citar o(a)(s) promovido(a)(s) ELISA CONSTRUÇÕES E REFORMAS, na pessoa do seu representante legal ELIAS JOSE MARIANO, portador do CPF: *16.***.*75-04, acima referid0(a), atualmente em local incerto e não sabido, para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de serem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) e constituírem direito real, líquido e certo, podendo ser executado da forma que a Lei admitir.
Ciente também, o(s) promovido(s) que para cumprimento do art. 257, IV do CPC, o juiz poderá nomear curador especial, para fins da defesa do(s) promovidos, ficando ciente, ainda, de que não respondida o presente EDITAL de chamamento, na forma e no prazo da Lei, será atribuído a REVELIA e sofrerá seu efeitos, entre os quais e de, se comparecer aos autos a qualquer tempo em que o processo ainda esteja ativo, responder ao processo na fase em que se encontrar, nada podendo requerer em relação aos atos e prazo já passados e não respondidos.
E para que ninguém possa alegar ignorância, o presente Edital será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, para cumprir nos termos da Resolução 234 do CNJ e do ato da presidência 20/2021.
Dado e passado. 7ª Vara Cível da Capital-Pb, 10 de outubro de 2021.
Eu, Adalberto Sarmento de Lima Silva, Técnico/Analista Judiciário desta vara, o digitei.
Revisado e assinado de forma eletrônica por JOSÉ CÉLIO DE LACERDA SÁ, Juiz(a) de Direito. -
04/11/2021 08:18
Expedição de Edital.
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11/10/2021 10:42
Expedição de Edital.
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10/10/2021 16:50
Juntada de comunicações
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15/06/2021 03:52
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 14/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 17:09
Deferido o pedido de
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01/06/2021 18:12
Conclusos para despacho
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01/06/2021 18:10
Juntada de Certidão
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31/05/2021 14:18
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 08:18
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 09:32
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 08:16
Juntada de Certidão
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10/05/2021 15:19
Outras Decisões
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24/12/2020 15:40
Conclusos para despacho
-
24/12/2020 15:40
Juntada de Certidão
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22/10/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 01:23
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 12/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 01:27
Decorrido prazo de CAMILA THARCIANA DE MACEDO em 03/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 15:31
Conclusos para despacho
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27/07/2020 15:30
Juntada de Certidão
-
27/07/2020 13:46
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 06:12
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2020 22:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 18:15
Conclusos para despacho
-
27/02/2020 18:15
Juntada de Certidão
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27/02/2020 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 01:17
Decorrido prazo de THAISA KELLY FERREIRA DA SILVA em 05/11/2019 23:59:59.
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18/10/2019 08:13
Conclusos para despacho
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17/10/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/10/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 14:29
Conclusos para despacho
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11/07/2019 14:28
Juntada de Certidão
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10/01/2019 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/07/2018 11:24
Conclusos para despacho
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22/05/2018 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/05/2018 14:41
Audiência conciliação não-realizada para 21/05/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/05/2018 10:47
Juntada de Petição de petição
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11/04/2018 14:08
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 05:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2018 14:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2018 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2018 12:49
Expedição de Mandado.
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26/03/2018 12:45
Audiência conciliação designada para 21/05/2018 13:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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15/12/2017 10:25
Recebidos os autos.
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15/12/2017 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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22/11/2017 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2017 12:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 18:47
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2017 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2017 14:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO AGUA AZUL RESIDENCE - CNPJ: 01.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
23/03/2017 16:37
Conclusos para despacho
-
23/03/2017 16:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2017 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2017 14:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO AGUA AZUL RESIDENCE - CNPJ: 01.***.***/0001-77 (AUTOR).
-
21/11/2016 15:44
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2016 11:13
Conclusos para despacho
-
08/09/2016 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2016
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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