TJPB - 0835508-98.2017.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0835508-98.2017.8.15.2001 PROMOVENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROMOVIDA: LECITA COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIOS LTDA - EPP e outros JUÍZA SENTENCIANTE: RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 30 (TRINTA) DIAS.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO PROMOVENTE E DO SEU CAUSÍDICO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, INCISO III, DO CPC.
Vistos, etc.
BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de LECITA COMERCIO DE MATERIAIS PARA ESCRITORIOS LTDA - EPP e JOSE ALVES DE SANTANA, igualmente qualificados, conforme petitório inicial.
Estando os autos paralisados por período superior a 30 (trinta) dias, foi determinada a intimação da parte autora, para impulsionar o feito, que não se manifestou.
Intimado também o causídico habilitado nos autos, para o mesmo fim, o prazo decorreu in albis.
Assim, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Consta dos autos que o processo se encontra paralisado há mais de trinta dias, aguardando providência da parte autora, para impulsionamento do feito, não obstante as diversas intimações levadas a efeito para tal finalidade.
A parte demandante não apresentou nenhuma manifestação no prazo concedido, mesmo havendo advertência de extinção do processo, em caso de não atendimento da determinação judicial.
Registre-se que, além da intimação do advogado habilitado, foi realizada a intimação eletrônica da instituição financeira que possui endereço eletrônico cadastrado neste Tribunal de Justiça, o que substitui a sua intimação pessoal para a configuração do abandono de causa.
Assim dispõe o parágrafo 1º do art. 246 do CPC: "as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio." Nesse sentido, também o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CÍVEL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
ABANDONO DE CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COM CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÕES E INTIMAÇÕES POR MEIO ELETRÔNICO.
COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL. 1.
O art. 485, parágrafo 1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte previamente à extinção do feito com fundamento no abandono. 2.
O apelante/autor, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art. 246, parágrafo 1º, do CPC. 3.
Comunicação que se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, parágrafo 6º, Lei 11.149/06). 4.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado. 5.
Feito corretamente extinto sem resolução do mérito.
Desprovimento do Recurso (Apl.
Cível 0010735-13.2017.8.19.0028, Vigésima Quarta Câmara Cível do TJRJ).
Assim sendo, temos que o processo se encontra paralisado à espera de providência da parte autora, que, apesar de intimada regularmente, fez por configurar o abandono da causa, acarretando a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos exatos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Custas pagas Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado desta sentença, e assim certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
João Pessoa, 9 de novembro de 2023.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
09/09/2022 18:16
Conclusos para despacho
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12/07/2022 07:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/07/2022 23:59.
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15/06/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 20:26
Juntada de Certidão
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18/01/2022 15:16
Cancelada a movimentação processual
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18/01/2022 15:15
Conclusos para despacho
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12/11/2021 10:06
Juntada de Certidão
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02/09/2021 19:43
Outras Decisões
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01/09/2021 15:31
Conclusos para despacho
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01/09/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 31/08/2021 23:59:59.
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27/08/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2021 10:51
Conclusos para despacho
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07/08/2021 10:50
Juntada de Certidão
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15/06/2021 04:07
Decorrido prazo de CARLA ISMENIA MOURA DOUETTES em 14/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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27/11/2019 16:25
Conclusos para despacho
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08/09/2019 00:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2019 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALVES DE SANTANA em 06/09/2019 23:59:59.
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16/08/2019 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2019 18:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2019 18:15
Expedição de Mandado.
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08/08/2019 18:15
Expedição de Mandado.
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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10/01/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2017 16:04
Conclusos para despacho
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19/10/2017 16:03
Juntada de Certidão
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26/07/2017 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2017
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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