TJPB - 0819229-08.2015.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 07:10
Classe retificada de EXIBIÇÃO (186) para EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228)
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10/03/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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10/03/2024 14:16
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de SIN COMUNICACAO LTDA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 08:07
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 04:46
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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10/01/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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09/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EXIBIÇÃO (186)0819229-08.2015.8.15.2001 DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Contradição do dispositivo sentencial com ponto abordado em fundamentação.
Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO REQUERENTE: SIN COMUNICACAO LTDA, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 18810058), objetivando sanar contradição subsistente na SENTENÇA que julgou a presente demanda (Id 82417592), relativamente à fixação de honorários sucumbenciais reconhecidos no dispositivo sentencial.
Oferecidas as contrarrazões do embargado, vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro / defeito na apreciação da prova / aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir / extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que houve contradição do dispositivo sentencial com a fundamentação exposta.
Com efeito, fundamentou-se no decisum que a condenação em honorários sucumbenciais restou prejudicado ante a inexistência de resistência da promovida, seguindo apenas o trâmite previsto no Marco Civil da Internet Todavia, no dispositivo sentencial foram arbitrados honorários advocatícios no valor de "R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem rateados entre as partes (metade para cada uma), a teor do art. 85, § 8º, c/c o art. 86, todos do CPC".
Assim, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos e devem ser acolhidos no sentido de sanar a contradição evidenciada com a correção do dispositivo sentencial.
Logo, passo a corrigir a contradição. 3.
DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando a contradição existente na sentença embargada, para substituir, no dispositivo da Sentença id 82417592, onde se lê "Arbitro os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem rateados entre as partes (metade para cada uma), a teor do art. 85, § 8º, c/c o art. 86, todos do CPC" por "Atento ao princípio da causalidade, deve cada parte assumir os custos despendidos no curso do processo, a teor da fundamentação exposta no corpo desta Sentença".
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
P.
R.
Intimem-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES 1.
Na hipótese de interposição de APELAÇÃO CÍVEL, intime-se a parte recorrida para as suas contrarrazões, em 15 dias. 2.
Havendo RECURSO ADESIVO, intime-se o(a) recorrido para as contrarrazões respectivas, em 15 dias. 3.
Cumpridas tais providências, subam os autos ao e.
TJ-PB, com os nossos cumprimentos.
João Pessoa,18 de dezembro de 2023 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
19/12/2023 01:23
Decorrido prazo de SIN COMUNICACAO LTDA em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:20
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/12/2023 08:27
Conclusos para julgamento
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15/12/2023 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/12/2023 17:57
Juntada de Petição de informações prestadas
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15/12/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/12/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0819229-08.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos embargos de declaração.
João Pessoa-PB, em 5 de dezembro de 2023 ROGERIO FELICIANO DA SILVA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
05/12/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 19:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXIBIÇÃO (186) 0819229-08.2015.8.15.2001 [Liminar] REQUERENTE: SIN COMUNICACAO LTDA REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA DIREITO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS: Legitimidade passiva da Facebook Brasil – Mesmo grupo econômico das empresas estrangeiras – Adequação da via eleita – Processo na vigência do CPC/73 – Provedoras de conteúdo – Identificação suficiente com fornecimento dos IP’s dos usuários – Entendimento do STJ – Novas obrigações à provedoras de acesso – Pedido incidente que ultrapassa limite da demanda – Princípio da causalidade – Necessária ordem judicial – Cumprimento integral – Custas e despesas processuais individuais – PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos com pedido liminar proposta por SIN COMUNICAÇÃO LTDA, pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF: 03.***.***/0001-03, devidamente qualificado(a), em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ/MF nº 13.***.***/0001-17, igualmente qualificado(a)(s), com o objetivo de que seja determinado à promovida a imediata exibição dos documentos que comprovem quem é o titular da página https://www.facebook.com/midway.mall.7.
Alega em síntese: - que gerencia as redes sociais do MANAÍRA SHOPPING, divulgando promoções e serviços diariamente no Facebook; - que as criações e publicações são protegidas por legislação autoral, incluindo o Código de Autorregulamentação Publicitária e o Marco Civil da Internet; - que o SHOPPING MIDMAY MALL, sediado em Natal/RN, foi identificado copiando postagens da SIN COMUNICAÇÃO, inclusive antes da publicação original; - que as cópias eram modificadas apenas no logotipo, mantendo o conteúdo, violando disposições legais; - que notificação extrajudicial foi enviada ao SHOPPING MIDWAY para remover as postagens, com ameaça de ações judiciais; - que o SHOPPING MIDWAY alegou não ser o titular da página incriminada, mas sim de outra página legítima; - que o real titular da página ilícita é desconhecido pela SIN COMUNICAÇÃO, motivo pelo qual é necessária a presente ação para revelar a identidade do responsável pelas publicações irregulares.
Assim, requereu imediata exibição dos documentos que comprovem quem é o titular da página https://www.facebook.com/midway.mall.7, com sua qualificação pessoal completa e endereço.
Atribuiu valor à causa de R$ 788,00 e instruiu a ação com procuração (id 1882086) e documentos (id’s 1882111 a 1882374).
Decisão id 2090835 deferiu o pedido liminar para fins de determinar à requerida que exibisse nos autos os documentos que comprovem quem é o titular da página http://www.facebook.com/midway.mall.7, com sua qualificação pessoal e completa.
Petição id. 2177080 informa cumprimento parcial da decisão com relação de endereços de IP’s referente aos acessos da página objeto.
Contestação id 2177158 apresentada pelo réu alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a carência da ação em relação a falta de interesse de agir por inadequação da via eleita.
No mérito, alega: - que os operadores do Site Facebook só podem quebrar o sigilo de dados dos usuários com ordem judicial; - que o Facebook Brasil agiu de acordo com a lei ao solicitar a ordem judicial para quebra de sigilo e que contatou os Operadores do Site Facebook assim que tomou ciência da decisão; - que forneceu documento com dados cadastrais e endereços de IP do usuário e que só pode fornecer dados coletados no momento do cadastro e endereços de IP; - que a identificação de usuários na internet é feita por meio de endereços de IP; - que para identificar o provedor de acesso, o Autor deve seguir os passos: acessar https://registro.br/cgi-bin/whois, pesquisar pelo endereço de IP, o site trará o provedor, solicitar autorização judicial para quebra de sigilo e expedição de ofício para o provedor de conexão.
Observada impugnação à contestação, a qual requereu fossem oficiadas as empresas CLARO S.A. e Telefônica Brasil S.A. para fornecimento dos dados pessoais dos IP’s fornecidos (id 2761145).
Expedidos os ofícios requeridos pela parte autora (ID 131158972 e ID 13202211) as respostas aportaram nos autos no ID 14044146 e ID 14702324 e, nestas tanto a TELEFÔNICA BRASIL S/A, quanto a CLARO S/A informaram que para o levantamento e identificação precisa dos dados pessoais dos usuários dos IP'S solicitados seria necessário o envio de certos parâmetros a realização das pesquisas, tais como, data, horário e fuso horário.
Acrescentando a empresa CLARO S/A que o armazenamento de dados dos usuários alocados aos IP'S se dá por um período de 36 (trinta e seis) meses.
Manutenção da decisão liminar em 2º Grau de Jurisdição - ID 7970964.
Revogação da medida liminar deferida em sede de Recurso Especial - ID 35717398, onde se conheceu e se deu provimento ao recurso especial para afastar a obrigação determinada de fornecimento das informações extravagantes aos registros de acesso de aplicações (IP’s).
A promovida requereu o julgamento antecipado da lide, por se tratar de matéria puramente de direito, e a autora não requereu produção de provas.
Conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva A promovida alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que as empresas que efetivamente operam os produtos e serviços disponibilizados pelo site Facebook no mundo inteiro são as estrangeiras Facebook, Inc. e Facebook Ireland Limited.
Não merece guarida a alegação da promovida.
Com efeito, as empresas citadas possuem personalidades jurídicas distintas e gerências próprias.
Todavia, todas compõem o mesmo grupo econômico possuindo legitimidade para responder a presente ação, sendo a representação do grupo econômico no Brasil capaz de dar cumprimento às determinações que por ventura venham a ser proferidas no curso processual.
Inclusive, assim fora realizado quando do deferimento do pedido liminar.
Nesta esteira, mutatis mutandis: Apelação cível.
Preliminar.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não caracterização.
Rejeição.
Ilegitimidade passiva para pedidos envolvendo o WhatsApp.
Impossibilidade de arguição.
Mesmo grupo econômico.
Rejeição.
Mérito.
Relacionamento amoroso iniciado no Facebook.
Golpe praticado via WhatsApp.
Transferência de valores.
Culpa exclusiva da vítima.
Dever de cuidado não observdo.
Inexistência de nexo causal para imputar a conduta ilícita ao Facebook.
Manutenção da sentença.
Desprovimento. - Em razão de a apelante ter exposto com clareza os motivos pelos quais discordou do juízo de origem e pleiteou a reforma da sentença combatida, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. - “A Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. pertence ao mesmo grupo econômico da administradora do aplicativo "Whatsapp", podendo responder pela pretensão do usuário lesado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.115844-7/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 15/09/2022) - Nos termos do art. 373, I, do CPC, é ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e, no caso em deslinde, sequer foi demonstrada a existência de relação entre as partes, o que torna incabível qualquer alegação de danos morais e materiais. [...] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (TJPB - 0800427-98.2022.8.15.0001, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2022) (Grifei).
APELAÇÃO.
CONTAS FALSAS CRIADAS POR ESTELIONATÁRIOS NAS PLATAFORMAS VIRTUAIS INSTAGRAM E WHATSAPP.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
Sentença de procedência para bloqueio de conta em rede social, com nome similar ao da autora e condenação no pagamento de indenização por dano moral.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
Insurgência do FACEBOOK DO BRASIL LTDA., sob a alegação de ilegitimidade passiva em relação a pretensões formuladas em virtude de uso indevido do WhatsApp.
Descabimento.
Pessoas jurídicas que integram o mesmo grupo econômico, o que autoriza apenas a empresa com representação no Brasil ser demandada.
Precedentes do E.
TJSP.
DEVER DE INDENIZAR. [...].
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012473-11.2022.8.26.0008; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 26/06/2023) (Grifei).
Logo, rejeito a preliminar.
Da falta do interesse de agir Doutra senda, a promovida argumenta que a pretensão do requerente é de natureza satisfativa, tornando inadequada a apresentação da presente demanda. É que, diante da natureza satisfativa, seria mais apropriado que o autor movesse uma ação de conhecimento para compelir o réu a uma obrigação de fazer.
Acontece que no Código de Processo Civil de 1973, vigente quando do ajuizamento da ação, as medidas cautelares poderiam assumir caráter satisfativo.
Ademais, não havia à época procedimento específico para fornecimento de dados cadastrais do endereço do protocolo de internet (IP), motivo pelo qual a via cautelar se mostrava adequada.
Neste sentido: Ação cautelar de exibição de documentos – Autora que pretende a obtenção de dados cadastrais acerca do titular de linha telefônica e dados acerca da transmissão das mensagens que reputa tenha sido ameaçadoras – Presença de interesse de agir e adequação da via processual eleita – Medida cautelar de caráter satisfativo – Ação principal que não será ajuizada em face da requerida – Afastamento da sentença de extinção com determinação de prosseguimento do feito – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 3004781-77.2013.8.26.0157; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 4ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/11/2016; Data de Registro: 22/11/2016) (Grifei).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Sentença de extinção, com fundamento no art. 267, VI, do CPC - APELO DO REQUERENTE - Pretensão à inversão do julgado Admissibilidade Ação cautelar que tem por escopo o fornecimento de dados de usuários e publicações na rede social Facebook Adequação da via eleita – Determinação de fornecimento de dados, em consonância com o Marco Civil da Internet Inteligência dos artigos 15 e 22, do diploma.
Sentença reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1088303-42.2015.8.26; Relator(a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 05/07/2016; Data de Registro: 26/07/2016) (Grifei).
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2.2 MÉRITO Cuida-se de ação cautelar de exibição de documentos interposta por SIN COMUNICAÇÕES LTDA, contra FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos objetivando a exibição dos documentos que comprovem quem é o titular da página http://www.facebook.com/midway.mall.7, com sua qualificação pessoal e completa.
Compulsando-se os autos, identifica-se que a promovida forneceu os dados cadastrais, o registro de acesso e os IP’s utilizados pelo titular da página http://www.facebook.com/midway.mall.7.
Todavia, se recusou a fornecer a qualificação pessoal completa do titular em virtude da impossibilidade de fazê-lo, uma vez que não é obrigação legal o cadastro e armazenamento de tais informações. É certo que, consonante art. 5º, VII, do Marco Civil da Internet, a promovida é empresa de “aplicação de internet”, i.e., provedora de conteúdo, e não provedora de acesso.
Na esteira do STJ, conforme apontado no julgamento do REsp em AI (id 35717601), aos provedores de conteúdo não se é exigível a fiscalização prévia das informações disponibilizadas em seus serviços.
Todavia, há a necessidade de uma forma mínima de identificação dos usuários, de modo a impedir o anonimato, em consonância com a Constituição Federal.
Por outro lado, cumpre destacar que o Marco Civil também se volta ao zelo pela preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do usuário (art. 23 da Lei n. 12.965/2014).
Neste sentido, a Corte Superior compreende que cabe aos provedores de conteúdo a adoção de providências que permitam a identificação dos usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número do IP.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE DADOS CADASTRAIS.
IDENTIFICAÇÃO DE USUÁRIOS PARA FUTURA REPARAÇÃO CIVIL E/OU CRIMINAL.
PROPAGAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO E DIFAMANTE.
FAKE NEWS.
VEDAÇÃO.
MARCO CIVIL DA INTERNET E LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS.
COMPATIBILIZAÇÃO.
PROVEDORES DE CONEXÃO QUE NÃO INTEGRARAM RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL.
DEVER DE GUARDA PREVISTO NA LEI N. 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET).
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA LIDE.
APRESENTAÇÃO PRÉVIA DOS IPs PELA PROVEDORA DE INTERNET (GOOGLE). 1. "Nos termos da Lei n. 12.965/2014 (art. 22), a parte interessada poderá pleitear ao juízo, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet [...] (REsp n. 1859665/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 09/03/2021, DJe 20/04/2021) 2.
Em relação ao dever jurídico em si de prestar informações sobre a identidade de usuário de serviço de internet, ofensor de direito alheio, o entendimento mais recente da Corte reconhece a obrigação do provedor de conexão/acesso à internet de, uma vez instado pelo Poder Judiciário, fornecer, com base no endereço de IP ("Internet Protocol"), os dados cadastrais de usuário autor de ato ilícito, sendo possível a imposição de multa no caso de descumprimento da ordem, "mesmo que seja para a apresentação de dados cadastrais" (REsp n. 1.785.092/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/5/2019, DJe 9/5/2019). 3.
Tal conclusão encontra apoio no entendimento já consagrado nesta Corte Superior de que, enquanto aos provedores de aplicação é exigida a guarda dos dados de conexão (nestes incluído o respectivo IP), aos provedores de acesso ou de conexão cumprirá a guarda de dados pessoais dos usuários, sendo evidente, na evolução da jurisprudência da Corte, a tônica da efetiva identificação do usuário. [...] 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.914.596/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 8/2/2022.) (Grifei).
Frise-se que, in casu, não se discute a obrigatoriedade de guarde e fornecimento, após ordem judicial, das informações referentes à identificação dos usuários dos serviços fornecidos pelo provedor de conteúdo, mas sim a qualidade das identificações.
Em sendo assim, através dos IP’s fornecidos pela promovida, a parte autora requereu que fossem oficiados os provedores de acesso para identificação qualificada dos usuários.
Entretanto, as comunicações não lograram êxito.
Nesta senda, insta chamar o feito à ordem no que concerne aos limites da presente ação.
De fato, a demanda proposta tem pretensão de condenar a promovida, provedora de conteúdo, na exibição de documentação que comprove a qualificação pessoal do usuário da página http://www.facebook.com/midway.mall.7.
Conforme depreende-se dos autos e do limite legal de identificação necessária do usuário do conteúdo provido pela ré, a pretensão já encontra-se satisfeita.
Assim, impossível a ampliação do objeto da demanda em relação às provedoras de acesso/conexão para impor àquelas nova obrigação em lide que sequer integram.
Em similar entendimento: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Pedido de fornecimento de IP e dados de identificação de usuário criador de comentário considerado ofensivo em "site" mantido pela ré ("Google Maps").
SENTENÇA de parcial procedência.
APELAÇÃO do autor, que visa à reforma parcial da sentença para o deferimento de expedição de ofícios às Operadoras de telefonia para o fornecimento de informações do usuário autor do comentário ofensivo, com o reconhecimento da sucumbência recíproca.
EXAME: impossibilidade de expedição de ofícios para o provedor de conexão responsável pelos endereços de IP obtidos a partir das informações fornecidas pela ré.
Circunstância que implicaria ampliação dos limites objetivos e subjetivos da demanda.
Ausência de óbice para o ajuizamento de Ação autônoma para a obtenção dessas informações.
Lei do Marco Civil da Internet que exige a propositura de Ação e ordem judicial para a obtenção das informações pleiteadas.
Ausência de resistência por parte da ré.
Partes que devem arcar com as custas e despesas processuais a que deram causa, afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025097-44.2021.8.26.0100; Relator (a): Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2022; Data de Registro: 16/03/2022) (Grifei).
APELAÇÃO.
MEDIDA CAUTELAR.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
Postagem, em site hospedado pela ré, de comentário ofensivo.
Pedido de identificação do autor da postagem, com fornecimento de seu IP e posterior expedição de ofícios às operadoras solicitando os dados pessoais do usuário.
Sentença de extinção com fundamento no art. 269, II do CPC/73, pela satisfação da pretensão, rejeitando pedido de expedição de ofícios.
Insurgência pela autora.
Descabimento.
Ação cautelar direcionada exclusivamente à ré, que atendeu à determinação judicial e forneceu o IP do suposto responsável pela postagem ofensiva.
Ausência de inclusão das operadoras no polo passivo que afasta a possibilidade de se lhes impor obrigação de fornecimento de dados.
Marco Civil da Internet que estabelece condições para o fornecimento de informações do usuário, de forma a preservar sua privacidade, tornando indispensável o ajuizamento da ação correspondente para a obtenção dos dados armazenados pelo respectivo provedor.
Precedentes.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 0130434-54.2012.8.26.0100; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/04/2021; Data de Registro: 23/04/2021) (Grifei).
Apelação.
Ação de perdas e danos com pedido de tutela de urgência.
Sentença de procedência.
Inconformismo da autora.
Nulidade da sentença.
Inocorrência.
Mantido o indeferimento do pedido de expedição de ofícios para que provedoras de acesso à internet forneçam informações sobre os assinantes, sob pena de ampliação indevida dos limites da demanda.
Provedoras de acesso à internet que não integram a lide.
Com o fornecimento de informações para identificação do usuário pelas corrés, compete à autora ajuizar demanda autônoma para a satisfação de seu direito em face do responsável pela violação.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1037203-43.2018.8.26.0100; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) (Grifei).
Em sendo assim, denota-se o cumprimento, sem resistência, do pleito autoral pela promovida, na parcela em que a esta compete.
Desse modo, resta prejudicado o pedido de condenação em honorários sucumbenciais. É que o Marco Civil da Internet condicionou a quebra do sigilo das informações que possam identificar o usuário mediante ordem judicial (§1º, art. 10).
Assim, não é razoável, ante ao princípio da causalidade, que a promovida seja condenada em honorários e custas processuais, haja vista não ter dado causa à demanda, sendo esta fruto de determinação legal (art. 10 c/c art. 22 do Marco Civil).
Neste viés: AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Divulgação de fatos ofensivos e difamatórios na rede social (Instagram) - Sentença de parcial procedência, afastando os danos morais - Réu que apresentou apelação, alegando a impossibilidade de fornecer os dados cadastrais dos usuários e se insurgindo contra a condenação no ônus de sucumbência.
Acolhimento.
O provedor de aplicação não está obrigado a fornecer dados pessoais dos usuários (endereço), que sequer são exigidos no momento do cadastro.
Fornecimento do IP dos usuários que é suficiente para sua identificação - Sucumbência recíproca.
Afastada.
Necessário o ajuizamento de ação para a obtenção dos dados solicitados.
Inteligência do artigo 22 da Lei 12.965/14.
Réu que não se opôs ao cumprimento da determinação judicial e prontamente atendeu a liminar.
Condenação ao pagamento dos honorários advocatícios que deve ser afastada, devendo cada parte arcar com as custas e despesas processuais que despendeu.
Mantida, no entanto, a sucumbência da autora, uma vez que sucumbiu quanto aos danos morais - Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007298-41.2019.8.26.0008; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2021; Data de Registro: 27/05/2021) (Grifei).
Por fim, tenho por cumprida a determinação de responsabilidade da promovida contida na ordem judicial. 3.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais e argumentos supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão inicial, resolvendo a lide com análise de mérito (art. 487, inc.
I, do CPC) para ratificar a determinação contida na parcela não revogada da tutela concedida, e já cumprida, tornando-a definitiva, a saber: exibição de documentação de registro de acesso das aplicações pelo usuário titular do sítio https://www.facebook.com/midway.mall.7 Arbitro os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a serem rateados entre as partes (metade para cada uma), a teor do art. 85, § 8º, c/c o art. 86, todos do CPC.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de imediato, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de requerimento de cumprimento de sentença.
JOÃO PESSOA, 20 de novembro de 2023.
Manuel Maria Antunes de Melo Juiz de Direito Titular -
20/11/2023 19:32
Determinado o arquivamento
-
20/11/2023 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/11/2023 09:33
Conclusos para julgamento
-
16/11/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
10/07/2023 12:59
Deferido o pedido de
-
23/05/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2023 11:24
Juntada de Ofício
-
09/01/2023 10:23
Deferido o pedido de
-
24/11/2022 09:29
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
26/10/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 10:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 10:33
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 19:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/03/2022 19:52
Juntada de Ofício
-
16/03/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 13:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 09:12
Juntada de Ofício
-
06/08/2021 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 18:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/07/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 01:00
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 08:29
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2021 20:59
Juntada de Ofício
-
14/04/2021 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 08:14
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 13:00
Juntada de Carta precatória
-
01/03/2021 22:27
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 02:57
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 23:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 16:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
04/10/2020 14:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/09/2020 17:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 01:01
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 10/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2020 18:12
Juntada de Ofício
-
01/09/2020 18:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 08:06
Juntada de Ofício
-
12/02/2020 08:05
Juntada de Ofício
-
20/01/2020 15:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2019 09:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2019 03:46
Decorrido prazo de SIN COMUNICACAO LTDA em 30/05/2019 23:59:59.
-
02/05/2019 16:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2019 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2019 09:26
Conclusos para despacho
-
19/02/2019 01:58
Decorrido prazo de SIN COMUNICACAO LTDA em 18/02/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 11:49
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2018 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2018 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2018 08:59
Conclusos para despacho
-
30/08/2018 18:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2018 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2018 14:55
Conclusos para despacho
-
07/06/2018 14:48
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 18:40
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 10:02
Juntada de Certidão
-
27/04/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
22/03/2018 17:38
Juntada de Ofício
-
22/03/2018 15:11
Juntada de Ofício
-
28/11/2017 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2017 00:36
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 22/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2017 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 16:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2017 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 17:45
Conclusos para despacho
-
24/05/2017 17:38
Juntada de Certidão
-
19/05/2017 00:44
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/05/2017 23:59:59.
-
18/05/2017 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2017 01:03
Decorrido prazo de SIN COMUNICACAO LTDA em 16/05/2017 23:59:59.
-
08/05/2017 17:59
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2017 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2017 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2016 21:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2016 21:14
Juntada de Petição de ofício
-
19/12/2016 21:14
Juntada de Ofício
-
14/10/2016 18:20
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2016 13:11
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2016 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2016 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2016 11:32
Conclusos para decisão
-
10/06/2016 11:31
Juntada de Certidão
-
29/02/2016 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2016 16:09
Conclusos para despacho
-
25/02/2016 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2016 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/01/2016 18:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2015 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2015 08:07
Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2015 17:29
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 15:40
RedistribuÃdo por sorteio em razão de incompetência
-
09/09/2015 00:09
Decorrido prazo de BRUNO FIALHO DE SOUZA RODRIGUES em 08/09/2015 23:59:59.
-
26/08/2015 18:34
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2015 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2015 17:17
Declarada incompetência
-
26/08/2015 17:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2015 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2015
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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