TJPB - 0818899-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 07:39
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 07:38
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de DENILZA BEZERRA DE ARAUJO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:21
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 18/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:45
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818899-98.2021.8.15.2001 [Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: DENILZA BEZERRA DE ARAUJO REU: TELEFONICA DO BRASIL S/A SENTENÇA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAIS.
FALHA NO FORNECIMENTO DE INTERNET.
FALTA EM AUDIÊNCIA.
PREJUÍZO EM AÇÃO TRABALHISTA.
DECISÃO REFORMADA PELO TRT13.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DO AUTOR.
IMPROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
RELATÓRIO Cuida-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por DENILZA BEZERRA DE ARAÚJO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, pelas razões de fato e direito a seguir delineadas.
De acordo com a exordial, a parte autora dirigiu-se ao escritório de seu advogado, cliente da empresa promovida, para participar de uma audiência na 7ª Vara do Trabalho, na condição de promovente.
Com efeito, no momento de ingressar na sala de audiência - via ZOOM – houve perda na conexão da internet, impedindo a demandante de participar do ato, sendo prejudicada, por isso, no processo trabalhista.
Assim, diante do ocorrido, ingressou a presente demanda requerendo danos materiais, referente ao montante que deixou de receber nos autos do processo que tramitava na Justiça do Trabalho, e danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Logo após, a parte autora atravessou petição aditando a inicial (ID 47595825), prescindido do pedido de danos materiais, diante da reforma da decisão de primeiro grau, no processo trabalhista.
Devidamente citado, o promovido apresentou contestação ao ID 57802726, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora e, no mérito, sustenta a ausência de provas mínimas do alegado e a inexistência de danos indenizáveis na espécie.
Impugnação à Contestação ao ID 62034461.
Indeferido o pedido de prova testemunhal requisitado pela autora, foi encerrada a instrução. É o relatório do necessário, passo a decisão.
DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o trâmite processual obedeceu aos ditames legais.
Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, deixo de analisar as preliminares ventiladas, aplicando a norma do art. 488 do CPC, de acordo com a qual "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Pois bem.
Pretende a parte autora indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço de internet fornecido pela ré, relacionado a perda de conexão.
Contudo, melhor sorte não guarda a promovente.
Como é sabido, para a responsabilização civil, alguns requisitos precisam estar demonstrados com clareza.
Logo, a responsabilidade civil, mesmo diante de pedido exclusivo de danos morais, implica na demonstração clara da conduta – do dano - e do nexo causal.
Nesse sentir, para fazer jus à indenização pretendida cabe a autora demonstrar nitidamente a conduta do réu que desaguou no dano sofrido, o que não ocorreu na espécie.
Explico.
A falha na prestação do serviço é evidente.
A parte autora logrou êxito em demonstrar, por meio do número de protocolo e mensagem posterior encaminhada pela demandada por meio do serviço de atendimento que houve perda e reestabelecimento da conexão – ID 43808718.
Por outro lado, o dano decorrente da falha na prestação do serviço de internet está atrelado a perda do direito da autora no processo que tramitava perante a Justiça do Trabalho, uma vez que a falta de conexão impediu a autora de participar da audiência, levando o magistrado a extinguir a demanda. É certo dizer também que, com isso, houve a quebra da expectativa e a perda da chance de discutir o mérito na ação.
Com efeito, com a reforma da decisão da 7º Vara do Trabalho, pelo TRT13, determinando a designação de nova audiência, o dano reclamado deixou de existir.
A prolação de sentença negativa, por ausência da autora em audiência, por si só, não é causa suficiente para condenar a empresa em danos morais, ainda mais quando a demanda poderia ser novamente ajuizada e, como foi o caso, quando da decisão ainda cabia recurso.
Em verdade, mostrou-se prematuro o ajuizamento do presente feito antes mesmo de qualquer decisão do Tribunal Regional do Trabalho.
Pondero, ainda, que o tempo em que a autora aguardou a reversão da decisão que reputa injusta, a qual deu origem a todo sofrimento e angustia alegados, não configura, igualmente, danos morais indenizáveis, visto que o risco de uma decisão judicial desfavorável é inerente ao processo judicial.
Nenhum litigante ingressa em Juízo com a certeza da procedência de seus pedidos, e é certo dizer que o justo temor de um decisum contrário à sua pretensão faz parte da natureza do processo, não podendo em razão disso alegar danos morais.
Dessarte, diante desse cenário, com a reforma da decisão da 7ª Vara do Trabalho, entendo que o dano não restou comprovado e com isso não há como conceder indenização por danos morais.
Feitas essas colocações, tenho como corolário lógico no presente feito a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, extinguindo-a, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em decorrência, condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária, que fixo em 20% sobre o valor da causa, da qual ficará isento até e se, dentre em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o seu estado de miserabilidade jurídica (art. 98, § 3°, CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 22 de novembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
22/11/2023 18:22
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 17:03
Conclusos para julgamento
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14/07/2023 00:37
Decorrido prazo de DENILZA BEZERRA DE ARAUJO em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:37
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 13/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:36
Publicado Decisão em 20/06/2023.
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28/06/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:34
Indeferido o pedido de DENILZA BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *79.***.*20-27 (AUTOR)
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02/03/2023 12:45
Conclusos para despacho
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09/12/2022 00:06
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 07/12/2022 23:59.
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03/12/2022 06:11
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 25/11/2022 23:59.
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10/11/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2022 19:07
Decorrido prazo de JOSE RUBENS DE MOURA FILHO em 01/09/2022 23:59.
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11/08/2022 21:47
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 16:27
Determinada diligência
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01/08/2022 17:28
Conclusos para despacho
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01/08/2022 17:28
Juntada de Certidão
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14/05/2022 06:49
Decorrido prazo de DENILZA BEZERRA DE ARAUJO em 13/05/2022 23:59:59.
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02/05/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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01/05/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 13:14
Determinada diligência
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27/04/2022 13:07
Conclusos para despacho
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27/04/2022 13:06
Juntada de Certidão
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11/02/2022 04:05
Decorrido prazo de TELEFONICA DO BRASIL S/A em 10/02/2022 23:59:59.
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23/12/2021 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/12/2021 14:38
Juntada de Certidão oficial de justiça
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15/12/2021 02:24
Expedição de Mandado.
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13/12/2021 23:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 02:31
Conclusos para despacho
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10/12/2021 02:31
Juntada de Certidão
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24/08/2021 19:44
Juntada de Petição de petição
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31/05/2021 09:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INFORMAÇÕES PRESTADAS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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