TJPB - 0800408-22.2023.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 10:12
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 10:11
Transitado em Julgado em 13/12/2023
-
14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:52
Decorrido prazo de JOSE VIANEIS ALVES DE ANDRADE em 13/12/2023 23:59.
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28/11/2023 00:23
Publicado Sentença em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE UMBUZEIRO Juízo do(a) Vara Única de Umbuzeiro Rua Samuel Osório C. de Melo, s/n, Centro, UMBUZEIRO - PB - CEP: 58497-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800408-22.2023.8.15.0401 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos: [Prestação de Serviços] AUTOR: JOSE VIANEIS ALVES DE ANDRADE REU: POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que a parte autora sustenta que firmou contrato de prestação de serviço referente a pacote de primeira habilitação com a parte promovida no dia 23 de setembro de 2019.
Informa na exordial que teria assistido as aulas teóricas, contudo não conseguiu dar continuidade ao curso contratado.
A parte promovida nega a existência da contratação, conforme contestação de ID 76597544.
Ressalte-se que a parte autora limita-se a afirmar que teria contratado os serviços da parte promovida, não trazendo aos autos qualquer documento ou prova que demonstre minimamente a existência dessa contratação.
Portanto, entendo que a autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, CPC.
Por conseguinte, não havendo qualquer prova de prática de ato ilícito pela parte promovida, incabível a indenização por danos materiais e morais requerida pela parte autora, ensejando a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099 de 1995).
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos,com as cautelas de praxe.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
24/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 10:01
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de JOSE VIANEIS ALVES DE ANDRADE em 20/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:40
Decorrido prazo de POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME em 19/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:03
Decorrido prazo de POINT AUTO ESCOLA LTDA - ME em 21/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:15
Conclusos para despacho
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25/07/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:46
Conclusos para despacho
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17/07/2023 15:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 17/07/2023 10:30 Vara Única de Umbuzeiro.
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12/07/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 11:28
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 10:56
Determinada diligência
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03/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:00
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/06/2023 11:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 11:59
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2023 09:59
Expedição de Mandado.
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21/06/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 13:14
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2023 10:30 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB.
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02/06/2023 12:00
Recebidos os autos.
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02/06/2023 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Umbuzeiro - TJPB
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26/05/2023 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2023 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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