TJPB - 0865826-93.2019.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 20:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 20:50
Juntada de Certidão
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23/02/2024 09:10
Juntada de Petição de informação
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17/02/2024 00:34
Publicado Sentença em 07/02/2024.
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17/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865826-93.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: FERNANDO DA MATTA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910, WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB23518, TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO - PB18258 EXECUTADO: BRUNO LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA, LINDBERG DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: TERTIUS FELICIANO DA SILVA - PB18830 Advogado do(a) EXECUTADO: TERTIUS FELICIANO DA SILVA - PB18830 SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução de título judicial promovida contra devedores solventes, em que não foram encontrados recursos penhoráveis.
Instado a se manifestar, o exequente permaneceu inerte.
No caso, deve ser ressaltada a desnecessidade de decurso de prazo de 30 (trinta) dias, tendo em vista a tramitação do processo junto aos JECs, regidos pela celeridade e economia processual.
Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial.
Pois bem, a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”, apesar de ter sido alocada no § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95, é majoritário o entendimento de que também se relaciona aos processos de execução de título executivo judicial, que é o caso dos autos.
Nesse sentido: “na execução por título judicial, não havendo bens a serem penhorados, aplicar-se-á ao processo o disposto no § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/95” (RICARDO CUNHA CHIMENTI, “Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais”, 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 321). É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”.
Isto posto, julgo extinto a execução, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se o exequente.
Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de crédito à exequente, arquivando os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
30/01/2024 15:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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22/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
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02/12/2023 00:36
Decorrido prazo de FERNANDO DA MATTA RIBEIRO em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:26
Publicado Despacho em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0865826-93.2019.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: FERNANDO DA MATTA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: VITOR AMADEU DE MORAIS BELTRAO - PB11910, WANDERSON KENNEDY SILVA DE ANDRADE - PB23518, TIAGO ESPÍNDOLA BELTRÃO - PB18258 EXECUTADO: BRUNO LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA, LINDBERG DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXECUTADO: TERTIUS FELICIANO DA SILVA - PB18830 Advogado do(a) EXECUTADO: TERTIUS FELICIANO DA SILVA - PB18830 DESPACHO Em consulta à ordem de bloqueio, observou-se a existência de saldo ínfimo nas contas da parte executada em relação valor do débito exequendo, tendo sido realizado o desbloqueio, conforme anexo, de modo que determino a intimação da parte exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar a execução, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis, à luz do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
17/11/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 12:25
Conclusos para despacho
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18/10/2023 11:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/08/2023 17:20
Conclusos para despacho
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09/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 01:20
Publicado Despacho em 08/08/2023.
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09/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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06/08/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
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04/08/2023 11:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 00:29
Decorrido prazo de LINDBERG DE OLIVEIRA em 14/07/2023 23:59.
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28/06/2023 11:32
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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28/06/2023 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2023 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/03/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2023 17:44
Conclusos para despacho
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04/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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04/02/2023 09:14
Transitado em Julgado em 24/01/2023
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24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de BRUNO LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 04:03
Decorrido prazo de LINDBERG DE OLIVEIRA em 23/01/2023 23:59.
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22/11/2022 09:21
Juntada de Petição de informação
-
22/11/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 21:17
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2022 21:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/11/2022 18:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 18:05
Juntada de Projeto de sentença
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13/10/2022 09:52
Conclusos ao Juiz Leigo
-
13/10/2022 09:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 13/10/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
29/08/2022 10:44
Juntada de Petição de informação
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17/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:48
Juntada de Mandado
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16/08/2022 10:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 13/10/2022 09:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/07/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 09:57
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/07/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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27/02/2022 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2022 14:30
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2022 09:26
Juntada de Petição de informação
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27/01/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2022 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 08:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) redesignada para 13/07/2022 09:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/03/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2021 18:07
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 10:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/02/2021 16:33
Juntada de Petição de informação
-
03/02/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 13:13
Audiência Una Automática redesignada para 09/03/2021 08:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
03/02/2021 11:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/02/2021 11:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/01/2021 11:07
Juntada de Petição de informação
-
19/01/2021 11:54
Expedição de Mandado.
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19/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2021 11:39
Juntada de Petição de certidão
-
10/12/2020 17:27
Audiência Una Automática designada para 22/02/2021 11:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
05/11/2020 12:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2020 12:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/10/2020 13:03
Audiência Conciliação cancelada para 12/11/2020 10:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
27/10/2020 13:03
Juntada de Petição de certidão
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19/10/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 17:00
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 16:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 16:57
Juntada de Petição de diligência
-
19/10/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2020 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2020 07:33
Expedição de Mandado.
-
25/09/2020 07:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2020 15:58
Expedição de Mandado.
-
19/08/2020 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 08:29
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2020 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2020 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/07/2020 11:03
Juntada de Petição de informação
-
09/07/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 09:56
Audiência Conciliação redesignada para 12/11/2020 10:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
09/07/2020 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
29/05/2020 18:32
Expedição de Mandado.
-
29/05/2020 18:32
Expedição de Mandado.
-
28/04/2020 10:30
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2020 14:34
Audiência Conciliação designada para 23/07/2020 11:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
13/04/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2020 11:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2020 11:28
Juntada de despacho de juiz leigo
-
11/03/2020 18:11
Conclusos ao Juiz Leigo
-
11/03/2020 18:11
Audiência una automática realizada para 11/03/2020 13:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
30/01/2020 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2020 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/01/2020 11:37
Expedição de Mandado.
-
07/01/2020 11:37
Expedição de Mandado.
-
19/12/2019 15:39
Audiência una automática redesignada para 11/03/2020 13:40 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/12/2019 15:38
Juntada de Termo de audiência
-
19/12/2019 10:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/12/2019 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2019 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
28/11/2019 06:49
Expedição de Mandado.
-
27/11/2019 18:41
Juntada de Petição de certidão
-
18/11/2019 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 08:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2019 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 08:00
Audiência conciliação redesignada para 19/12/2019 14:15 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/11/2019 07:59
Juntada de Termo de audiência
-
14/11/2019 14:19
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 22:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2019 22:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2019 06:44
Expedição de Mandado.
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25/10/2019 06:44
Expedição de Mandado.
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24/10/2019 17:20
Juntada de Petição de certidão
-
24/10/2019 17:17
Juntada de Petição de certidão
-
15/10/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 14:09
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 13:57
Audiência preliminar designada para 14/11/2019 14:45 3º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/10/2019 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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