TJPB - 0800743-33.2022.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 11:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/11/2024 09:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2024 01:17
Decorrido prazo de AMARO CEZAR MANGUEIRA FIGUEIREDO em 10/04/2024 23:59.
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02/04/2024 20:11
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC
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15/12/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 15/12/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de NEMYRES DIAS CALDEIRA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:58
Decorrido prazo de AMARO CEZAR MANGUEIRA FIGUEIREDO em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:49
Decorrido prazo de AMARO CEZAR MANGUEIRA FIGUEIREDO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 01:49
Decorrido prazo de OURO 18K RIO COMERCIO DE JOIAS LTDA em 04/12/2023 23:59.
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01/12/2023 10:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:56
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/12/2023 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2023 10:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)0800743-33.2022.8.15.0221 AUTOR: AMARO CEZAR MANGUEIRA FIGUEIREDO REU: OURO 18K RIO COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizado por AMARO CEZAR MANGUEIRA FIGUEIREDO em face de OURO 18K RIO COMERCIO DE JOIAS LTDA.
A parte autora emendou a inicial para inserir no polo passivo BRUNO SENA MARQUES DE OLIVEIRA, portador de CPF *88.***.*55-30 e JOSEDITH MARQUES SENA, portadora de CPF *01.***.*26-00, para tanto indicou o endereço desses, oportunidade em que postulou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa e requereu a citação dos sócios, inclusive, via WhatsAPP (77109058). É o que importa relatar.
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica O ordenamento jurídico prevê algumas situações em que autonomia patrimonial entre os bens do sócio e da pessoa jurídica patrimonial pode ser afastada, dentre elas está a desconsideração da personalidade jurídica.
Em que pese a demanda instaurada nestes autos reger-se pelo Código de Defesa do Consumidor que admite o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme previsto no art. 1.062, CPC/2015, a ausência de citação da empresa, por si só, não se apresenta suficiente para ensejar o acolhimento do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, mormente, porque, no atual estágio do processo, inexiste qualquer interferência patrimonial.
Por outro lado, diante da indicação do nome dos sócios, inclusive, com seus respectivos endereços, revela-se possível a inclusão desses no polo passivo da demanda e o prosseguimento do feito visando sua citação.
Da Possibilidade de Citação Via Whatsapp Depreende-se do art. 9º, da Lei 11. 419/06 que no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Nesse norte, a resolução nº 354/2020, do CNJ, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial, assim orienta: Art. 10.
O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. § 1º O cumprimento das citações e das intimações por meio eletrônico poderá ser realizado pela secretaria do juízo ou pelos oficiais de justiça. § 2º Salvo ocultação, é vedado o cumprimento eletrônico de atos processuais por meio de mensagens públicas.
Frise-se que no âmbito penal, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a citação, via WhatsApp, inclusive, nos feitos criminais, sendo necessário observar determinados critérios, sob pena de nulidade. “É possível a utilização de WhatsApp para a citação de acusado, desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.
STJ. 5ª Turma.
HC 641.877/DF, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021 (Info 688)”.
Outrossim, é fundamental notar o alcance dos princípios da efetividade, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade em face dos objetivos traçados pela Lei dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), o que também autoriza o emprego de tal ferramenta para alcançar tal desiderato.
No caso vertente, consta dos autos o contato telefônico da parte promovida, o que viabiliza sua citação via WhatsApp.
Corroborando com o que foi dito acima: (...) 8- As legislações processuais modernas têm se preocupado menos com a forma do ato processual e mais com a investigação sobre ter sido atingido o objetivo pretendido pelo ato processual defeituosamente produzido, de modo que é correto afirmar que não mais vigora o princípio da tipicidade das formas, de maior rigidez, mas, sim, o princípio da liberdade das formas. 9- Nesse contexto, é preciso compreender o sistema de nulidades a partir de novos e diferentes pressupostos, a saber: (i) a regra é a liberdade de formas; (ii) a exceção é a necessidade de uma forma prevista em lei; (iii) a inobservância de forma, ainda que grave, pode ser sempre relevada se o ato alcançar a sua finalidade. 10- O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 11- A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (REsp n. 2.045.633/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023).
Logo, a citação por aplicativo de mensagem pode ser válida se der ciência inequívoca da ação judicial.
Dispositivo À luz do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento formulado pelos autores apenas para RECEBER A EMENDA À INICIAL e, por conseguinte, determinar a inclusão no polo passivo deste feito dos sócios-administradores BRUNO SENA MARQUES DE OLIVEIRA e JOSEDITH MARQUES SENA, os quais devem ser citados para integrar a presente lide.
No ensejo, bem como diante da natureza do objeto desta demanda, DEFIRO A CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, via WhatsApp, e adotando-se as medidas suficientes para atestar a identidade dos promovidos.
Designo audiência una semipresencial para o dia 15 de DEZEMBRO de 2023, pelas 09:00 horas, a ser realizada pelo Juiz Leigo atuante nesta Unidade Judiciária.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Citem-se os demandados de todos os termos desta ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais, inclusive, via WhatsAPP.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em extinção do processo (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95), se o autor, ou, se o réu, revelia (art. 20, Lei 9.099/95).
Retifique-se, de logo, o cadastro processual para incluir BRUNO SENA MARQUES DE OLIVEIRA e JOSEDITH MARQUES SENA, no polo passivo.
As partes poderão, querendo, arrolar testemunhas, até o máximo de três para cada, que comparecerão independentemente de intimação.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adote-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas, 23 de novembro de 2023.
Juiz de Direito -
23/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 11:07
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 15/12/2023 09:00 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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23/11/2023 11:05
Recebidos os autos.
-
23/11/2023 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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23/11/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:29
Deferido em parte o pedido de AMARO CEZAR MANGUEIRA FIGUEIREDO - CPF: *15.***.*42-22 (AUTOR)
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23/11/2023 10:29
Recebida a emenda à inicial
-
16/08/2023 12:01
Juntada de Carta precatória
-
07/08/2023 09:20
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:54
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/08/2023 09:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 04/08/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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27/06/2023 07:59
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 07:51
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/06/2023 12:08
Decorrido prazo de AMARO CEZAR MANGUEIRA FIGUEIREDO em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 04/08/2023 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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16/06/2023 12:06
Recebidos os autos.
-
16/06/2023 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
-
16/06/2023 09:23
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2023 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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16/06/2023 09:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2023 08:30 Vara Única de São José de Piranhas.
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29/05/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 12:16
Conclusos para despacho
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19/08/2022 20:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/08/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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