TJPB - 0864393-15.2023.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de HEVELLYN HENRIQUE DA NOBREGA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 11:48
Juntada de Petição de apelação
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27/01/2025 00:13
Publicado Sentença em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864393-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] AUTOR: HEVELLYN HENRIQUE DA NOBREGA REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação por Danos Morais , ajudada por Hevellyn Henrique da Nóbrega em face da Associação Unificada Paulista de Ensino Renovado Objetivo (Assupero).
A autora pleiteia a entrega de seu diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Enfermagem, colado grau em agosto de 2021, bem como indenização por danos morais, devido ao atraso na entrega do documento essencial para a continuidade de sua atuação profissional.
Na inicial (Id. 82334242), o autor alegou que, apesar de ter colado grau e solicitado formalmente a expedição do diploma em setembro de 2021, passados mais de dois anos, a instituição não entregou o documento.
Argumentou que tal situação causou danos morais, principalmente devido à impossibilidade de renovar sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem (COREN/PB), prejudicando sua carreira profissional.
Em razão disso, (i) A concessão de tutela provisória para compelir a ré a expedir e entregar o diploma; (ii) A notificação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Deferido o pedido de tutela provisória, determinando a expedição do diploma (Id. 82392697).
Em contestação (Id. 83639492), a ré Assupero alegou em sede d preliminar de incompetência: A Justiça Federal seria competente para julgar a demanda, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, em razão de a matéria envolve instituição integrante do sistema federal de ensino.
No mérito, pediu a extinção da ação por perda do objeto, pois sustenta que o diploma foi expedido antes da propositura da ação, fato que tornaria a lide sem objeto.
Defendeu que o prazo de dois anos para a expedição do diploma é razoável, conforme estipulado pelo Manual do Aluno e correlata.
Argumentou que disponibilizou ao autor documentos analógicos ao diploma, como declaração de conclusão de curso e ata de colação de grau, suficientes para comprovar a conclusão do curso.
Negou a existência de danos morais, sustentando que não houve comprovação de prejuízos efetivos por parte do autor e que a suposta demoraria configuraria mero aborrecimento.
Ao final, pugnou pela (i) Extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da incompetência da Justiça Estadual e da alegada perda do objeto; (ii) Caso superadas as preliminares, que seja julgado totalmente improcedente o pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
Decisão.
Inicialmente, devo julgar as preliminares de incompetência de justiça comum estadual e de perda de objeto. 1.
Da competência da Justiça comum Estadual.
A alegação de incompetência não procede.
Trata-se de relação contratual entre consumidor e fornecedor de serviços educacionais, com discussão limitada às obrigações de expedir diploma e às peças por danos morais.
Não há interesse direto da União, que atrairia a competência da Justiça Federal (art. 109, I, CF/1988).
Jurisprudência consolidada ampara a competência estadual em casos similares (TJDFT, Apelação Cível n.º 0702854-44.2020.8.07.0004; TJMG, AC n.º 10000180159436002).
Assim, nos casos que envolvam a prestação de serviços educacionais, a competência é da Justiça Estadual, conforme consolidado nas autoridades, quando inexistir interesse direto da União na causa.
Nesse sentido, vejamos outra jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
DEMORA SUPERIOR A TRÊS ANOS.
DESÍDIA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS MANTIDO.
QUANTUM RAZOAVEL E PROPORCIONAL.
MANUTENÇAO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO EM CONTRARRAZÕES.
MEIO INADEQUADO. 1.
Considerando que os pedidos autorais ? entrega de diploma de nível superior e indenização por danos morais? fundam-se na relação contratual firmada entre as partes (prestação de serviços educacionais), e não em eventual ausência de credenciamento do curso junto ao Ministério da Educação ou qualquer outra questão de interesse da União apta a atrair a competência da Justiça Federal, impõe-se a rejeição da preliminar de incompetência da justiça comum. 2.
No caso, danos morais corretamente reconhecidos diante de desídia da instituição educacional no tocante aos procedimentos necessários à expedição do diploma da aluna; entrega realizada somente após o deferimento de tutela antecipada, decorridos mais de três anos da colação de grau. 3.
Hipótese em que quantum indenizatório aferido com moderação e proporcionalidade ao dano causado, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, igualmente nenhum reparo no ponto. 4.
Contrarrazões não consubstanciam meio adequado para formular pedido de majoração de honorários advocatícios. 5.
Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido. (TJ-DF 07028544420208070004 DF 0702854-44.2020.8.07.0004, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 27/01/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/02/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Grifo nosso.
Por tais razões, rejeito a preliminar de incompetência da justiça comum estadual. 2.
Da inocorrência da preliminar de perda de objeto.
Embora o diploma tenha sido expedido, tal fato ocorreu após o deferimento da tutela provisória e em prazo muito superior ao estipulado pela Portaria MEC n.º 1.095/2018, que exige uma expedição em até 60 dias após a colação de grau, prorrogáveis por igual período.
O objeto da lide inclui, ainda, peças de reposição por danos morais, que persistam como questão a ser resolvida.
Portanto, rejeito a preliminar de perda de objeto.
DO MÉRITO.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de obrigações de fazer para expedição de diploma, na qual ficou demonstrado que a ré descumpriu suas obrigações contratuais ao não expedir o diploma no prazo legal, atrasando por mais de dois anos, mesmo após obrigações formais do autor.
A conduta da ré violou os direitos do consumidor, caracterizando-se como prática abusiva (art. 39, CDC).
A tutela concedida deve ser confirmada.
Os fundamentos jurídicos para o reconhecimento do direito da parte autora consistem em reconhecer a demora injustificada na expedição de diploma, superior ao prazo legal e ao razoável, viola o direito do consumidor e configura ato ilícito apto a buscar peças de reposição por danos morais.
Também, temos que a simples disponibilização de documentos análogos ao diploma não supre a obrigatoriedade de entrega do documento original no prazo estipulado pela legislação educacional (Portaria MEC n.º 1.095/2018), como se vê, dos artigos 18, 19 e 20: Art. 18.
As IES devidamente credenciadas pelos respectivos sistemas de ensino deverão expedir os seus diplomas no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de colação de grau de cada um dos seus egressos.
Art. 19.
O diploma expedido deverá ser registrado no prazo máximo de sessenta dias, contados da data de sua expedição. § 1º As IES que não possuem prerrogativa de autonomia para o registro de diploma por elas expedido deverão encaminhar o diploma para as IES registradoras no prazo máximo de quinze dias, contados da data de sua expedição. § 2º No caso do § 1º, a IES registradora deverá registrar o diploma no prazo máximo de sessenta dias, contados do recebimento do diploma procedente de IES expedidora.
Art. 20.
Os prazos constantes dos arts. 18 e 19 poderão ser prorrogados pela IES uma única vez, por igual período, desde que devidamente justificado pela instituição de educação superior.
Portanto, assiste razão a pretensão autoral, devendo ser reconhecido o direito da parte promovente.
Dos danos morais A demora excessiva para a entrega do diploma prejudicada aos autores prejuízos profissionais, como a impossibilidade de renovação de sua inscrição no COREN, essencial para o exercício de sua profissão.
Trata-se de dano moral in re ipsa, presumível diante do constrangimento e da frustração causada pela conduta negligente da ré.
A tramitação regular que a demora injustificada na expedição de diploma é apta a ensejar reposição por danos morais (TJMG, AC n.º 10000180159436002; TJSP, Apelação Cível n.º 1013265-45.2020.8.26.0004).
Ex vi, citada jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO - DEMORA PROLONGADA E NÃO JUSTIFICADA PARA ENTREGA DO CERTIFICADO DEFINITIVO DE CONCLUSÃO - ATO ILÍCITO - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Nos termos da Lei nº 8.078/1990, o Contrato de Serviços Educacionais traduz relação de consumo - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem objetivamente por falha na consecução de suas atividades - Constitui obrigação da Instituição de Ensino contratada para a realização de Programa de Pós-Graduação Lato Sensu a expedição do Diploma em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data de conclusão do curso, segundo o art. 18, da Portaria nº 1.095/2018, do Ministério da Educação, e, analogicamente, conforme o art. 49, da Lei nº 9.784/1999 - Além da assimilação de conhecimentos especializados, a obtenção do título formal representa objetivo essencial do aluno, por lhe propiciar diversificados bônus, dentre os quais maior visibilidade profissional - O atraso demasiado e não justificado para a entrega do Certificado de Especialização caracteriza ato ilícito deflagrador de danos morais - No arbitramento da indenização são observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não podendo o respectivo valor servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática do ilícito. (TJ-MG - AC: 10000180159436002 MG, Relator: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021) Quanto ao quantum indenizatório, fixa-se o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a razoabilidade, a gravidade do dano, e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela provisória concedida, determinando a expedição e entrega do diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Enfermagem à autora; b) Condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente pela SELIC desde os dados desta sentença e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; c) Condenar a ré ao pagamento dos custos processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e cumprida a obrigação, arquive-se.
João Pessoa, dados registrados no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/01/2025 10:48
Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 20:25
Outras Decisões
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11/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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11/05/2024 00:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864393-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 16 de abril de 2024 VILMA VALENTE ACIOLI CARTAXO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
16/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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24/01/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0864393-15.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 11 de janeiro de 2024 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/01/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 00:59
Decorrido prazo de HEVELLYN HENRIQUE DA NOBREGA em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2023 17:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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22/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0864393-15.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral].
AUTOR: HEVELLYN HENRIQUE DA NOBREGA.
REU: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por HEVELLYN HENRIQUE DA NOBREGA, em desfavor de UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a autora que concluiu o curso de Bacharelado em Enfermagem junto a Universidade Paulista – UNIP, com funcionamento nas dependências da unidade de ensino ASPER, tendo completado a carga horária obrigatória do curso ao final do período letivo 2021.1, com data de Colação de Grau em 26/08/2021, o que foi solicitada a expedição do diploma em 22/09/2021.
Aduz ainda que até o presente momento, passados mais de 02 (dois) anos, a ré não expediu e nem entregou o diploma de graduação à autora, e isso vem implicando em prejuízos à promovente, na medida em que o Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba – COREN/PB só autoriza a inscrição definitiva principal de enfermeiro, inclusive com a renovação, apenas com o diploma original.
Por fim, afirma a promovente que a sua carteira de inscrição no COREN encontra-se vencida, e está impossibilitada de ser renovada em virtude da ausência da expedição do seu diploma pela promovida, assim como, atualmente, desempenha atividades de enfermeira junto à Secretaria de Saúde do Estado da Paraíba – SES, requerendo, com isso, em sede de liminar, a expedição e entrega do referido documento, no prazo máximo de 24h, sob pena de multa diária fixada pelo juízo. É o breve relatório.
Decido Inicialmente, quanto à assistência judiciária gratuita, defiro o pedido da Autora.
Observo ainda que a presente ação deve ser enfocada à luz do princípio da vulnerabilidade do consumidor, previsto no artigo 4º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são perfeitamente aplicáveis ao caso em comento, visto que a requerida figura como verdadeira prestadora de serviços e, os requerentes, como destinatários finais dos mesmos, nos exatos termos previstos no §2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90.
No mais, quanto à TUTELA PROVISÓRIA, de acordo com o art. 300 do CPC-15, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Para a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento antecipado.
No caso concreto, o pleito deduzido a título de tutela provisória refere-se a um requerimento a saber: expedição de diploma de conclusão de Curso Superior de Enfermagem, sob pena de multa diária.
Pois bem, após a análise dos fatos e provas apresentadas nos autos, em sede de cognição sumária, noto que a requerente assinou a ata de conclusão do curso de Enfermagem no dia 26/08/2021, consoante se depreende no anexo id 82334246.
Ocorre que até a propositura da ação o diploma não havia sido entregue à requerente.
Nesse sentido, esclareço que a requerida colacionou aos autos uma mensagem enviada ao requerente no dia 22/09/2021, através do portal do aluno, solicitando a confecção e o envio do diploma.
Entretanto, em respostas por mensagem, a representante do polo da requerida, informa que a solicitação da autora restou impossibilitada por motivo de ter sido os arquivos “corrompidos”, sem apresentar solução plausível, uma vez que não demonstrou qual seria o motivo a ineficácia dos documentos enviados, sendo, portanto, ao meu entender, falta de logística ou programa de transferência inadequado, pois que não há motivo razoável que justifique um prazo tão alongado, cerca de 2 anos, para a expedição de diploma de discente que concluiu o curso ofertado.
Depreende-se, ainda, que durante todo este tempo a requerente entrou em contato com a requerida, e só era informada que alguns documentos apresentaram “rompimentos”, sem ofertar solução adequada, o que demonstra prejuízo à consumidora, uma vez que cursou e concluiu o curso de Enfermagem, no entanto não teve seu certificado para a manutenção do registro no Conselho Profissional de Enfermagem.
Para mais, desde setembro a requerida poderia ter solicitado os documentos que entendia necessários, além daqueles já enviados, tendo em vista que a requerente sempre estava trocando mensagens procurando saber sobre seu diploma.
Além disso, durante todo o curso não há qualquer prova de que a requerida tenha informado sobre a falta de documento específico, razão pela qual não vejo motivo para a demora na expedição do diploma da demandante.
Aliás, conforme orientação dos artigos 18 e 19, da Portaria nº 1.095/2018 do MEC, o prazo máximo para a expedição do diploma é de 60 dias, contados da data de colação de grau, não sendo este observado pela Faculdade ré, pois desde 22.09.2021 a autora vem tentando ter acesso ao seu diploma de conclusão, mas vem esbarrando em dificuldades por parte da requerida.
Nesse diapasão, não se pode olvidar que é dever da instituição, como prestadora de serviço, sujeita, então, às normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, prestar todas as informações necessárias aos seus consumidores, dentre elas, o aludido prazo, sob pena de responder pela sua omissão.
Vale salientar que a partir do momento em que a requerida colocou o seu curso à disposição dos alunos/consumidores, tornou-se responsável não apenas pela prestação do ensino e sua qualidade, mas também por lhes conceder meios para o exercício da profissão, qual seja, através de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação.
Irrefutável que a requerida atraiu para si a responsabilidade de emitir o diploma após a conclusão do curso, mostrando-se inadmissível que a aluna/consumidora não receba o diploma num prazo razoável.
Desta forma, tenho que a longa demora na entrega do diploma de conclusão de curso, mesmo após o envio do documento faltante, é fonte geradora de dano.
Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e vislumbrando a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é medida que se impõe.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA, com fulcro no art. 300 do CPC, para determinar que a requerida proceda à expedição do diploma de conclusão do Curso de Bacharelado em Enfermagem, em benefício da autora, cujo cumprimento deverá se operar em 10 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIMEM-SE as partes do teor desta decisão.
CITE-SE a parte promovida, para cumprir a decisão no prazo assinalado acima, assim como apresentar contestação no prazo de 15 dias, especificando quanto ao interesse em conciliar, bem como informar se deseja o julgamento (antecipado) da lide.
Após apresentada a resposta do réu, intime-se o promovente para impugnação no prazo de 15 dias.
Ao final, decorrido os prazos assinalados, com ou sem manifestação das partes, voltem-me os autos conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
21/11/2023 20:24
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/11/2023 19:12
Determinada a citação de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO - CNPJ: 06.***.***/0001-01 (REU)
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21/11/2023 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HEVELLYN HENRIQUE DA NOBREGA - CPF: *09.***.*84-46 (AUTOR).
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21/11/2023 19:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2023 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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