TJPB - 0837685-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 22:10
Decorrido prazo de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA em 15/05/2025 23:59.
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16/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:14
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:07
Juntada de Certidão
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03/04/2025 01:46
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:06
Determinada diligência
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01/04/2025 16:06
Concedida a substituição/sucessão de parte
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31/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 19:45
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 17/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 14/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:30
Decorrido prazo de VALERIA LIMA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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28/02/2025 12:53
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:35
Juntada de Certidão
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25/02/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:37
Juntada de Certidão
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18/02/2025 11:43
Juntada de Alvará
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18/02/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:07
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0837685-59.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
EXECUTADO: VALERIA LIMA DA SILVA.
DECISÃO Trata de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes acima, já qualificadas nos autos.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, não adimpliu o débito em que foi condenada em sentença transitada em julgado, cujo valor atualizado, somado às custas finais, resulta em R$ 111.431,36 (cento e onze mil e quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) (Débito principal: R$ 103.864,37; custas finais: R$ 7.566,99).
Bloqueio SISBAJUD realizado; entretanto, restou parcialmente frutífero, bloqueando a quantia, apenas, de R$ 1.060.64 (anexo).
Intimada, a executada restou silente.
Petição da parte exequente pugnando pesquisa INFOJUD e bloqueio RENAJUD. É o relatório.
Decido. - DO SERASAJUD Inicialmente, objetivando a satisfação do crédito da promovente, de ofício, utilizando de medidas indutivas, (art. 139, IV do CPC), determino a inclusão do nome da executada no SERASAJUD. É sabido que, a inscrição em cadastrado de devedores não pode ser realizada sem prazo definido.
Assim, ante os termos da Súmula 323 STJ (A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.), fixo o prazo máximo de cinco anos para manutenção do nome do executado no SERASAJUD, após, o Cartório deverá proceder a baixa, isso se não for possível a inscrição com prazo de validade.
De tudo, devendo ser certificado nos autos. - Do pedido do RENAJUD e INFOJUD.
Defiro o pedido de localização de bens penhoráveis pertencentes à executada.
Determinações: 1- Ao Cartório para, na forma de praxe, realizar a inclusão do nome da executada no SERASAJUD; e, ao mesmo tempo, Intime a parte exequente para indicar os dados bancários, no prazo de 05 dias, do quantum bloqueado de R$ 1.060.64; após, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 2- Ao Cartório para proceder à penhora junto ao RENAJUD, intimando as partes deste ato. 3- Caso não localizados bens no sistema RENAJUD, desde já, em ato contínuo, ao Cartório para realizar pesquisa no sistema INFOJUD de bens da parte executada; 5- Havendo a localização de bens, proceda à penhora, intimando as partes deste ato. 6- Inexitosa as medidas acima, intime a parte exequente, para indicar bens à penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento; 7- Não apresentados bens, suspenda a execução, e, após decorrido o prazo processual de um ano, arquivem os autos; Intimação via DJE pelo gabinete.
CUMPRA COM URGÊNCIA (SERASAJUD E ALVARÁ) JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 17:37
Deferido o pedido de
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05/02/2025 17:37
Determinada diligência
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05/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 06:53
Decorrido prazo de VALERIA LIMA DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:10
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0837685-59.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
EXECUTADO: VALERIA LIMA DA SILVA.
DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada, não adimpliu o débito em que foi condenada em sentença transitada em julgado, cujo valor atualizado, somado às custas finais, resulta em R$ 111.431,36 (cento e onze mil e quatrocentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos) (Débito principal: R$ 103.864,37; custas finais: R$ 7.566,99).
Diante de tal situação, este Juízo realizou o protocolou de ordem de bloqueio através do SISBAJUD do valor do débito (anexo), razão pela qual determino: 1- Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 1.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 1.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 2- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 4- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel.
Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 5- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 6- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
12/12/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/12/2024 09:06
Conclusos para despacho
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12/12/2024 09:05
Juntada de Certidão
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28/11/2024 12:39
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 01:36
Decorrido prazo de banco cruzeiro do sul em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:10
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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17/09/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0837685-59.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
EXECUTADO: VALERIA LIMA DA SILVA.
DECISÃO Devidamente intimada a parte executada, através do whatsapp, para pagamento do débito e das custas processuais, quedou-se inerte.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito, sob pena de suspensão; 2- Apresentada planilha, realize o cálculo das custas finais; 3- Após, realize o protocolo de bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD no valor do débito e das custas processuais nas contas bancárias da parte executada, com reiteração por 60 (sessenta) dias, juntando aos autos o protocolo da ordem de bloqueio; 4- Havendo o bloqueio de valores pertencentes à executada, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, intime-a, por meio do whatsapp, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 5- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 6- Silente ou havendo concordância, intime a parte credora para requerer o que entender de direito, inclusive, INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) ADVOGADO(A), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7- Indicada a conta bancária, EXPEÇA ALVARÁ em favor do advogado(a) da exequente; 8- Em havendo o bloqueio do valor das despesas processuais, proceda com o pagamento da guia de custas; 9- Caso o bloqueio seja parcial ou não obtenha sucesso, determino bloqueio de bens móveis no sistema RENAJUD no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 10- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA.
Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária.
Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 11- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado por meio do whatsapp; 12- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 13- Cumpridas todas as determinações, decorrido o prazo previsto no ponto 12, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O Gabinete expediu intimação da presente decisão para as partes.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
13/09/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 10:23
Outras Decisões
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10/09/2024 15:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 01:49
Decorrido prazo de VALERIA LIMA DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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24/07/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 12:14
Juntada de Petição de devolução de mandado
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12/07/2024 11:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0837685-59.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
EXEQUENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
EXECUTADO: VALERIA LIMA DA SILVA.
DECISÃO Ao compulsar os autos, observa-se que a parte executada foi intimada para tomar ciência do cumprimento de sentença por edital, todavia, em fase de conhecimento a devedora havia sido citada por meio do whatsapp, de modo que a intimação editalícia em face de cumprimento é indevida, com espeque no art. 513, §2º, IV.
Desse modo, chamo o feito à ordem e, por conseguinte, determino a expedição de mandado de intimação pessoal da parte devedora, por meio de whatsapp (observar o número de telefone constante no ID. 78066506) a ser cumprido pelo Oficial de Justiça, devendo, para tanto, tomar a cautela de enviar a contrafé à devedora pelo próprio WhatsApp, e, ainda, certificando nos autos dia e horário do envio e da leitura da mensagem, bem como acostando fotografia do documento oficial com foto da parte devedora, para que tome ciência do cumprimento de sentença e proceda com o pagamento do débito e das custas no prazo de 15 dias, sob pena de multa por inadimplemento e bloqueio de valores no SISBAJUD.
Ausente a confirmação de recebimento da citação via aplicativo WhatsApp, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da intimação eletrônica, deve o meirinho diligenciar no endereço de por já terem sido realizadas várias consultas de endereços e tentativas de localização da devedora, expeça nova intimação por edital, com fulcro no art. 256, II e §3º, do CPC com o prazo de 30 (trinta) dias, observando-se os requisitos expostos no art. 257 do CPC.
Publicação no DJ, no sítio do respectivo Tribunal e na plataforma de editais do CNJ, de tudo certificado nos autos; Não havendo defesa, fica desde logo nomeado(a) o(a) Defensor(a) Público(a) da Vara para o encargo de curador(a) especial (CPC, art. 72, II c/c art. 257, IV do CPC), devendo ser intimado(a) para oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo legal; Decorrido o prazo da devedora sem o pagamento voluntário da dívida, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:04
Determinada diligência
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24/05/2024 15:26
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/03/2024 10:11
Conclusos para despacho
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04/03/2024 10:10
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:09
Desentranhado o documento
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04/03/2024 10:09
Cancelada a movimentação processual
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01/02/2024 00:34
Decorrido prazo de VALERIA LIMA DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 11:54
Publicado Edital em 24/01/2024.
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24/01/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS Nº DO PROCESSO: 0837685-59.2022.8.15.2001 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: VALERIA LIMA DA SILVA COMARCA DE JOÃO PESSOA.
CARTÓRIO JUDICIAL UNIFICADO.
EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 05 DIAS.
Processo nº 0837685-59.2022.8.15.2001.
Ação: MONITÓRIA (40).
O(A) MM.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª.
Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, em virtude da Lei, etc.
Faz saber que fica(m) INTIMADO(S) pelo presente edital o(a) Sr(a) VALERIA LIMA DA SILVA, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para "...proceda ao cálculo das custas processuais finais (ID - 84543293) e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais...", no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo conforme Sentença prolatada nos autos da ação MONITÓRIA (40), Processo n.º 0837685-59.2022.8.15.2001, que tramita nesta 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, Comarca da Capital, promovida por AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL em face de REU: VALERIA LIMA DA SILVA.
E para que a notícia chegue ao conhecimento de todos, mandei expedir o presente edital, que será afixado na sede deste Juízo, no local de costume e publicado na forma da lei.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de João Pessoa/PB, 22 de janeiro de 2024.
Eu, POLYANA GONCALVES LUCENA, Técnico Judiciário, desta Vara, o digitei.
Drª.
Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa, Juíza de Direito. -
22/01/2024 10:14
Expedição de Edital.
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22/01/2024 10:05
Juntada de Certidão
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16/12/2023 00:33
Decorrido prazo de VALERIA LIMA DA SILVA em 15/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 03:48
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B MONITÓRIA (40).
PROCESSO N. 0837685-59.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários].
AUTOR: BANCO CRUZEIRO DO SUL.
REU: VALERIA LIMA DA SILVA.
SENTENÇA Cuida de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de VALERIA LIMA DA SILVA, ambos devidamente qualificados.
Narra a peça inaugural que a parte autora é credora do montante de R$ 58.783,18 decorrente de um contrato de crédito pessoal consignado, cujo valor original era de R$ 7.600,48, que não foi pago pela parte ré.
Pugnou, assim, pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado da dívida, bem como honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Decisão da 15ª Vara Cível da Capital declinando da competência e remetendo os autos para este Juízo.
Decisão desta Vara Deferindo o pedido de gratuidade da justiça e determinando a expedição de mandado de pagamento para a parte ré.
Certidão do Oficial de Justiça informando a citação da parte ré através do WhatsApp.
Decorrido o prazo, a parte ré não realizou o pagamento, nem apresentou embargos. É o relatório.
Decido.
DA REVELIA Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou resposta no prazo legal, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que toda a instrução obedeceu aos ditames legais.
Estabelece o art. 700, inciso I, do CPC que: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; Com efeito, conforme interpretação literal do dispositivo codificado e o espírito da lei, para se propor a ação monitória exige-se a existência da prova escrita da dívida, sem força executiva, não exemplificando a leis quais os documentos prestáveis à admissão do processo monitório, servindo, assim, qualquer documento que traga em si alguma probabilidade de se reconhecer a existência de obrigação a ser cumprida.
Ainda impõe o pedido monitório como requisito a certeza e a liquidez da dívida, a fim de que seja instituída, pela sentença do juiz, se favorável à parte autora, a base para título executivo judicial, devendo conter, em termos, todas as características que se exigem para o título executivo extrajudicial.
Essa "prova escrita sem eficácia de título executivo" é assim interpretada por ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS em "NOVOS PERFIS DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO", Del Rey, 1ª ed., págs. 40/41.: "As obrigações, embora não vazadas em título de execução, devem, sem sentido processual, ser incontroversas e devidamente limitadas, isto é, com os requisitos de convencimento que informam a certeza, a liquidez e exigibilidade.
Não é qualquer forma escrita que faz título hábil para o pedido monitório.
Mister que o que nela se contém revele obrigação certa, líquida e exigível.
Declaração de terceiros, por exemplo, não dá certeza da dívida nem o sacado que não aceitou a letra de câmbio pode ser considerado devedor certo na obrigação". É de se trazer à colação, também, a lição do PROF.
JOSÉ RUBENS COSTA, in "AÇÃO MONITÓRIA", Saraiva, 1ª ed., pág.14, que assim se manifestou sobre o ponto em questão: "A prova escrita deve conter os elementos de certeza e liquidez (liquidação monitória).
No caso de um ilícito, não basta a prova escrita do evento ou da ocorrência do fato.
Entre as partes ("an debeatur") deve ter-se estabelecido uma documentação sobre o valor ("quantum debeatur")".
Dessa forma, a prova escrita que, necessariamente, tem que instruir a ação monitória, deve demonstrar, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como o seu valor.
Isto porque a obrigação tem que portar, de início, todos esses atributos, pois não se permite o seu posterior acertamento no curso dos embargos que eventualmente podem ser opostos pelo devedor.
In casu, a pretensão do autor vem amparada induvidosamente em prova escrita, consubstanciada no contrato de empréstimo consignado assinado pela parte ré de Id. 61116343, trazendo a certeza e a liquidez da obrigação.
A prova escrita colacionada com a exordial da ação monitória deixa representado o crédito que a parte autora diz ser portadora, uma vez ter trazido prova da dívida, restando, assim, a ré Valéria Lima da Silva devedora da parte autora, mormente ao se considerar a revelia da parte ré.
Portanto, não há outra conclusão que não seja a de que, não tendo a ré Valéria Lima da Silva cumprido com o pagamento das devidas parcelas do contrato de empréstimo, restou configurada a obrigação positiva e líquida que deveria ter sido cumprida pela citada ré.
Há, portanto, a prova escrita, com a certeza e liquidez da obrigação assumida pela ré Valéria Lima da Silva, o que a toda evidência possibilita ao credor manejar a ação monitória, pois como se sabe, cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito de crédito, com as suas qualidades de certeza e de liquidez, que se vislumbraram in casu.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO MONITÓRIA, constituindo em título executivo judicial os documentos de Id. 61116343, e, portanto, condenando a ré Valéria Lima da Silva a pagar os valores apontados em tal documento, na forma do art. 702, § 8º do CPC/2015, o qual alcançava o importe de R$ 58.783,18, atualizado até a data do ajuizamento da presente demanda, a ser acrescido de correção monetária, pelo INPC, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da propositura da presente demanda.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. - Determinações: Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Intime a parte autora para requerer o cumprimento da sentença acostando a documentação necessária para tal desiderato, inclusive planilha com memorial de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento; 2- À serventia para cálculo das CUSTAS PROCESSUAIS; 3- Inerte a parte autora, após decorrido o prazo acima, proceda ao cálculo das custas processuais finais e intime o devedor, por meio de edital, para recolhê-las, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Provimento 028/17 da CGJ/PB).
Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição.
Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 4- Requerido o cumprimento pela parte autora, INTIME a parte ré, via edital, para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 5- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 7- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 8- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação.
As partes foram intimadas pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 12:20
Julgado procedente o pedido
-
21/11/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de VALERIA LIMA DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2023 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 09:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:21
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2023 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:15
Juntada de Petição de diligência
-
23/08/2023 05:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 05:19
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
18/08/2023 10:38
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:32
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 13:03
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:53
Expedição de Mandado.
-
16/08/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2023 20:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
16/06/2023 20:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
20/12/2022 05:23
Decorrido prazo de VALERIA LIMA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
-
20/11/2022 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 08:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
27/07/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 10:25
Deferido o pedido de
-
27/07/2022 08:49
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 07:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2022 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2022 08:57
Determinada a redistribuição dos autos
-
23/07/2022 08:57
Declarada incompetência
-
19/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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