TJPB - 0803042-92.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/12/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 10:13
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA BEZERRA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:01
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803042-92.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: ESTER DA SILVA BEZERRA Endereço: RUA MARIA DAS DORES, SN, LUZIA MAIA, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Endereço: AV ANHANGÜERA, 9131, - de 8683 a 9435 - lado ímpar, SETOR CAMPINAS, GOIÂNIA - GO - CEP: 74503-111 Advogado do(a) REU: RONALDO FRAIHA FILHO - MG154053 SENTENÇA I – RELATÓRIO ESTER SILVA BEZERRA ajuizou a presente ação em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, todos qualificados nos autos.
Segundo as declarações contidas na peça de ingresso, a autora teria realizado um empréstimo bancário no ano de 2016 junto ao banco demandado, na cidade de Ribeirão Pires-SP.
Alega que na ocasião lhe foi oferecido um cartão de crédito, que nunca chegou a receber.
Somente em 02/05/2023 tomou conhecimento, já na cidade de Catolé do Rocha-PB, que estava sendo descontado 5% do seu benefício previdenciário para pagamento do dito cartão de crédito.
Então, requereu o “deferimento do pedido da obrigação de fazer, em relação ao contrato celebrado cujo objeto consiste em um empréstimo consignado, conforme a oferta feita pela promovida”, bem como a condenação do promovido em danos morais.
Justiça gratuita deferida - ID Num. 76544504.
Em contestação - ID Num. 78529936, a parte promovida alegou a ocorrência de prescrição parcial e defendeu a voluntariedade da contratação do cartão de crédito, juntando o contrato nos autos.
Asseverou inexistir dano material ou moral.
Pediu improcedência do feito.
A parte autora não impugnou a contestação.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes silenciaram.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes silenciaram.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Do prescrição Em sua contestação, o réu alegou a ocorrência da prescrição quinquenal, defendendo que a relação existente com o autor é regida pelo art. 27 do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
Inegável ser o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC.
A alegação da parte ré de que o direito do autor estaria prescrito em parte é de ser acolhida.
Isso porque, tratando-se de descontos sucessivos, o prazo prescricional se verifica a partir de cada desconto.
Assim o sendo, reconheço como prescrita a pretensão de restituição das parcelas que ultrapassem os cinco anos anteriores à propositura da presente demanda.
Do contrato de cartão de crédito consignado O cerne da questão é a existência ou não da realização do contrato de cartão de crédito junto ao banco demandado.
A parte autora alegou não haver celebrado esse contrato de cartão de crédito.
Alegou que realizou empréstimo junto ao banco promovido, ocasião em que lhe foi oferecido cartão de crédito, que nunca chegou a receber, mas que tomou conhecimento que está sendo descontado o percentual de 5% de seu benefício para quitação de dívida relativa ao referido cartão.
A instituição financeira promovida, por sua vez, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que tal contratação foi realizada de forma regular e sua cobrança consiste no exercício regular do seu direito.
Pela estrutura obrigacional, ora questionada, fica claro se tratar de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º (caput e §3º) do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Inclusive, vale recordar o entendimento sumulado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no verbete de nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, a pretensão de reparação por danos morais estará regida pelo parágrafo único do art. 42, pelo art. 6º, inc.
VI, e pelo art. 14, todos do CDC.
No caso em tela, a parte autora relata estar sofrendo descontos em razão de dívida de cartão de crédito que alega não ter contratado.
De seu lado, são incontroversos os descontos realizados no benefício da parte autora, fato reconhecido pela instituição financeira demandada.
Constitui ônus do réu, portanto, a prova da regularidade da cobrança, por ser “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do Código de Processo Civil-CPC), o que poderia ocorrer através da demonstração da existência da contratação realizada pela parte autora.
Fixadas essas premissas, importa mencionar que a financeira promovida apresentou contestação na qual assevera que os descontos são devidos, posto que fundados em instrumento contratual regularmente contratado, tendo juntado aos autos o mencionado contrato.
Acrescenta que O banco demandado, como dito, juntou o contrato nos autos - ID Num. 78529941, e, portanto, desincumbiu-se de seu ônus probatório.
Assim, comprovou a existência e a regularidade da contratação do cartão de crédito que ocasionou a dívida questionada pela parte autora. É importante destacar que a parte autora sequer questionou a legalidade do contrato.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos.
A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que não contratou serviços de empréstimo consignado junto ao banco réu, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória.
Em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DEVIDA.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO DA AUTORA.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.(TJ-PB - AC: 08004072420228150061, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas no benefício previdenciário auferido pela requerente e a ausência de direito desta última à restituição de valores e à indenização por suposto dano moral.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos”. (TJMG; AC 0008901-28.2017.8.13.0517; Poço Fundo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julgado em: 12/02/2019; DJe: 15/02/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PESSOA IDOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHO PARA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”. (TJPB; APL 0028348-02.2010.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
João Alves da Silva; DJPB 06/08/2018; Pág. 11) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Diante da negativa de contratação pela parte autora quanto aos valores dos descontos em seus rendimentos, cabia aos réus trazer aos autos a prova da regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiram, uma vez que foi juntado aos autos prova da relação contratual firmada entre os litigantes, diante do empréstimo consignado firmado pelo demandante. 2.
Comprovada, assim, a legitimidade do débito, não cabe desconstituição do débito e a suspensão dos descontos na folha de pagamento, muito menos qualquer reparação por dano moral. 3.
Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0145559-51.2018.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Relator: Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julgado em: 29/08/2018; DJe: 06/09/2018) Com efeito, não há nenhum elemento nos autos apto a comprovar a tese esposada na inicial, já que há apenas a negativa da parte autora, aduzindo que não contratou qualquer serviço de cartão de crédito consignado perante a parte promovida e que desconhecia o débito.
Observe-se que a autora afirma ter realizado empréstimo consignado, mas não deixa claro se esse dito empréstimo seria o cartão de crédito.
Melhor dizendo, não há qualquer elemento probatório de que, de fato, foi oferecido um empréstimo à autora e tenha sido efetivado o contrato de cartão de crédito consignado em seu lugar.
Por tudo que acima foi exposto, observa-se que o réu se desincumbiu do ônus da prova que lhe cabia, ao colacionar o contrato assinado pela parte promovida sem qualquer indício de fraude.
Note-se que a própria autora alega ter realizado um empréstimo consignado com o banco promovido.
Pelo que deixa a entender e sua petição inicial, tal contrato é, na verdade, o contrato de cartão consignado.
No seu entender, o banco promovido lhe ofereceu um produto (empréstimo consignado) e entregou efetivamente outro (cartão de crédito consignado).
Contudo, não há qualquer documento que sustente a alegação da autora.
Do contrário, tenho que a parte ré comprovou a existência do contrato, de modo que a cobrança da dívida constitui exercício regular de direito, o que afasta a ilicitude alegada, não estando, portanto, obrigada a reparar o dano que alega ter sofrido a parte autora.
Desta forma, o afastamento do referido pleito é devido.
III - Dispositivo Isso posto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE os pedidos.
Condeno a parte promovente a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte promovida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC, restando ambas as condenações suspensas por se tratar de beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Caso interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, a quem compete fazer o juízo de admissibilidade recursal (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito Substituto -
23/11/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 05:15
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 08:29
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA BEZERRA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 06:25
Conclusos para despacho
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03/10/2023 02:45
Decorrido prazo de ESTER DA SILVA BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:10
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/07/2023 22:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTER DA SILVA BEZERRA - CPF: *10.***.*78-49 (AUTOR).
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24/07/2023 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
27/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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