TJPB - 0854330-33.2020.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 07:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 07:45
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/03/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 14:51
Juntada de Certidão
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03/01/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854330-33.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 11 de dezembro de 2024 VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
11/12/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:07
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 08:06
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2024 15:21
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
24/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de BARONCIO DE CASTRO LUCENA JUNIOR em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 00:22
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 MONITÓRIA (40) 0854330-33.2020.8.15.2001 [Adimplemento e Extinção] AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF REU: BARONCIO DE CASTRO LUCENA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO MONITÓRIA proposta por AUTOR: POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF. em face do(a) REU: BARONCIO DE CASTRO LUCENA JUNIOR.
Citado, o requerido não apresentou embargos. É o que importa relatar.
Decido.
A ação monitória, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, serve para dar força executiva àqueles documentos que não a possuem.
O Código de Processo Civil assegura: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
A não apresentação de embargos tem como consequência legal a conversão do mandado inicial em mandado executivo, nos termos do Art. 701, § 2º do NCPC: Art. 701.
Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (...) § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, não apresentados embargos no prazo, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, o que se amolda ao caso em tela.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para reconhecer por sentença, eficácia executiva plena ao mandado inicial, convertendo-o em mandado executivo, segundo o que dispõe o art. 701, §2º do NCPC, com correção monetária pelo IGP-M, desde a data de cada emissão, e juros de mora de 1% a/m.
Condeno os promovidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 85, §2º, do NCPC.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E.
TJPB.
Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
05/03/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
05/01/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 01:45
Decorrido prazo de POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0854330-33.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação a parte autora, por seu advogado, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 ( cinco ) dias.
João Pessoa-PB, em 23 de novembro de 2023.
VERONICA DE ANDRADE LORENZO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/11/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 11:04
Juntada de Certidão
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19/10/2023 00:45
Decorrido prazo de BARONCIO DE CASTRO LUCENA JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 14:37
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 20:42
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:09
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 20:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 20:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 15:25
Juntada de comunicações
-
08/03/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:39
Deferido o pedido de
-
30/01/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 23:19
Juntada de provimento correcional
-
20/05/2022 12:38
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2022 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 20:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 20:25
Juntada de diligência
-
21/04/2022 09:22
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 00:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2022 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
07/12/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2021 10:52
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
25/11/2021 14:49
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 15:15
Juntada de
-
19/01/2021 15:52
Outras Decisões
-
19/01/2021 15:51
Conclusos para despacho
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01/12/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2020 18:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2020 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF (00.***.***/0001-57).
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07/11/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2020
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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