TJPB - 0805155-59.2023.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de ADRIANO NASCIMENTO BARBOSA em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 05:36
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 01:42
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805155-59.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: ADRIANO NASCIMENTO BARBOSA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas.
No curso da presente demanda, as partes peticionaram informando a celebração de acordo extrajudicial e pugnando por sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo a celebração de acordo entre as partes, devidamente assinado pelo causídico da parte autora que possui poderes para tanto, e pela própria parte ré, impõe-se a extinção do feito, pondo fim ao litígio em relação aos transatores.
Posto isso, optando os interessados por transacionarem nesta ação, com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Dispensadas eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais conforme disposto no acordo.
Arquivem os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de trânsito em julgado, eis que houve renúncia ao prazo recursal.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
23/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:21
Homologada a Transação
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20/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
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14/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:48
Publicado Despacho em 26/07/2024.
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26/07/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA D E S P A C H O PROCESSO Nº: 0805155-59.2023.8.15.2003 AUTOR: ADRIANO NASCIMENTO BARBOSA RÉU: AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora não se manifestou em relação as provas que pretende produzir.
Sendo assim com o fim de evitar alegações de cerceamento de defesa, determino a intimação do promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar as provas que ainda pretendem produzir, ciente de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que a parte deseja o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, 24 de julho de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:00
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:26
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805155-59.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: ADRIANO NASCIMENTO BARBOSA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a audiência de conciliação realizada pelo CEJUSC restou infrutífera, tendo a parte ré apresentado contestação.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC) no prazo legal; 2- Concomitantemente, intimem ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 3- Findos os prazos supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para análise.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
22/02/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 09:57
Conclusos para despacho
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21/02/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/02/2024 08:46
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) não-realizada para 21/02/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/02/2024 10:10
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:08
Decorrido prazo de ADRIANO NASCIMENTO BARBOSA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 07:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/02/2024 08:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/11/2023 03:47
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 11:36
Recebidos os autos.
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22/11/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0805155-59.2023.8.15.2003 [Contratos Bancários].
AUTOR: ADRIANO NASCIMENTO BARBOSA.
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Analisando a documentação encartada aos autos, verifica-se a existência de elementos suficientes nos autos a demonstrar a hipossuficiência financeira da parte autora, razão pela qual defiro a gratuidade da justiça, com espeque no art. 98 do CPC, exceto eventuais honorários periciais, e determino a remessa dos autos ao CEJUSC deste Fórum Regional de Mangabeira para fins de realização de audiência de conciliação/mediação.
Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: a) Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); b) CITE e INTIME o promovido (CPC, art. 334, caput, parte final), no endereço indicado na exordial.
Cientifique-se as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º); c) Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Cabe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir.
Deverá o réu, ainda, no prazo da contestação, apresentar cópia das imagens de seu circuito interno de segurança referentes ao horário e local dos fatos narrados na petição inicial.
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC.
As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/11/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADRIANO NASCIMENTO BARBOSA - CPF: *22.***.*37-13 (AUTOR).
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21/11/2023 09:24
Conclusos para despacho
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28/09/2023 11:30
Juntada de Petição de informações prestadas
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11/09/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2023 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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