TJPB - 0810440-73.2022.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:31
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/03/2025 12:25
Expedição de Carta.
-
10/01/2025 09:54
Determinada diligência
-
09/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 10:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 15:38
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/09/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
11/09/2024 12:09
Expedição de Carta.
-
04/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 22:17
Juntada de provimento correcional
-
09/05/2024 12:14
Juntada de Petição de comunicações
-
07/03/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de INCORPORACAO E CONSTRUCAO IMPERIAL LTDA em 22/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 15:42
Decorrido prazo de RESIDENCE SERVICE CONSTRUCOES E INCORPORACOES SPE LTDA em 22/01/2024 23:59.
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22/01/2024 22:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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22/01/2024 19:03
Juntada de Petição de comunicações
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28/11/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810440-73.2022.8.15.2001 DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE PEDIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. - Considerando a existência de omissão no julgado, há de serem acolhidos os embargos de declaração para sanar o vício e, via de consequência, integrar à decisão embargada.
Vistos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos por FÁBIO KELNER ALCOFORADO COSTA e outros contra a decisão proferida no ID n° 62300316, sob a alegação de omissão quanto ao pedido de indisponibilidade do bem imóvel e abstenção de cobrança e restrição em órgãos de proteção de crédito.
Intimada para falar sobre os embargos, a parte adversa se manifestou alegando não existir omissão (ID n° 68679536). É o relatório.
Decido.
Como é cediço, são cabíveis embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser corrigido.
Desse modo, pressupõe para sua interposição, por exemplo, a falta de clareza na redação e a possibilidade de eventualmente permitir duplo sentido na interpretação, bem como a omissão sobre ponto essencial ao deslinde da demanda.
Permite-se, assim, através deste recurso, aclarar-se o texto, de forma a que seja amplamente entendido o respectivo teor.
Com efeito, no caso dos autos, não há maiores delongas para se constatar a razão dos embargos declaratórios opostos, tendo em vista que não foi analisado o pedido de indisponibilidade do bem imóvel e a abstenção da parte ré de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos autores como também efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, suprindo a omissão, passo a analisar o pedido.
Analisando detidamente o feito e os documentos que o instruem, não vislumbro a verossimilhança necessária ao deferimento do pedido de indisponibilidade do bem imóvel citado na inicial.
Em primeiro lugar, deve-se considerar que a decretação de indisponibilidade de bens do réu, consiste em medida extrema e excepcional, cujo deferimento "inaudita altera pars" depende de fortes indícios de que os mesmos estejam praticando atos com intuito de frustrar a futura e eventual execução, o que não se encontra demonstrado.
Nesse panorama, verifica-se que ainda nem se procedeu à citação de todos os réus, o que demonstra a prematuridade da alegação de fraude, além de que, também por isso, não há que se falar na falta ou na não localização de bens passíveis de constrição hábeis à embasar o proceder almejado, dada a ausência de diligências nesse sentido.
Sobre o tema, segue os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - PEDIDO LIMINAR - INDISPONIBILIDADE DE BENS - ATOS DE DISPOSIÇÃO DE PATRIMÔNIO - AUSÊNCIA DE PROVA - MEDIDA EXTREMA - DESPROVIMENTO. - A decretação de indisponibilidade de bens é medida extrema e depende da prova de que a ré estaria pretendendo dispor de seu patrimônio, de modo a frustrar futura e eventual execução da sentença a ser proferida nos autos da ação de ressarcimento. - Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.097529-6/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/06/2018, publicação da súmula em 19/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.
BACENJUD.
EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Na origem, cuida-se de ação de execução fiscal proposta pela União em face da agravada, por meio da qual requer a satisfação de multa imposta pelo Tribunal de Contas da União, tendo pedido medida liminar inaudita altera parte para utilização do convênio BACENJUD, visando ao bloqueio dos ativos financeiros antes da citação da agravada.
O juízo a quo indeferiu o pedido de medida liminar.
Contra esta decisão, a União interpôs o presente recurso de agravo de instrumento. 2. É lícito ao magistrado conceder medida liminar inaudita altera parte para bloquear, antes da citação do devedor, seus ativos financeiros, desde que restem demonstrados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora e também, que, no caso concreto, o prévio contraditório do devedor-executado ensejará a probabilidade razoável de desaparição ou ocultação de seus bens com flagrante prejuízo ao êxito da execução A medida em questão, nestas circunstâncias, só deve ser concedida em situações excepcionais, ou seja, quando, realmente, a convocação do devedor tenha o condão de prejudicar a eficácia da execução, pois essa medida representa verdadeira surpresa para a parte contrária que, sequer, tem oportunidade de pagar ou de oferecer bens a penhora.
De toda sorte, constitui ônus do credor demonstrar a excepcionalidade em questão. 3.
A utilização do sistema BACENJUD deve ser deferida, também, em razão do não pagamento da dívida ou ausência de garantia do débito pelo devedor, não sendo necessária a comprovação de que o credor exauriu todos os meios necessários para localização de bens de devedor ou qualquer outro requisito. 4.
No caso em tela, a União não se desincumbiu do ônus de demonstrar a excepcionalidade do caso, pelo que mostra -se acertada a decisão agravada que indeferiu o pedido liminar. 5.
Agravo de instrumento conhecido e improvido.” (Grifei) (TRF/2ª Região – 6ª Turma Especializada - Agravo de Instrumento 201302010153666 - Carmen Sílvia Lima de Arruda - Juíza Federal Convocada Relatora – Publicação: 25/04/2014) No que tange ao pedido de abstenção da parte ré de efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos autores como também efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, tenho como plausível a pretensão postulada, tanto pela documentação carreada aos autos, como em razão do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, que decorre naturalmente deste tipo de medida, pois se não for assegurada a medida pretendida, as restrições ao crédito do autor poderão trazer-lhe sérios gravames, tanto de ordem financeira como moral.
Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, a fim de sanar a omissão apontada e, via de consequência, integrar à decisão embargada, devendo constar: " DEFIRO em parte a antecipação da tutela, determinando que a promovida apresente no autos, em 15 (quinze) dias, todos os documentos inerentes à negociação primária, bem como, a ficha financeira do Sr Fábio Kelner constando os pagamentos por eles efetuados desde março de 2014, e que se abstenha de efetuar qualquer cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos autores como também efetuar quaisquer restrições junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento comprovado".
No mais, permanece a decisão em todos seus termos.
P.R.I.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão de ID n° 68137580, requerendo o que entender oportuno.
João Pessoa-PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
24/11/2023 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 23:13
Juntada de provimento correcional
-
09/04/2023 15:41
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 00:19
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 01/03/2023 23:59.
-
20/02/2023 22:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2023 22:46
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 22:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2023 17:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2023 17:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/01/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2022 00:18
Decorrido prazo de IMPERIAL CONSTRUCOES LTDA. em 27/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 01:23
Decorrido prazo de GIOVANNA GONCALVES DE SOUZA em 26/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 00:54
Decorrido prazo de INCORPORACAO E CONSTRUCAO IMPERIAL LTDA em 27/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 20:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 08:57
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2022 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 10:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2022 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2022 09:59
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/08/2022 10:52
Concedida a Antecipação de tutela
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24/05/2022 11:34
Conclusos para decisão
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20/05/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/05/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
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11/04/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 21:55
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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03/04/2022 15:48
Conclusos para despacho
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11/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 15:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FABIO KELNER ALCOFORADO COSTA (*32.***.*83-10) e outro.
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11/03/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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