TJPB - 0834612-55.2017.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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26/04/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 11:09
Juntada de Alvará
-
26/04/2024 06:45
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 01:34
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 00:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:37
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0834612-55.2017.8.15.2001 [Alienação Fiduciária] EXEQUENTE: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL EXECUTADO: VANESSA MARINHO COSTA CARNEIRO MACIEL SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DOS RECURSOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Função tipicamente integradora do julgado.
Erro material – Aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.
PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO VANESSA MARINHO COSTA CARNEIRO MACIEL, já qualificado(a), ingressou nos autos acima identificados com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id 87141582), objetivando sanar erro material subsistente na SENTENÇA que encerrou a fase de execução (Id 87141582), relativamente à correção do valor apontado pelo juízo para levantamento por alvará.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Ao publicar a sentença de mérito, ao juiz só é lícito alterá-la nas hipóteses do art. 1.022 do CPC/15, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” Neste compasso, ressalte-se a função integradora dos embargos declaratórios, cujo meio processual não tem por escopo corrigir eventual erro/defeito na apreciação da prova/aplicação do direito vigente, a fim de que o resultado do julgamento se adéque ao entendimento do embargante, mas a suprir/extirpar omissão, contradição ou obscuridade porventura subsistentes na decisão embargada.
No presente caso concreto, verifica-se que houve erro material na decisão retro ao apontar o valor de R$ 22.727,55 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e sete e cinquenta e cinco centavos) como devido à VANESSA MARINHO COSTA CARNEIRO MACIEL.
Com efeito, tal valor se trata da integralidade da importância devida, devendo haver destaque daquele dos honorários advocatícios acordados (id 86468022).
Neste sentido, para fins de elucidar qualquer obscuridade que possa surgir do decisum, são cabíveis os embargos no sentido de destacar que a quantia do alvará para VANESSA MARINHO COSTA CARNEIRO MACIEL é, na verdade, no valor de R$ 18.182,04 (dezoito mil, cento e oitenta e dois reais e quatro centavos).
Assim, os embargos de declaração são conhecidos, posto que tempestivos, e devem ser acolhidos no sentido de sanar o erro material evidenciado com a correção da data exposta no corpo da sentença.
Logo, passo a corrigi-lo. 3.
DISPOSITIVO Com estas considerações, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, emprestando-lhes efeitos integrativos, sanando o erro material existente na sentença embargada, para substituir, na Sentença id 86944666, onde se lê: “[…] a) R$ 22.727,55 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e sete e cinquenta e cinco centavos) para a requerida VANESSA MARINHO COSTA CARNEIRO MACIEL, CPF: *12.***.*69-06, na Conta Corrente nº 25240-9, da Agência 2201, do Banco Sicredi (748).”. por: “[…] a) R$ 18.182,04 (dezoito mil, cento e oitenta e dois reais e quatro centavos) para a requerida VANESSA MARINHO COSTA CARNEIRO MACIEL, CPF: *12.***.*69-06, na Conta Corrente nº 25240-9, da Agência 2201, do Banco Sicredi (748).”.
Mantenho, quanto ao mais, inalterada a r.
Sentença embargada.
Cumpra-se a expedição dos alvarás considerando a presente modificação.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
João Pessoa, 02 de abril de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
02/04/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/03/2024 10:11
Conclusos para decisão
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13/03/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/03/2024 00:37
Publicado Sentença em 13/03/2024.
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13/03/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 11:34
Expedido alvará de levantamento
-
11/03/2024 11:34
Deferido o pedido de
-
11/03/2024 11:34
Determinado o arquivamento
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11/03/2024 11:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 06:20
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:05
Decorrido prazo de VANESSA MARINHO COSTA CARNEIRO MACIEL em 28/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:28
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0834612-55.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em ação de busca e apreensão que consolidou a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.
Em razão da consolidação, restou determinado que “o autor preste contas da venda do veículo, na forma do art. 551 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de não poder impugnar as que o réu apresentar, ex vi do art. 550, § 5º, do CPC” (id 12763726).
Impulsionado o processo, o autor juntou cálculos (id 23224487), os quais foram impugnados pela ré (id 23336637).
Apresentados os cálculos pela contadoria (id 82646123), impugnados pelo autor (id 83393478) e aceitos pela ré (id 83582937). É o relatório.
Passo a decidir.
De logo, cumpre destacar que o banco autor, ora devedor, deixou de cumprir o determinado em sentença.
Com efeito, consultando-se a abas de “expedientes” deste PJe, percebe-se que o autor fora devidamente intimado da sentença em 18/02/2019.
Assim, apenas após quase 04 meses apresentou as contas determinadas no dispositivo da sentença, incidindo, portanto, a preclusão da possibilidade de impugnação das contas do réu, ex vi do art. 550, § 5º, do CPC.
Todavia, tal dispositivo não implica dizer que os cálculos do autor vão ser aceitos indiscriminadamente.
Inclusive, é entendimento pacificado da Corte Superior que “os erros de cálculo são passíveis de correção a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, com a efetiva necessidade de correção, de maneira a afastar qualquer indício de enriquecimento sem causa pelo recebimento de valores acima dos realmente devidos” (gRg no AREsp 113.266/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 06/11/2015).
Ademais, a correção dos cálculos não importa em violação da coisa julgada (AgInt no AREsp n. 1.366.408/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Dos cálculos juntados pela contadoria, percebe-se que houve equívoco no que se refere ao valor do bem e à taxa GCA. É que, existente o valor real, impossível a utilização da tabela que visa apurar a média de mercado.
Assim, deve ser considerado o valor da arrematação de R$ 20.100,00 (id 23224488).
Com relação à taxa GCA, o autor não comprovou satisfatoriamente a taxa alegada de R$ 7.845,02.
Com efeito, o autor juntou demonstrativo de débito, mas não discriminou os comprovantes de pagamento com seus gastos (id’s 36331136 a 36331147).
Entretanto, é possível identificar algumas das despesas alegadas pelo autor.
Acontece que os gastos com a apreensão não podem englobar as custas iniciais deste processo, até porque o promovido é condenado em ressarcimento das custas, caso vencido, o que acarretaria em cobrança bis in idem.
Também não é possível que os gastos abarquem o emplacamento ou IPVA, salvo se se tratasse de impostos já vencidos, porquanto se trata de obrigação propter rem, sendo o proprietário – o banco autor – responsável pelo seu pagamento.
Os outros valores não estão discriminados, conforme já asseverado, tornando impossível correlatar as despesas.
Assim, tem-se que o autor não demonstrou satisfatoriamente os gastos com a apreensão, senão os que já foram rejeitados, motivo pelo qual também nesta parte (GCA) devem ser corrigidos os cálculos da contadoria.
Nesta esteira: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
GASTOS COM CONTRATO EM ATRASO (GCA).
ART. 2º, DECRETO-LEI 911/69.
EXIGÊNCIA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS.
GASTOS COM A APREENSÃO.
ATENDIMENTO PARCIAL.
NOVA PLANILHA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE DEVE SER APRESENTADA COM O CÔMPUTO APENAS DAS DESPESAS EFETIVAMENTE DEMONSTRADAS NOS AUTOS.
Havendo previsão legal para a exigência de GCA (gastos com contrato em atraso) – art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69 -, é possível o seu cômputo na planilha de prestação de contas desde que haja previsão contratual, bem como, a especificação e comprovação da origem das despesas decorrentes pelo agente fiduciário, o que foi parcialmente atendido no presente caso.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0030970-30.2021.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSE CONSOLIDADA EM MÃOS DO CREDOR FIDUCIÁRIO.
VENDA DO BEM APREENDIDO EM HASTA PÚBLICA.
DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO RECONHECENDO SALDO REMANESCENTE A FAVOR DO RÉU.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PRESTAR CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA BUSCA E APREENSÃO.
ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO "GCA" (GASTOS COM CONTRATO EM ATRASO).
TAXA ABUSIVA.
DESPESAS NÃO COMPROVADAS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0024305-03.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU OSVALDO NALLIM DUARTE - J. 06.02.2019) Assim, corrige-se a tabela da contadoria para a seguinte maneira: Valor do bem na data da arrematação +R$ 20.100,00 Total das Parcelas em aberto - 26/36 a 36/36 no valor mensal de R$ 1.037,42 (conforme valor apresentado pelo autor no Id. 23224489 – pág.1) -R$ 10.145,84 Total da GCA (Gastos com apreensão) comprovados - R$ 0,00 TOTAL COM DEDUÇÃO +R$ 9.954,16 Ato contínuo, atualizando-se o valor pelo INPC com 1% de juros a.m., a contar de 01/09/2017 até a presente data, tem-se o valor de R$ 24.504,66 como crédito devido à ré (atualizações monetárias anexas).
Com relação aos ônus de sucumbência, a sentença dos embargos declarou inexigível por cinco anos o equivalente a 50% daqueles.
Assim, atualizando-se as custas e os honorários (10% sobre o valor da causa) e descontando-se 50%, tem-se um débito de R$ 1.079,95 e R$ 697,15, respectivamente.
Compensando-se o crédito da ré e do autor, resulta o montante de R$ 22.727,55 devidos pelo autor à ré.
EX POSITIS, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas no que se refere à rejeição do valor do bem pela tabela FIPE, e determino ao réu o pagamento de R$ 22.727,55 (vinte e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e cinquenta centavos) à autora, em valores de hoje, seja através de depósito judicial seja por meio de transferência comprovada, no prazo de 15 dias.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
João Pessoa/PB, 31 de janeiro de 2024.
MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz Titular - 12ª Vara Cível -
31/01/2024 12:53
Determinada diligência
-
31/01/2024 12:53
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2023 06:09
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 00:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:00
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/11/2023 10:59
Transitado em Julgado em 16/03/2019
-
28/11/2023 00:32
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0834612-55.2017.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem sobre os cálculos do Contador Judicial, requerendo o que entenderem de direito.
João Pessoa-PB, em 24 de novembro de 2023 THIAGO GOMES DUARTE Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/11/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 09:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível da Capital.
-
24/11/2023 09:05
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
04/11/2022 23:14
Juntada de provimento correcional
-
12/02/2021 01:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
11/02/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:29
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 01:04
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 23:47
Conclusos para despacho
-
07/05/2020 01:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 05/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 14:13
Cancelada a movimentação processual (Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 2020-03-23 23:59:59)
-
24/03/2020 01:40
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 23/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 12:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2020 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2019 17:33
Conclusos para despacho
-
15/08/2019 01:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 13/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 04:54
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 06/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 14:28
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2019 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 14:25
Conclusos para despacho
-
16/03/2019 00:02
Decorrido prazo de FÁBIO BORGES RODRIGUES em 15/03/2019 23:59:59.
-
15/03/2019 00:09
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 14/03/2019 23:59:59.
-
18/02/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2019 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2019 10:49
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
08/11/2018 14:37
Conclusos para julgamento
-
08/11/2018 14:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
31/10/2018 03:18
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 30/10/2018 23:59:59.
-
17/10/2018 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2018 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2018 09:22
Conclusos para despacho
-
18/07/2018 01:01
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 17/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 19:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2018 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2018 11:22
Julgado procedente o pedido
-
29/01/2018 13:43
Conclusos para despacho
-
28/08/2017 09:46
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2017 00:25
Decorrido prazo de VANESSA MARINHO COSTA CARNEIRO MACIEL em 25/08/2017 23:59:59.
-
03/08/2017 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2017 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/07/2017 13:54
Concedida a Medida Liminar
-
21/07/2017 09:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2017
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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