TJPB - 0806343-24.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 12:30
Conclusos para despacho
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24/03/2025 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/03/2025 09:23
Determinada a redistribuição dos autos
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24/03/2025 09:23
Declarada incompetência
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13/01/2025 11:31
Conclusos para despacho
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10/12/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 19:05
Juntada de Petição de outros documentos
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26/11/2024 09:29
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº 0806343-24.2022.8.15.2003 AUTOR: HOSANAN PAIVA CHAVES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
INTIMEM os litigantes, por advogados, para, em até 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, C.P.C.): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, C.P.C.), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, C.P.C.); c) esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, C.P.C); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, C.P.C.), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, C.P.C.), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação.
Após o decurso do prazo ou sem a manifestação dos litigantes, o primeiro a ocorrer, retornem os autos à conclusão para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, C.P.C.) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, C.P.C.).
Publicada eletronicamente.
CUMPRA.
João Pessoa, 06 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
06/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:32
Determinada diligência
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26/08/2024 12:06
Conclusos para despacho
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14/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:33
Decorrido prazo de HOSANAN PAIVA CHAVES em 12/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
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31/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806343-24.2022.8.15.2003 AUTOR: HOSANAN PAIVA CHAVES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos etc.
A parte autora pugnou pela redução e parcelamento das custas iniciais, o que fora deferido por este Juízo, autorizando o pagamento em três parcelas mensais e sucessivas, com redução no percentual de 80% (oitenta por cento).
Ocorre que, analisando o sistema de custas, observa-se que a autora só efetuou o pagamento de duas parcelas, estando uma parcela em atraso: A parte promovida fora devidamente citada tendo, inclusive, a autora impugnado a contestação.
Ocorre que para proferir a sentença, as custas processuais devem estar totalmente adimplidas, conforme restou determinado na decisão de ID: 73273530.
Com fulcro na Portaria Conjunta n. 02/2018 do Tribunal de Justiça da Paraíba, INTIME a autora, por advogado, para, em até cinco dias, comprovar o pagamento da parcelas que se encontra atrasada, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
CUMPRA.
João Pessoa, 23 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 00:12
Determinada diligência
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24/07/2024 00:12
Outras Decisões
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13/05/2024 11:30
Conclusos para despacho
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09/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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01/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/03/2024 23:59.
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25/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 00:35
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0806343-24.2022.8.15.2003 AUTOR: HOSANAN PAIVA CHAVES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
A parte promovente noticiou o pagamento de duas parcelas das custas processuais iniciais.
Saliento que o processo só poderá ser sentenciado após o adimplemento de todas as prestações (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 3º, Parágrafo Único).
Outrossim, deixo de determinar a remessa dos autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação, pois a experiência com as inúmeras ações dessa natureza demonstra que é infrutífera, pois não se alcança formalização de acordo, indo de encontro com a celeridade processual e primando pela duração razoável do processo, DETERMINO: CITE e INTIME a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do C.P.C).
Poderá a parte requerida também, se entender pertinente, apresentar, no corpo de sua contestação, proposta de acordo.
Dado o cadastro no domicílio eletrônico, o gabinete expediu a citação da promovida nesta data - ATENÇÃO Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do C.P.C.).
As partes ficam cientes de que nada obsta, havendo necessidade e/ou interesse expresso dos envolvidos/litigantes, o processo ser incluído em pauta de audiência a ser realizada por vídeo conferência, através do aplicativo ZOOM.
A parte autora optou pelo juízo 100% digital, podendo a parte demandada se opor a escolha até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, § 2º da Resolução nº 30/2021 do TJ/PB.
Assim, INTIMEM os litigantes e seus advogados para que, prazo de quinze dias informem seus endereços eletrônicos (e-mail) e linha de telefone móvel (whatssap).
Finalmente, FICAM ainda as partes AMPLAMENTE EXORTADAS à realização de TRANSAÇÃO no presente feito, como forma de prevenção e/ou término de litígios, na forma do art. 840 do Código Civil – o que certamente será objeto de imediata HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
AO CARTÓRIO PARA QUE, DORAVANTE, OBSERVE AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, evitando com isso conclusões desnecessárias – ATENÇÃO.
João Pessoa, 29 de fevereiro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
29/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 14:53
Determinada a citação de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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16/02/2024 12:12
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:46
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0806343-24.2022.8.15.2003 AUTOR: HOSANAN PAIVA CHAVES RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Vistos, etc.
Diante do que restou determinado na decisão de ID: 73273530, DEFIRO o pedido retro da parte promovente.
Atente o autor que a nova guia para pagamento parcelado das custas processuais iniciais encontra-se disponível no sistema do TJ/PB com a numeração “200.2023.915681”.
Desde já, fica ciente de que optando pelo parcelamento, deverá comprovar o pagamento da primeira parcela até o último dia do mês em que ocorrer a intimação e as demais parcelas, sucessivamente, até o último dia dos meses subsequentes. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 2º, §2º).
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, conclusos os autos para deliberações.
CUMPRA, DORAVANTE, AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NO CÓDIGO DE NORMAIS JUDICIAIS, EVITANDO, COM ISSO, CONCLUSÕES DESNECESSÁRIAS.
João Pessoa, 21 de novembro de 2023 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
21/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:10
Deferido o pedido de
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20/11/2023 19:26
Conclusos para decisão
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17/08/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 11:49
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a HOSANAN PAIVA CHAVES - CPF: *82.***.*93-49 (AUTOR)
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10/05/2023 12:51
Conclusos para despacho
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14/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 22:08
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 00:39
Decorrido prazo de HOSANAN PAIVA CHAVES em 23/11/2022 23:59.
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20/10/2022 18:48
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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