TJPB - 0804395-19.2023.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de LINE MARIA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de CABRAL LANCHES LTDA - ME em 09/02/2024 23:59.
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15/02/2024 19:10
Decorrido prazo de NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:31
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0804395-19.2023.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: LINE MARIA DE SOUSA REU: CABRAL LANCHES LTDA - ME, NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentado por LINE MARIA DE SOUSA, devidamente qualificada, em desfavor de CABRAL LANCHES LTDA ME e outros.
Alega a exequente que nos ação da ação de adjudicação (processo n° 0808772-09.2018.8.15.2001) fora proferida sentença em seu favor, sendo determinada a adjudicação do imóvel residencial , situado na rua Maria Loureiro Franca, nº 159, apto. 802, Edifício Residencial Galápagos, bairro do Cabo Branco, nesta capital, em favor da promovente.
Informa que contra a decisão houve a interposição de apelação, a qual não foi atribuída efeito suspensivo, razão pela qual requer o recebimento do presente cumprimento provisório de sentença.
Determinação de suspensão do feito para aguardar o efeito da apelação (ID 68665090) Manutenção da suspensão (ID 73928791) Certidão informando o julgamento dos autos principais, encontrando-se em cumprimento de sentença (ID 81759613) Petição da autora requerendo a extinção do feito (ID 83348909) É o relatório.
Decido.
O cumprimento provisório de sentença, regulado pelo art. 520 e seguintes do CPC/15 é o mecanismo que permite, diante da pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, o processamento da execução precária de condenação imposta, a correr por iniciativa e responsabilidade da parte exequente (art. 520, I, do CPC/15).
Pois bem.
No caso sub examine, a parte exequente distribuiu o feito ainda na pendência do julgamento de apelação, consoante relatado na exordial.
Ressalte-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória restou obstado por recurso de apelação cível, que, por força do art. 1.012 do CPC/15, possui efeito suspensivo intrínseco (ope legis), razão pela qual é manifesta a inadequação do requerimento de “cumprimento provisório de sentença”.
Para além disso, o cumprimento de sentença já está ocorrendo nos autos principais, consoante informado pela Serventia Judicial e pela própria autora.
Assim, não há interesse de agir na presente demanda.
ISTO POSTO e considerando o que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE demanda, diante da falta de interesse de agir, bem como a perda objeto, a teor do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da gratuidade judiciária já concedida nos autos.
Deixo de condenar em honorários advocatícios em virtude da ausência de triangulação processual.
Arquive-se.
P.
I.C.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont.
Juíza de Direito em Substituição. -
15/12/2023 11:32
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 21:22
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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14/12/2023 08:52
Conclusos para despacho
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07/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:29
Publicado Despacho em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0804395-19.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, em 10 (dez) dias úteis, sob pena de extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura digitais.
Renata da Câmara Pires Belmont Juíza de Direito em substituição -
20/11/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 09:11
Conclusos para decisão
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07/11/2023 09:11
Juntada de Certidão
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10/08/2023 11:00
Juntada de Informações
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13/06/2023 04:30
Decorrido prazo de CABRAL LANCHES LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:27
Decorrido prazo de LINE MARIA DE SOUSA em 07/06/2023 23:59.
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13/06/2023 04:27
Decorrido prazo de NATHALIE NUNES CABRAL DE LUCENA em 07/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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31/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 16:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/05/2023 14:17
Conclusos para despacho
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23/03/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 21:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 11:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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06/02/2023 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/02/2023 10:24
Conclusos para despacho
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31/01/2023 22:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/01/2023 22:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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