TJPB - 0833850-29.2023.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:38
Decorrido prazo de ATOL MUSIC BAR em 11/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:21
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
24/11/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833850-29.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: MARCOS BARBOSA DE SOUZA REU: ATOL MUSIC BAR Advogado do(a) REU: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - IMPROCEDÊNCIA Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de Improcedência elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, lei 9099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB1, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito 1 CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Exmo.
Des.
João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001.
Julgado em 11 de agosto de 2022. -
22/11/2023 10:51
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 10:51
Transitado em Julgado em 22/11/2023
-
22/11/2023 10:50
Juntada de comunicações
-
22/11/2023 10:35
Juntada de comunicações
-
22/11/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 10:17
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 10:55
Juntada de Projeto de sentença
-
29/08/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 12:52
Juntada de documento de comprovação
-
29/08/2023 10:32
Conclusos ao Juiz Leigo
-
29/08/2023 10:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 29/08/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 08:37
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
24/07/2023 11:34
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 09:29
Juntada de documento de comprovação
-
20/07/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 08:26
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 20:34
Juntada de Petição de informação
-
19/07/2023 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2023 12:11
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 07:54
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 14:11
Juntada de documento de comprovação
-
18/07/2023 08:49
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 00:39
Juntada de Petição de informação
-
04/07/2023 00:38
Juntada de Petição de informação
-
21/06/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 07:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2023 07:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 29/08/2023 10:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/06/2023 08:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841021-47.2017.8.15.2001
Rosilene de Paiva Fonseca
Too Seguros S/A
Advogado: Renata Pessoa Donato Mendes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/08/2017 23:12
Processo nº 0800938-47.2017.8.15.0171
Hypermarcas S/A
Rm Atacadista e Distribuidora de Aliment...
Advogado: Roberto Grejo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2017 15:01
Processo nº 0029915-34.2011.8.15.2001
Cavalcanti Primo Veiculos LTDA
Oi S.A.
Advogado: Caio Cesar Vieira Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/08/2011 00:00
Processo nº 0806343-24.2022.8.15.2003
Hosanan Paiva Chaves
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2025 11:51
Processo nº 0816237-93.2023.8.15.2001
Rodrigo Diego de Oliveira Ferreira
Neon Pagamentos S.A.
Advogado: Bruno Feigelson
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/04/2023 10:16