TJPB - 0835780-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 15:03
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 01:28
Decorrido prazo de DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS em 27/01/2025 23:59.
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06/12/2024 00:55
Decorrido prazo de DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS em 05/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/11/2024 10:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 14:44
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:39
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 14:36
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:34
Juntada de Certidão
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21/10/2024 13:29
Expedição de Carta.
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23/08/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 10:05
Conclusos para despacho
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26/06/2024 09:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2024 15:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2024
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31/05/2024 00:00
Intimação
"(...)Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado;(...)" -
30/05/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2024 10:28
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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27/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:11
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0835780-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REPRESENTANTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 REU: DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BANCO BRADESCO, já qualificado nos autos, em face de DENNIS ALCANTARA DOS SANTOSE, igualmente já individualizada.
Alegou em síntese que, é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas aos cartões de crédito das bandeiras VISA e ELO®2 (“emissores”) tendo o(a) Requerido aderido e usado o BRADESCO SEGUROS VISA PLATINUM n o(s) 0453211714742581430 CONSIGNADO PARAÍBA ADM.
INDIRETA PBPREV n o(s) 06504859863195753 conforme documentos trazidos aos autos, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
Ocorre que, até a presente data, não empregou qualquer medida para devolver tal valor.
Requereu, assim, a condenação do réu à devolução dos valores devidamente atualizados.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 80039981) A ré devidamente citada, não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. (ID 82468086) Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o autor requereu julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I e II, do CPC. É que, além de a matéria sobre a qual versam os autos ser unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em fase de instrução, a ré foi revel, e não houve requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC.
A relação travada entre as partes é de natureza cível regida pelas normas do Código Civil.
Da análise da pretensão e da resistência tem-se que o pedido do autor merece acolhimento.
A cobrança pleiteada nos autos se consubstancia com as faturas dos cartões de créditos utilizados pela parte ré, os quais são vinculados à parte autora (IDs 75460237 e 75460238).
Cumpria à parte promovida comprovar que quitou a obrigação.
Contudo, quedou-se inerte.
Incumbe ao devedor a prova do pagamento dos valores cobrados, porquanto se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor.
Ausente comprovação de quitação dos valores é de ser julgada procedente a demanda.
Logo, a parte autora logrou êxito na comprovação dos fatos constitutivos do seu direito narrados na peça exordial no que se refere ao direito à restituição dos valores devido em razão dos cartões de créditos adquiridos junto a parte ré, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo devido o referido pagamento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL para condenar o réu ao pagamento de R$ 52.696,98 (cinquenta e dois mil e seiscentos e noventa e seis reais e noventa e oito centavos), que deve ser monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, a partir da data do efetivo prejuízo (STJ – Sumula 43), isto é, da data do vencimento da obrigação, autorizando a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês (CC, art. 406), também, a partir do vencimento da obrigação, uma vez que se trata de obrigação líquida, nos termos do art. 397 do Código Civil, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte promovida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se a parte autora para, querendo, em 15 (quinze) dias, requerer a execução do julgado; 2) nos termos do Provimento CGJ/PB nº 28/2017, calculem-se as custas, intimando-se a parte sucumbente, pessoalmente (por meio de carta com AR), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, a depender do que foi estabelecido em sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia em negativação, protesto e inscrição na dívida ativa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré, revel, que não tem advogado constituído.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
03/04/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
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26/01/2024 11:03
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:43
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0835780-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REPRESENTANTE: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 REU: DENNIS ALCANTARA DOS SANTOS DECISÃO
Vistos.
Considerando o AR de ID 78531229, que houve a citação da parte ré, seu comparecimento a audiência de conciliação e tendo em vista o decurso do prazo para apresentar contestação, nos moldes da certidão de id 81587982, decreto à revelia da parte promovida, nos termos do art. 344, do CPC.
Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique as provas que pretende produzir devendo observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
21/11/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:16
Decretada a revelia
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01/11/2023 12:35
Conclusos para despacho
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01/11/2023 12:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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02/10/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/10/2023 11:33
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 02/10/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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31/08/2023 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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18/08/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 02/10/2023 10:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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12/08/2023 07:54
Recebidos os autos.
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12/08/2023 07:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/08/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:46
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:45
Determinada a redistribuição dos autos
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30/06/2023 14:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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