TJPB - 0808918-74.2023.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 06:36
Decorrido prazo de HOTEL EXPRESSO R1 LTDA em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 09:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/05/2025 00:11
Publicado Despacho em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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08/04/2025 13:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2025 10:44
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:51
Juntada de Petição de resposta
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02/04/2025 09:11
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/03/2025 12:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/03/2025 12:33
Declarada incompetência
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31/12/2024 14:56
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 00:44
Decorrido prazo de GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 09:03
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 10:49
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:05
Conclusos para despacho
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10/06/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 14 de maio de 2024 FRANCISCA FERNANDES PINHEIRO Analista/Técnico Judiciário -
14/05/2024 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 01:51
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0808918-74.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).João Pessoa-PB, em 3 de maio de 2024 ROSSANA COELI MARQUES BATISTA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
03/05/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:59
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
15/04/2024 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 12/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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11/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de HOTEL EXPRESSO R1 LTDA em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2024 02:15
Decorrido prazo de ANILSON NAVARRO XAVIER em 18/03/2024 23:59.
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01/03/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 11:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 12/04/2024 11:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de HOTEL EXPRESSO R1 LTDA em 22/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:46
Recebidos os autos.
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29/11/2023 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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28/11/2023 20:41
Juntada de Petição de resposta
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28/11/2023 00:25
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808918-74.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT ajuizou o que denominou de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA em face de HOTEL EXPRESSO R1 LTDA.
Aduziu que é fotógrafo profissional e, nessa condição, é autor da fotografia descrita na inicial, cobrando, inclusive, R$ 2.000,00 pela utilização de suas fotografias.
Acontece que se deparou com a contrafação de sua obra utilizada de forma indevida na página da empresa demandada.
Com base no alegado, pleiteou pela concessão da tutela de urgência para que a ré seja compelida a remover a fotografia em questão de seu sítio virtual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 300, caput, do CPC/2015 determina que para a concessão da tutela provisória de urgência é indispensável a constatação de seus pressupostos legais, em decisão fundamentada, quais sejam: a) a probabilidade do direito; b) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, nos termos do § 3º do aludido dispositivo.
A probabilidade do direito consiste em parecer verdadeiro, quer dizer, que tem probabilidade de ser verdadeiro, plausível, que não repugna à verdade. É, pois, mais do que o fumus boni iuris exigível para o deferimento de medida cautelar, mas que não seja preciso chegar a uma evidência indiscutível.
Por sua vez, o perigo de dano consiste no risco ao resultado útil ao processo, não se tratando de mero receio subjetivo da parte, mas de efetivo perigo de ineficiência do provimento jurisdicional se acaso não concedida a medida antecipatória.
No caso dos autos, percebe-se, ao menos neste exame sumário próprio das medidas de urgência, que os elementos probantes juntados à inicial, não permitem a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada pleiteada pela autora.
Isso porque, no atinente ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, periculum in mora, o mesmo não se faz latente, já que o autor afirma que comercializa a foto e, portanto, a parte promovida pode ressarci-lo dos danos sofridos, não se caracterizando dano irreparável ou de difícil reparação.
Assim, na hipótese ora trazida com a inicial, não vislumbro, pelo menos em cognição sumária, a possibilidade de conceder a tutela antecipada requerida.
Outrossim, destaca-se que, apesar de nesta cognição sumária, própria das medidas de urgência, os requisitos autorizadores não se encontrem todos configurados inviabilizando a concessão da tutela pleiteada, tal análise não inviabiliza, no caso de futura modificação da conjuntura fática, uma eventual reapreciação do pedido antecipatório, bem como não causa qualquer prejuízo ao julgamento do mérito.
Isto posto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INTIME-SE a parte promovente desta decisão.
Em seguida, DESIGNE-SE, junto ao CEJUSC, a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Uma vez agendada a audiência, CITE-SE a parte demandada para participar/comparecer à audiência designada ou exercer a faculdade prevista no §5º do mesmo artigo, bem como para, sob pena de revelia, apresentar contestação, em 15 dias, a contar nos moldes do art. 335 do CPC.
Ato contínuo, INTIME-SE ainda a parte autora por seu advogado para o mesmo fim.
ADVIRTAM-SE ambas as partes da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC, a qual ora FIXO em 1% sobre o valor da causa, bem como de que a assistência judiciária não isentará a parte autora de se submeter à referida penalidade.
Em caso de ausência injustificada de qualquer das partes à audiência acima designada, INTIME-SE a parte faltosa para, em 15 dias, pagar a multa suprafixada, o que deverá ser cumprido pela escrivania na mesma ocasião da intimação à especificação de provas.
Apenas no caso de o CEJUSC se encontrar com suas atividades suspensas por tempo indeterminado ou de ambas as partes sinalizarem expressamente desinteresse na conciliação, CITE-SE desde logo, a parte ré, se possível pela via eletrônica, para, em 15 dias, querendo, contestar a ação sob pena de revelia.
João Pessoa, data da assinatura digital.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito -
24/11/2023 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2023 08:03
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:01
Juntada de Certidão
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21/08/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 14:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
02/08/2023 00:06
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
02/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 07:59
Outras Decisões
-
25/07/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 12:07
Juntada de Petição de resposta
-
20/07/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 00:02
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
16/07/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:12
Outras Decisões
-
05/07/2023 12:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:56
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
28/06/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 10:47
Outras Decisões
-
13/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 01:54
Publicado Despacho em 23/05/2023.
-
23/05/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
21/05/2023 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
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09/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:07
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 21:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a GIUSEPPE SILVA BORGES STUCKERT - CPF: *46.***.*68-77 (AUTOR)
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12/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
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31/03/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 16:37
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2023 22:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2023 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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