TJPB - 0813286-05.2018.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0813286-05.2018.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: FRANCISCA ALEXANDRE DE LIMA SENTENÇA
Vistos.
DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, qualificado nos autos, adentrou neste juízo com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de FRANCISCA ALEXANDRE DE LIMA, também qualificados.
Narra o promovente em sua inicial que o promovido celebrou contrato de abertura de crédito com pacto de alienação fiduciária para aquisição de veículo indicada na exordial, deixando de pagar as prestações.
Foi concedida a liminar requerida, não tendo sido cumprida pela ausência de localização do bem.
A parte autora peticionou informando que realizou acordo extrajudicial e requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
A presente ação visa a busca e apreensão de bem móvel dado em alienação fiduciária.
No entanto, informa a parte autora, em petição de ID n° 81291220, que realizou acordo extrajudicial inclusive já tendo sido cumprido pela parte promovida.
O caso é, pois, de perda do objeto pela falta de interesse de agir da parte autora, caracterizada esta pelo interesse utilidade, conforme requerido pela própria parte autora.
O art. 485, VI, do CPC dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; Pelo exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação sem resolução de mérito, em virtude da perda do objeto superveniente pela falta de interesse processual.
Custas pagas.
Sem honorários.
P.
R.
I.
Procedo com a retirada da restrição do veículo no sistema RENAJUD, conforme extrato em anexo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa, independentemente de nova conclusão.
João Pessoa-PB, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
06/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 13:10
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2022 13:36
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
18/04/2022 08:22
Expedição de Mandado.
-
04/04/2022 09:44
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 20:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 14:04
Recebida a emenda à inicial
-
17/03/2022 14:04
Outras Decisões
-
20/05/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 15:12
Conclusos para despacho
-
23/09/2020 12:44
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 00:26
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/08/2020 23:59:59.
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27/07/2020 11:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2020 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
13/07/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2020 00:10
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 00:06
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2020 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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15/04/2019 17:38
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 17:35
Juntada de Certidão
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/04/2018 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2018 00:39
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 28/03/2018 23:59:59.
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26/03/2018 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/03/2018 16:59
Expedição de Mandado.
-
19/03/2018 16:59
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2018 14:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2018 13:36
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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