TJPB - 0009934-87.2009.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 19:33
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:35
Juntada de Petição de informação
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13/05/2025 01:34
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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10/05/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 21:37
Determinada diligência
-
31/03/2025 12:28
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2025 15:22
Determinada Requisição de Informações
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19/02/2025 17:28
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:46
Juntada de Petição de comunicações
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07/10/2024 00:16
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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05/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009934-87.2009.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se dos autos bloqueio de R$ 1.882,25 em contas de titularidade do executado pelo sistema SISBAJUD id. 99186422.
Em petição id. 99051038, o executado requereu o desbloqueio do valor de R$ 1.827,63, sob o argumento de que o numerário bloqueado se refere à conta poupança, sendo impenhorável, na forma do que dispõe o art. 833, IV CPC.
Juntou documentos.
O exequente apresentou manifestação contrapondo-se ao pleito, sob alegação de que a verba executada tem natureza alimentar.
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relato.
DECIDO.
Conforme a dicção da norma inserta no artigo 833 do CPC, são impenhoráveis: (...) X "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos".
Pois bem.
Recente posição adotada, em 21/03/2022, no julgamento do AgInt no REsp 1933400 / RJ, tendo sido relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti: "A jurisprudência desta Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários-mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento." Igual raciocínio foi adotado no AgInt no REsp 1914302 / RS, tendo sido relator o Ministro Marco Aurélio Bellizze: "1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 2.
A proteção conferida pela regra da impenhorabilidade abrange todos os valores depositados em conta-corrente, poupança ou outras aplicações financeiras".
Bem ainda, no julgamento do AgInt no REsp 1893441 / SP, o relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, igualmente pontuou-se que: "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade".
No caso em tela, pelo extrato bancário id.99051042, trata-se de conta poupança tendo sido penhorado em suas contas poupança da Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 1.827,63, bem como o valor de R$ 4,31, perfazendo o total de R$ 1.831,94, conforme detalhamento da ordem Sisbajud (id. 99186422), valores estes referentes à conta poupança e inferior a 40 salários.
Em que pese o argumento do exequente de que a verba executada (honorários advocatícios) tem natureza alimentar, sendo, assim, admitida a penhora, não merece prosperar.
Segundo entendimento do STJ, a exceção do §2º, do art. 833 do CPC de relativização da impenhorabilidade dos vencimentos ou da quantia em caderneta de poupança inferior a 40 salários mínimos para pagamento de pensão alimentícia não se estende à verba de natureza alimentar como é o caso dos honorários advocatícios.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte, a exceção à regra da impenhorabilidade contida no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015 se aplica somente aos casos de prestação alimentícia, não se estendendo às hipóteses de verba de natureza alimentar, como são os honorários advocatícios.
Ressalva-se, todavia, a hipótese em que, com base na regra geral do artigo 833, IV, do CPC/2015, a penhora de salários é deferida, mas com a preservação de percentual capaz de garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, na forma decidida pela Corte Especial do STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1707414 / RS, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0127136-9, Relator Ministro MARCO BUZZI , Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 23/10/2023, Data da Publicação/Fonte DJe 25/10/2023) Outrossim, há valor bloqueado no Banco do Brasil (R$ 50,31) que, todavia, não garante o montante da dívida, devendo ser indicados bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução.
Destarte, em consonância com o entendimento do STJ, acolho a impugnação à penhora e procedo ao desbloqueio das quantias penhoradas na Caixa Econômica Federal, por se tratar de conta poupança e inferior a 40 salários mínimos.
Procedi à transferência para conta judicial do bloqueio no Banco do Brasil.
Intime-se o exequente para, em 10 (dias) dias, para bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de, nos termos do art. 921, III, do CPC, ser suspensa o curso da presente execução.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 03 de outubro de 2024.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
03/10/2024 11:24
Determinada diligência
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03/10/2024 11:24
Outras Decisões
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20/09/2024 09:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 17:42
Juntada de Petição de informação
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29/08/2024 00:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0009934-87.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Bloqueio parcial, conforme resposta Sisbajud em anexo.
Intime-se o exequente para se manifestar sobre a impugnação à penhora (id. 99051038), bem como indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução, em 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
Cumpra-se com urgência.
JOÃO PESSOA, 27 de agosto de 2024.
Juiz(a) de Direito -
27/08/2024 09:08
Determinada diligência
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27/08/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 09:59
Conclusos para despacho
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23/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 07:13
Determinada diligência
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19/08/2024 07:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/08/2024 07:13
Deferido o pedido de
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12/08/2024 11:49
Conclusos para despacho
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30/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 00:52
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANILSON DOS SANTOS MATIAS em 19/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:05
Publicado Despacho em 27/03/2024.
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27/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009934-87.2009.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Certidão de trânsito em Julgado id. 83900455.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Honorários Advocatícios.
Intime-se o vencido para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento voluntário do julgado, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) e honorários (10%), estabelecida no art. 523 do CPC, e custas se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC/2015).
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 22 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/03/2024 14:31
Determinada diligência
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22/03/2024 14:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2024 08:10
Conclusos para despacho
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22/03/2024 08:10
Processo Desarquivado
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24/01/2024 15:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/12/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 11:41
Transitado em Julgado em 21/12/2023
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20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES DE AZEVEDO em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANILSON DOS SANTOS MATIAS em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:05
Publicado Sentença em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0009934-87.2009.8.15.2001 [Sustação de Protesto] AUTOR: AGNALDO ALVES DE AZEVEDO REU: FRANCISCO EVANILSON DOS SANTOS MATIAS SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
SENTENÇA PROCEDÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACOLHIMENTO.
Impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios, quando ocorre a omissão apontada pelo embargante.
Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela parte autora, em face da sentença que confirmou a tutela cautelar antecedente.
Em suas razões, o embargante, alega, em suma, que restou inexistente a condenação da parte embargada aos honorários sucumbências, acarretando omissão.
Assim sendo, pugna pela correção do vício e, consequentemente, a modificação da decisão para condenar o embargado em honorários sucumbências de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Ausência de manifestação da parte contrária face a sua revelia.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil é bem restrito quanto à possibilidade de cabimento de embargos de declaração, limitando os casos ao enumerado no art. 1022, CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Esse juízo assim entendeu: com fulcro no art. 307 c/c art. 308, ambos do CPC CONFIRMO A TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE, anteriormente concedida, bem como para determinar que a parte promovida se abstenha de protestar o título discutido nestes autos enquanto perdurar a execução da dívida nos autos nº 0009951-26.2009.8.15.2001.
Pois bem.
Assiste razão ao embargante dado o princípio da causalidade, não há dúvidas quanto ao cabimento da condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Sendo assim, é de se reconhecer a existência da omissão na sentença, devendo os presentes embargos serem acolhidos.
Registre-se, outrossim, que a presente cautelar fora ajuizada na vigência do CPC/73, não se aplicando assim as disposições legais do CPC 2015 acerca da tutela cautelar antecedente, notadamente para a parte autora deduzir pedido principal, havendo erro material, nesse ponto, corrigível de ofício, pelo que deve ser excluídas as demais determinações impostas na sentença.
ISTO POSTO, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES para para reconhecer a existência da omissão apontada pelo embargante, na sentença proferida id.67913465, de forma que passa assim a parte dispositiva, "Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e CONFIRMO A TUTELA CAUTELAR, anteriormente concedida, bem como para determinar que a parte promovida se abstenha de protestar o título discutido nestes autos enquanto perdurar a execução da dívida nos autos nº 0009951-26.2009.8.15.2001.
Condeno o promovido em custas e honorários advocatícios estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo." Ficam excluídas as demais determinações impostas na sentença.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 21 de novembro de 2023.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito -
22/11/2023 11:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2023 14:43
Decorrido prazo de FRANCISCO EVANILSON DOS SANTOS MATIAS em 09/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 18:11
Conclusos para despacho
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25/04/2023 03:14
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO VASCONCELOS ALVES em 20/04/2023 23:59.
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25/04/2023 03:01
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA COSTA JUNIOR em 19/04/2023 23:59.
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14/04/2023 10:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 18:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2023 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 14:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/11/2022 23:08
Juntada de provimento correcional
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10/05/2022 02:53
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 02:55
Decorrido prazo de Daniel Sampaio de Azevedo em 20/04/2022 23:59:59.
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18/04/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
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30/03/2022 01:19
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 22:10
Decretada a revelia
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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15/07/2020 10:10
Conclusos para despacho
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18/05/2020 08:33
Juntada de Certidão
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22/01/2019 01:07
Decorrido prazo de AGNALDO ALVES DE AZEVEDO em 21/01/2019 23:59:59.
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03/12/2018 10:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 10:56
Ato ordinatório praticado
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03/12/2018 10:45
Apensado ao processo 0009951-26.2009.8.15.2001
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20/09/2018 18:46
Processo migrado para o PJe
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11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 11: 09/2018
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11/09/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CERTIDAO 11: 09/2018 MIGRACAO P/PJE
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11/09/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 09/2018 NF 88/18
-
11/09/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 11: 09/2018 18:33 TJEJP51
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01/12/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 01: 12/2015
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01/12/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 01: 12/2015
-
01/12/2015 00:00
Mov. [272] - PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUIZO OU D
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27/05/2011 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 27052011
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27/07/2010 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27072010
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 27082009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 21092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23092009
-
23/09/2009 00:00
Mov. [1070] - AGUARDA DECISAO DO APENSO 23092009
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14/08/2009 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 14082009
-
14/08/2009 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 21082009
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12/08/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 12082009 NF 99: 9
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23/07/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 23072009
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23/07/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 23072009
-
30/06/2009 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 29062009
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30/06/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30062009
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04/05/2009 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 04052009
-
04/05/2009 00:00
Mov. [786] - AGUARDA CONTESTACAO 09052009
-
02/04/2009 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 30042009
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01/04/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 010420091FRANCISCO EVA
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26/03/2009 00:00
Mov. [153] - OFICIO JUNTADO RESPOSTA 26032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 13032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 13032009
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16/03/2009 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 13042009
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13/03/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 13032009
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12/03/2009 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 12032009
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12/03/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 12032009
-
27/02/2009 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 27022009
-
27/02/2009 00:00
Mov. [802] - LIMINAR DEFERIDA 27022009
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27/02/2009 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 27022009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
-
20/02/2009 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 20022009
-
20/02/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 20022009
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2009
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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