TJPB - 0823488-36.2021.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 03:40
Publicado Despacho em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823488-36.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: HERMANA MAGDA SABINO DA SILVA, JOSE CAETANO DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Aguarde-se o prazo de 15 dias requerido no ID 116322095 Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
02/09/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:56
Juntada de Ofício
-
26/05/2025 09:56
Determinada Requisição de Informações
-
21/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:47
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 11:17
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 19:53
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 10:11
Determinada Requisição de Informações
-
28/11/2024 10:11
Deferido o pedido de
-
30/10/2024 01:07
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:20
Publicado Despacho em 07/10/2024.
-
05/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823488-36.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: HERMANA MAGDA SABINO DA SILVA, JOSE CAETANO DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Expeça-se alvará em favor do exequente.
O exequente requer a penhora do imóvel em razão da dívida condominial, diante da natureza propter rem da obrigação.
Embora seja, em tese, possível o requerimento, é necessário observar que o bem se encontra alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil (ID 45218806), não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra a dívida condominial, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça fixou a necessidade do exequente ter providenciado a citação do credor fiduciário.
Vejamos o excerto extraído do REsp n. 2.059.278 - SC (2022/0086988-5): "É que relativamente ao próprio condomínio-credor, dada a natureza propter rem das despesas condominiais, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002, haverá necessidade de se promover a citação, na ação de execução, também do credor fiduciário no aludido contrato para que venha integrar a lide, possibilitando ao titular do direito previsto no contrato de alienação fiduciária quitar o débito condominial existente e, em ação regressiva, tentar obter do devedor fiduciante o retorno desses valores.
A razão para tanto está em que não se pode cobrir o credor fiduciário de imunidade contra dívida condominial, outorgando-lhe direitos maiores do que aqueles que tem qualquer proprietário.
Quer dizer, o proprietário fiduciário não é um proprietário especial, detentor de maiores direitos do que o proprietário comum de imóvel em condomínio edilício (...) Então, entendo que o recurso merece provimento para que se estabeleça o dever de o condomínio exequente promover a citação do credor fiduciário a fim de que ele venha integrar a execução, facultando-lhe a oportunidade de quitar o débito condominial e, assim, se creditar para, em ação regressiva, buscar o ressarcimento desse valor junto ao devedor fiduciante." Logo, considerando que o credor fiduciário não integra o processo, indefiro o pedido de penhora do imóvel.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em substituição -
03/10/2024 14:08
Juntada de
-
02/10/2024 19:25
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 19:25
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 19:25
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 19:24
Juntada de Alvará
-
02/10/2024 19:24
Juntada de Alvará
-
06/09/2024 14:19
Indeferido o pedido de RESERVA JARDIM AMERICA - CNPJ: 23.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 14:19
Expedido alvará de levantamento
-
03/08/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DE ARAUJO JUNIOR em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de HERMANA MAGDA SABINO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:35
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 00:30
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823488-36.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: HERMANA MAGDA SABINO DA SILVA, JOSE CAETANO DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados nas contas bancárias de ambos os executados.
Em face de HERMANA MAGDA houve bloqueio de R$ 662,16, sendo R$ 23,02 na conta do Banco Santander, R$ 63,55 na conta PICPAY e R$ 575,59 na conta Nu Pagamentos IP.
Já o executado Jose Caetano teve bloqueado R$ 745,73, sendo R$ 122,19 na Caixa Econômica Federal e R$ 623,54 na Nu Pagamentos IP.
Em suas razões, os executados alegam a impenhorabilidade das contas, anexando, como prova, o contracheque e extrato da conta (88724623 e 88725179), da executada Hermana, dos quais é possível concluir que, de fato, os vencimentos da executada é depositada na da Caixa Econômica Federal, sendo esta impenhorável, por força do artigo 833, IV, do CPC.
Entretanto, destaco que não houve bloqueio na conta da Caixa Econômica Federal de titularidade da executada Hermana, razão pela qual não lhe assiste razão a tese de impenhorabilidade nessa ocasião.
Não há qualquer prova que refute a penhora realizada nas contas de titularidade da executada (Hermana) no Banco Santander e PICPAY; quanto ao NU Pagamentos IP a executada apenas anexou print do seu perfil no aplicativo da instituição de pagamentos e a existência do bloqueio (ID 88725849), sem apontar qual seria a causa de impenhorabilidade.
Portanto, com relação aos bloqueios realizados nas contas bancárias de titularidade de HERMANA MAGDA SABINO DA SILVA rejeito a tese de impenhorabilidade.
Por sua vez, o executado José Caetano apresentou apenas o print da existência do bloqueio na sua conta Nu Pagamentos IP, sem apontar, assim como Hermana Magda, qual a causa que atribui a impenhorabilidade.
Não houve enfrentamento do bloqueio realizado na conta da Caixa Econômica Federal.
Logo, por não ter desincumbindo do ônus da prova, as contrições devem ser mantidas.
Intimem-se as partes acerca da decisão e, decorrido o prazo de recurso, intime-se o exequente para indicar os dados bancários para expedição do alvará.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
20/06/2024 10:36
Indeferido o pedido de HERMANA MAGDA SABINO DA SILVA - CPF: *82.***.*09-13 (EXECUTADO)
-
30/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 00:07
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0823488-36.2021.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA EXECUTADO: HERMANA MAGDA SABINO DA SILVA, JOSE CAETANO DE ARAUJO JUNIOR DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se o exequente sobre a petição de ID 88724606, em 5 (cinco) dias Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 16:16
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 09:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/04/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/11/2023.
-
23/11/2023 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0823488-36.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2023 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/11/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 11:19
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
01/11/2023 01:20
Decorrido prazo de HERMANA MAGDA SABINO DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/08/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 03:20
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:19
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 18/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:15
Decorrido prazo de SAMUEL RIBEIRO LORENZI em 19/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:13
Decorrido prazo de WILSON MICHEL JENSEN em 19/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:35
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:32
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 31/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:18
Decorrido prazo de JOSE CAETANO DE ARAUJO JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 12:28
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 08:19
Juntada de Petição de certidão
-
13/02/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:13
Determinada diligência
-
07/10/2022 17:10
Conclusos para despacho
-
04/09/2022 10:40
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 30/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:38
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 17:10
Determinada diligência
-
12/04/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 03:39
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 03:35
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 21/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 12:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
03/02/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 16:58
Juntada de diligência
-
22/11/2021 08:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 08:52
Juntada de diligência
-
18/10/2021 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/09/2021 21:35
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 11:44
Juntada de
-
10/09/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 09:37
Juntada de
-
16/07/2021 13:48
Outras Decisões
-
16/07/2021 13:48
Determinada diligência
-
16/07/2021 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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